Bem-vindo,
Visitante
Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.
Legislação/trabalho por turnos e menor ao encargo
- Anna
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Olá, boa tarde....
Venho desta forma tentar esclarecer uma situação... Sou enfermeira e trabalho por turnos, o meu marido é militar e vai para fora durantes uns meses... Temos um filho menor (bebé) e não temos família perto que possa ficar com a criança nas minhas ausências (tarde, noites e turnos ao fim de semana) pois o colégio apenas funciona de 2ª feira a 6ª feira das 7:30 às 19:30.
A minha questão e dúvida é se há alguma legislação que posso apresentar a direção ou a chefia no caso de não me facilitarem os turnos para manhãs de 2ª a 6ª no período em que o marido se encontra ausente do pais por obrigação profissional.
Com os melhores cumprimentos
Ana
Venho desta forma tentar esclarecer uma situação... Sou enfermeira e trabalho por turnos, o meu marido é militar e vai para fora durantes uns meses... Temos um filho menor (bebé) e não temos família perto que possa ficar com a criança nas minhas ausências (tarde, noites e turnos ao fim de semana) pois o colégio apenas funciona de 2ª feira a 6ª feira das 7:30 às 19:30.
A minha questão e dúvida é se há alguma legislação que posso apresentar a direção ou a chefia no caso de não me facilitarem os turnos para manhãs de 2ª a 6ª no período em que o marido se encontra ausente do pais por obrigação profissional.
Com os melhores cumprimentos
Ana
Respondido por Anna
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Legislação/trabalho por turnos e menor ao encargo
23 Jan. 2014 15:27 - 15 Dez. 2023 09:22 #10463
Cara Ana, boa tarde.
Admitimos que possa ser aplicável ao seu/vosso caso o que está previsto nos artigos 51 e 52 ou 55 , 56 e 57 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Será uma questão de analisarem e fazer a proposta ao seu empregador de um ou de outro tipo de "adaptação horária" durante o tempo que o seu marido esta fora do país. Convém ser claro para o empregador que se trata de uma situação temporária e com duração prevista de x meses.
Admitimos que possa ser aplicável ao seu/vosso caso o que está previsto nos artigos 51 e 52 ou 55 , 56 e 57 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Será uma questão de analisarem e fazer a proposta ao seu empregador de um ou de outro tipo de "adaptação horária" durante o tempo que o seu marido esta fora do país. Convém ser claro para o empregador que se trata de uma situação temporária e com duração prevista de x meses.
Ultima edição : 15 Dez. 2023 09:22 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.286 segundos