Caro rfsimoes, bom dia.
A alínea a) do número 1 do artigo 260
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1354-artigo...-da-retribuicao.html
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz-nos que "Não se consideram retribuição: As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;".
Uma vez que não se consideram retribuição, as mesmas não estão sujeitas a tributação (IRS) e a descontos (Seg. Social).
Mais informações sobre ajudas de custo e limites aos mesmos (obrigatórios para o setor público mas não para o setor privado) em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1772-aj...iagem-para-2013.html
Para empregadores:
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1736-aj...utacao-autonoma.html