A "justa causa por iniciativa do trabalhador" deve ter um "comprovativo" de que, realmente, existe uma causa que sustenta a vontade do trabalhador querer interromper a sua prestação naquela empresa, ou seja, que o trabalhador se despede não apenas "porque tem vontade", mas sim porque o empregador não está a cumprir as suas obrigações. Não havendo processo judicial é uma situação em que a Seg. Social vai avaliar que a rescisão contratual decorreu por iniciativa do trabalhador, sem prova de incumprimento pelo empregador, ficando o trabalhador em situação de "desemprego voluntário" (por sua vontade) e, por isso, não tendo direito ao subsídio de desemprego.
O empregador tem o dever de pagar todos os valores em dívida até ao último dia de cumprimento do contrato. No entanto, a situação é particular, é uma situação de justa causa e com efeitos imediatos, podendo haver um procedimento diferente nestes casos. Quanto às férias, para além do subsídio, haveria lugar ao pagamento de férias não gozadas. Quanto ao subsídio de Natal, e consideremos as situações de rescisão contratual "normais", se não recebe em duodécimos, o trabalhador tem direito ao proporcional relativo ao tempo trabalhador até à sua saída.
Sugerimos-lhe que exponha o caso à ACT (contactos em 
    sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) para perceber os seus direitos no caso específico e o que ainda pode/deve fazer para recuperar o montante em dívida.
Sobre rescisão por iniciativa do trabalhador poderá ler mais informação em 
    sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html