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Baixa

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katya Desligado
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    katya
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    Baixa

    07 Jun. 2013 18:18
    #8325
    Boa tarde,

    Venho por este meio questionar se os dias de baixa contam como dias de pré-aviso. Estou de baixa desde o dia 28 de Abril e hoje fui ter com o meu patrão para renunciarmos o contrato, no entanto ele disse-me que teria de dar 30 dias de pré-aviso. É possível fazer o pedido de rescisão com data anterior à presente para que os dias de baixa englobem o referido pré-aviso? Ou só contam a partir de hoje?

    O meu patrão disse que tinha o direito de saber o motivo porque estou de baixa. Tenho mesmo essa obrigação na lei?

    Por último:
    Ainda tenho férias por gozar (17 dias) e uma vez que os subsídios são pagos em duodécimos só terei direito ao pagamento das férias não gozadas correcto?


    Grata pela disponibilidade
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Beatriz Madeira
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    Re: Baixa

    11 Jun. 2013 10:37 - 05 Nov. 2023 19:30
    #8334
    Cara katya, bom dia.

    Os dias de baixa podem ser contabilizados para efeitos de aviso prévio, mas para "fazer o pedido de rescisão com data anterior à presente para que os dias de baixa englobem o referido pré-aviso" deverá chegar a acordo sobre isto com o empregador. Apenas em caso dele concordar o poderá fazer.

    Relativamente ao facto do empregador dizer que tem "o direito de saber o motivo porque estou de baixa", veja o que diz o artigo 254 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ): "O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável." (isto refere-se, por norma, ao formulário da baixa). Se ele quiser mais, ele terá de mandar fazer a verificação da baixa pela Seg. Social (atenção aos horários a que é obrigada a estar em casa e que vêm indicados no formulário da baixa).

    Relativamente às férias, aquando término do contrato e se ainda estiver de baixa, o que impede o gozo de férias, deverá ser-lhe pago o valor equivalente ao subsídio de férias, assim como as férias não gozadas até ao último dia do contrato.

    Sugerimos-lhe a leitura dos seguintes artigos:
    - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
    - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
    Ultima edição : 05 Nov. 2023 19:30 por Pedro Ferreira.

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