Cara Ana, boa tarde.
Admitimos que possa ser aplicável ao seu/vosso caso o que está previsto nos artigos
51
e
52
ou
55
,
56
e
57
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). Será uma questão de analisarem e fazer a proposta ao seu empregador de um ou de outro tipo de "adaptação horária" durante o tempo que o seu marido esta fora do país. Convém ser claro para o empregador que se trata de uma situação temporária e com duração prevista de x meses.