Cara katya, bom dia.
Os dias de baixa podem ser contabilizados para efeitos de aviso prévio, mas para "fazer o pedido de rescisão com data anterior à presente para que os dias de baixa englobem o referido pré-aviso" deverá chegar a acordo sobre isto com o empregador. Apenas em caso dele concordar o poderá fazer.
Relativamente ao facto do empregador dizer que tem "o direito de saber o motivo porque estou de baixa", veja o que diz o artigo 254 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
): "O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável." (isto refere-se, por norma, ao formulário da baixa). Se ele quiser mais, ele terá de mandar fazer a verificação da baixa pela Seg. Social (atenção aos horários a que é obrigada a estar em casa e que vêm indicados no formulário da baixa).
Relativamente às férias, aquando término do contrato e se ainda estiver de baixa, o que impede o gozo de férias, deverá ser-lhe pago o valor equivalente ao subsídio de férias, assim como as férias não gozadas até ao último dia do contrato.
Sugerimos-lhe a leitura dos seguintes artigos:
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sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
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sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html