ainacio escreveu:
Muito boa tarde,
Trabalho à 14 anos numa empresa com contrato sem termo.
No dia 4 de Março recebi (eu e outros colegas, com diferentes anos de casa) por e-email um aviso prévio que entre outras coisas passo a transcrever o que me levanta algumas dúvidas:
"...esta mensagem transporta e incorpora o pré-aviso legal de despedimento por extinção do posto de trabalho, a considerar na data de recepção de envio deste e-mail, que varia entre os 60 e 75 dias conforme o caso."
Sendo o meu contrato de 14 anos, os 75 dias aplicam-se a mim?
Estes dias são corridos (incluem fins de semana e feriados) ou apenas dias úteis?
Os dias de pré-aviso em casos de rescisão de contratos são corridos (incluem fins de semana e feriados).
No seu caso são 75 dias (antiguidade de mais de 10 anos). Consulte:
Artigo 371.º - Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
De acordo com o que já li num post do vosso forum: "Pela informação de que dispomos, dada pela ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, a mensagem de correio electrónico é actualmente válida como informação "escrita" prevista na lei." Daí depreendo que este mail seja válido.
Sim, a ACT está a considerar a informação enviada por email como válida.
O email poderá ter sido enviado para o seu endereço profissional da empresa. Recomenda-se a impressão do mesmo...
O mail dizia ainda...
"Até á comunicação final de despedimento, nos prazos legais, os trabalhos deverão decorrer normalmente no âmbito das obrigações do trabalhador. De salientar, que, apesar deste aviso prévio, existindo reacção positiva por parte dos destinatários deste e-mail, recuperação da produtividade e das vendas, existe sempre a hipótese de recuperação do posto de trabalho e da relação do trabalhador com a empresa."
Quando devo, por lei, receber a comunicação final de despedimento? Apenas findos os 75 dias? Quais são esses prazos legais?
O pré-aviso tem de se tornar em aviso? Se sim passado quanto tempo do pré-aviso?
Deve considerar o email como o aviso de despedimento. Este parte do email terá como objectivo reforçar a necessidade de continuar a exercer as suas funções durante o período de pré-aviso.
Posso durante este período começar a procurar emprego?
Sim, pode procurar emprego e tem crédito de horas. Ver artigo:
Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio
e
Artigo 372.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Muito obrigada pela atenção e tempo dispensado.
Ana
O despedimento por extinção de posto de trabalho está em grande parte regulamento pelo
Artigo 367.º - Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho
e seguintes.