O factos de não ter contrato joga a seu favor: o trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos sem que haja um contrato escrito, mas em que houve descontos para a Segurança Social, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo.
O que nos parece complicado, pelo que diz, é que, para além de não ter testemunhas do tratamento a que foi sujeito, o despedimento foi por sua iniciativa (diz "decidi enviar carta a referir despedimento sem justa causa"), sem ter feito queixa no tribunal antes de apresentar a carta de demissão.
Acontece que, em termos processuais, a Segurança Social admite que sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo, este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a requerer o subsídio de desemprego.
Poderá contestar o formulário e refutar a questão do acerto de contas (em que o empregador "so paga ... quando ... lhe pagar a indemnizaçao de nao o ter avisado com 60 dias"), mas tem de avançar rapidamente para uma queixa na ACT ou no Tribunal de Trabalho da área geográfica da sede da empresa.
Ainda assim, reforçamos que não seja certo que o tribunal lhe dê razão... sugerimos que fale com a advogada antes de dar mais algum passo.
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