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Baixa
- katya
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Venho por este meio questionar se os dias de baixa contam como dias de pré-aviso. Estou de baixa desde o dia 28 de Abril e hoje fui ter com o meu patrão para renunciarmos o contrato, no entanto ele disse-me que teria de dar 30 dias de pré-aviso. É possível fazer o pedido de rescisão com data anterior à presente para que os dias de baixa englobem o referido pré-aviso? Ou só contam a partir de hoje?
O meu patrão disse que tinha o direito de saber o motivo porque estou de baixa. Tenho mesmo essa obrigação na lei?
Por último:
Ainda tenho férias por gozar (17 dias) e uma vez que os subsídios são pagos em duodécimos só terei direito ao pagamento das férias não gozadas correcto?
Grata pela disponibilidade
Venho por este meio questionar se os dias de baixa contam como dias de pré-aviso. Estou de baixa desde o dia 28 de Abril e hoje fui ter com o meu patrão para renunciarmos o contrato, no entanto ele disse-me que teria de dar 30 dias de pré-aviso. É possível fazer o pedido de rescisão com data anterior à presente para que os dias de baixa englobem o referido pré-aviso? Ou só contam a partir de hoje?
O meu patrão disse que tinha o direito de saber o motivo porque estou de baixa. Tenho mesmo essa obrigação na lei?
Por último:
Ainda tenho férias por gozar (17 dias) e uma vez que os subsídios são pagos em duodécimos só terei direito ao pagamento das férias não gozadas correcto?
Grata pela disponibilidade
Respondido por katya
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara katya, bom dia.
Os dias de baixa podem ser contabilizados para efeitos de aviso prévio, mas para "fazer o pedido de rescisão com data anterior à presente para que os dias de baixa englobem o referido pré-aviso" deverá chegar a acordo sobre isto com o empregador. Apenas em caso dele concordar o poderá fazer.
Relativamente ao facto do empregador dizer que tem "o direito de saber o motivo porque estou de baixa", veja o que diz o artigo 254 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ): "O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável." (isto refere-se, por norma, ao formulário da baixa). Se ele quiser mais, ele terá de mandar fazer a verificação da baixa pela Seg. Social (atenção aos horários a que é obrigada a estar em casa e que vêm indicados no formulário da baixa).
Relativamente às férias, aquando término do contrato e se ainda estiver de baixa, o que impede o gozo de férias, deverá ser-lhe pago o valor equivalente ao subsídio de férias, assim como as férias não gozadas até ao último dia do contrato.
Sugerimos-lhe a leitura dos seguintes artigos:
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Os dias de baixa podem ser contabilizados para efeitos de aviso prévio, mas para "fazer o pedido de rescisão com data anterior à presente para que os dias de baixa englobem o referido pré-aviso" deverá chegar a acordo sobre isto com o empregador. Apenas em caso dele concordar o poderá fazer.
Relativamente ao facto do empregador dizer que tem "o direito de saber o motivo porque estou de baixa", veja o que diz o artigo 254 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ): "O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável." (isto refere-se, por norma, ao formulário da baixa). Se ele quiser mais, ele terá de mandar fazer a verificação da baixa pela Seg. Social (atenção aos horários a que é obrigada a estar em casa e que vêm indicados no formulário da baixa).
Relativamente às férias, aquando término do contrato e se ainda estiver de baixa, o que impede o gozo de férias, deverá ser-lhe pago o valor equivalente ao subsídio de férias, assim como as férias não gozadas até ao último dia do contrato.
Sugerimos-lhe a leitura dos seguintes artigos:
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Ultima edição : 05 Nov. 2023 19:30 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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