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Despesas de deslocação no estrangeiro
- rfsimoes
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A empresa (privada) para a qual trabalho tem algumas participações em empresas fora do país e por vezes incorro em deslocações de serviço de 1 ou 2 meses ao estrangeiro.
Além do ordenado que aufiro, a empresa assegura-me sempre a estadia e as refeições. A somar a isso paga-me mais 70€ por cada dia em que estou fora do País.
Gostaria de saber como são tratadas em termos fiscais estas duas situações. Deverão estes valores estar sujeitos a descontos (irs e segurança social)?
Além do ordenado que aufiro, a empresa assegura-me sempre a estadia e as refeições. A somar a isso paga-me mais 70€ por cada dia em que estou fora do País.
Gostaria de saber como são tratadas em termos fiscais estas duas situações. Deverão estes valores estar sujeitos a descontos (irs e segurança social)?
Respondido por rfsimoes
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despesas de deslocação no estrangeiro
26 Set. 2013 11:16 - 19 Ago. 2023 19:05 #9352
Caro rfsimoes, bom dia.
A alínea a) do número 1 do artigo 260 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1354-artigo...-da-retribuicao.html do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz-nos que "Não se consideram retribuição: As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;".
Uma vez que não se consideram retribuição, as mesmas não estão sujeitas a tributação (IRS) e a descontos (Seg. Social).
Mais informações sobre ajudas de custo e limites aos mesmos (obrigatórios para o setor público mas não para o setor privado) em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1772-aj...iagem-para-2013.html
Para empregadores: sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1736-aj...utacao-autonoma.html
A alínea a) do número 1 do artigo 260 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1354-artigo...-da-retribuicao.html do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz-nos que "Não se consideram retribuição: As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;".
Uma vez que não se consideram retribuição, as mesmas não estão sujeitas a tributação (IRS) e a descontos (Seg. Social).
Mais informações sobre ajudas de custo e limites aos mesmos (obrigatórios para o setor público mas não para o setor privado) em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1772-aj...iagem-para-2013.html
Para empregadores: sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1736-aj...utacao-autonoma.html
Ultima edição : 19 Ago. 2023 19:05 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- jjmoura
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- Obrigado recebido 0
Olá bom dia.
Trabalho numa grande empresa nacional com algumas instalações no estrangeiro, por vezes vou deslocado para Espanha, normalmente por períodos inferiores a 90 dias.
Até Julho de 2012, minha penúltima participação, a empresa aplicava impostos apenas a cerca de 6,2% do total das ajudas de custo.
Nesta minha última participação (Fevereiro a Maio de 2014), a empresa aplicou descontos de IRS e SS a cerca de 42% do total de ajudas de custo.
A tabela de ajudas de custo internacional da empresa permanece a mesma, pelo
menos desde 2009 até agora.
Gostaria de saber a vossa opinião e qual a legislação aplicável a este meu caso (lei geral de trabalho e/ou acordos colectivos da empresa).
Muito obrigado ela vossa atenção.
Trabalho numa grande empresa nacional com algumas instalações no estrangeiro, por vezes vou deslocado para Espanha, normalmente por períodos inferiores a 90 dias.
Até Julho de 2012, minha penúltima participação, a empresa aplicava impostos apenas a cerca de 6,2% do total das ajudas de custo.
Nesta minha última participação (Fevereiro a Maio de 2014), a empresa aplicou descontos de IRS e SS a cerca de 42% do total de ajudas de custo.
A tabela de ajudas de custo internacional da empresa permanece a mesma, pelo
menos desde 2009 até agora.
Gostaria de saber a vossa opinião e qual a legislação aplicável a este meu caso (lei geral de trabalho e/ou acordos colectivos da empresa).
Muito obrigado ela vossa atenção.
Respondido por jjmoura
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despesas de deslocação no estrangeiro
30 Set. 2014 16:07 #12162
Caro jjmoura, boa tarde.
Relativamente à aplicação de descontos/tributações ao valor das ajudas de custo, podemos sugerir-lhe que contacte a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) pelo nr. 707 206 707, nos dias úteis das 08h30 às 19h30. Quando ligar tenha consigo o Número de Identificação Fiscal (NIF).
Relativamente à "legislação aplicável", em qualquer caso que haja acordos coletivos de trabalho, estes sobrepõem-se na generalidade à regulamentação geral do trabalho (Código do Trabalho), a não ser em casos de exceção, devidamente regulamentados.
Relativamente à aplicação de descontos/tributações ao valor das ajudas de custo, podemos sugerir-lhe que contacte a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) pelo nr. 707 206 707, nos dias úteis das 08h30 às 19h30. Quando ligar tenha consigo o Número de Identificação Fiscal (NIF).
Relativamente à "legislação aplicável", em qualquer caso que haja acordos coletivos de trabalho, estes sobrepõem-se na generalidade à regulamentação geral do trabalho (Código do Trabalho), a não ser em casos de exceção, devidamente regulamentados.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: jjmoura
Respondido por Beatriz Madeira
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