Respondemos pela mesma ordem:
1. Sim, o trabalhador deve solicitar o formulário em causa em qualquer circunstância de término de relação laboral, mesmo quando não se destina a requerer o subsídio de desemprego.
2. O tempo mínimo está relacionado com estes fatores: X dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos X meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Os "dias de trabalho" até poderão não ser consecutivos, podendo contabilizar os dias que trabalhou para o anterior empregador, mas o "registo de remunerações nos X meses imediatamente anteriores à data do desemprego" devem ser cumpridos. Assim, o tempo mínimo é equivalente a estes X meses de registo de remunerações. Poderá verificar as condições de atribuição de subsídio de desemprego em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
ou
sabiasque.pt/subsidio-de-desemprego.html
3. No separador "Qual a duração e o valor a receber > Montantes" do site da Seg. Social (em
seg-social.pt/subsidio-de-desemprego
) encontra a seguinte informação: "O montante diário é igual a 65% da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês (...) A remuneração de referência (R/360) é o valor que resulta da seguinte operação: A soma das remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 12 meses civis dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal, a dividir por 360. Só são consideradas as importâncias do subsídio de férias e de Natal que eram devidas no período de referência.".