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ferias e subsidios
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 41
bom dia
sou trabalhadora efectiva numa empresa, tive 2 meses e meio de baixa médica e gostaria de saber quantos dias tenho direito de férias e quanto é que tenho que receber de subsidios de ferias e natal.
terei direito na mesma aos 22 dias?
e os subsidios recebo na totalidade ou é descontado o tempo que estive de baixa?
obrigada
sou trabalhadora efectiva numa empresa, tive 2 meses e meio de baixa médica e gostaria de saber quantos dias tenho direito de férias e quanto é que tenho que receber de subsidios de ferias e natal.
terei direito na mesma aos 22 dias?
e os subsidios recebo na totalidade ou é descontado o tempo que estive de baixa?
obrigada
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Em 2010 goza os dias de férias relativos ao trabalho efectuado em 2009. Assim, se não faltou em 2009 ou se faltou justificadamente até 3 dias, goza 22 a 25 dias de férias em 2010 (ver artigo 238 do Código do Trabalho) e recebe o respectivo/proporcional subsídio. Em 2011, como em 2010 faltou 2,5 meses, gozará apenas 22 dias de férias, recebendo o respectivo subsídio.
Quanto ao subsídio de Natal de 2010, recebe o valor proporcional dos meses trabalhados, ou seja, recebe 1/12 por cada mês que trabalhou efectivamente. Não conta os meses de baixa.
Quanto ao subsídio de Natal de 2010, recebe o valor proporcional dos meses trabalhados, ou seja, recebe 1/12 por cada mês que trabalhou efectivamente. Não conta os meses de baixa.
Respondido por Beatriz Madeira
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 41
primeiro que tudo quero agradecer a atenção dispensada.
as minhas férias e dos restantes funcionários têm sido sempre gozadas no próprio ano e nunca referentes ao ano anterior.
a contabilidade da empresa diz que eu só tenho direito a gozar 2 dias por cada mês de trabalho e não os 22 dias.
como estive 2 meses e meio de baixo, só gozo 19 dias, que é o que tenho marcado, ou realmente é de meu direito gozar os 22 dias?
e recebo mais um mês de ordenado referente a férias ou só recebo pelos 19 dias que dizem que é o que tenho direito?
há 2 anos também estive 4 meses de baixa por motivos de saúde, só gozei 16 dias de férias, referentes aos 8 meses que trabalhei, e o subsidio foi referente só a esse tempo, foram correctos comigo?
relembro que estou efectiva na empresa.
obrigada
as minhas férias e dos restantes funcionários têm sido sempre gozadas no próprio ano e nunca referentes ao ano anterior.
a contabilidade da empresa diz que eu só tenho direito a gozar 2 dias por cada mês de trabalho e não os 22 dias.
como estive 2 meses e meio de baixo, só gozo 19 dias, que é o que tenho marcado, ou realmente é de meu direito gozar os 22 dias?
e recebo mais um mês de ordenado referente a férias ou só recebo pelos 19 dias que dizem que é o que tenho direito?
há 2 anos também estive 4 meses de baixa por motivos de saúde, só gozei 16 dias de férias, referentes aos 8 meses que trabalhei, e o subsidio foi referente só a esse tempo, foram correctos comigo?
relembro que estou efectiva na empresa.
obrigada
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Pedimos desculpa por não termos prestado suficiente atenção à duração da baixa. Vejamos, no caso que apresenta há que considerar duas informações que o Código do Trabalho nos dá:
Em primeiro lugar, as férias reportam sempre ao trabalho efectuado no ano anterior, como disposto no número 2 do artigo 237 "O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.". O trabalhador "ganha" direito a dias de férias porque trabalhou no ano anterior.
Em segundo lugar, o trabalhador com baixa prolongada (por norma, mais de 1 mês) tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês trabalhado efectivamente no ano da baixa prolongada, como descrito no número 6 do artigo 239: "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.". Estes dispõem o seguinte: "1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.".
O subsídio de férias é proporcional aos dias gozados. O empregador está correcto na aplicação da lei em vigor.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Em primeiro lugar, as férias reportam sempre ao trabalho efectuado no ano anterior, como disposto no número 2 do artigo 237 "O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.". O trabalhador "ganha" direito a dias de férias porque trabalhou no ano anterior.
Em segundo lugar, o trabalhador com baixa prolongada (por norma, mais de 1 mês) tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês trabalhado efectivamente no ano da baixa prolongada, como descrito no número 6 do artigo 239: "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.". Estes dispõem o seguinte: "1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.".
O subsídio de férias é proporcional aos dias gozados. O empregador está correcto na aplicação da lei em vigor.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
obrigada pela resposta, mas ainda estou um pouco confusa.
esses 2 dias por cada mês de trabalho não são aplicados a trabalhadores com contrato a termo?
eu sou efectiva na empresa há 6 anos.
quando estas dúvidas começaram liguei para a ACT e disseram-me que tinha direito aos 22 dias independentemente de ter estado de baixa, que só os perdia quando esta era superior a um ano.
disse que a contabilidade não pensava da mesma forma e disseram-me para escrever para a ACT, que me respondiam por carta, mas entretanto, e já passaram 2 meses e pouco, não recebi ainda a resposta, as minhas férias estão a se aproximar e realmenmte não sei o que fazer.
obrigada pela atenção, desculpe estar a ser chata...
esses 2 dias por cada mês de trabalho não são aplicados a trabalhadores com contrato a termo?
eu sou efectiva na empresa há 6 anos.
quando estas dúvidas começaram liguei para a ACT e disseram-me que tinha direito aos 22 dias independentemente de ter estado de baixa, que só os perdia quando esta era superior a um ano.
disse que a contabilidade não pensava da mesma forma e disseram-me para escrever para a ACT, que me respondiam por carta, mas entretanto, e já passaram 2 meses e pouco, não recebi ainda a resposta, as minhas férias estão a se aproximar e realmenmte não sei o que fazer.
obrigada pela atenção, desculpe estar a ser chata...
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico ferias e subsidios
25 Nov. 2010 17:54 - 25 Nov. 2010 17:57 #1182
Se a ACT lhe dá a informação de que tem direito a 22 dias de férias, independentemente de ter estado de baixa prolongada, nós não vamos contrariar essa informação.
Neste caso, podemos sugerir que pressione a ACT no sentido de obter uma resposta à sua carta. Se considerar adequado, faça "queixa" da demora na resposta da ACT (com base no facto de se aproximar o seu período de férias) à Provedoria de Justiça que poderá intervir no sentido da resolução do problema de forma mais abreviada.
Pode "chatear" à vontade ) O serviço do Sabias Que existe, precisamente, para esclarecer dúvidas e procurar soluções.
Neste caso, podemos sugerir que pressione a ACT no sentido de obter uma resposta à sua carta. Se considerar adequado, faça "queixa" da demora na resposta da ACT (com base no facto de se aproximar o seu período de férias) à Provedoria de Justiça que poderá intervir no sentido da resolução do problema de forma mais abreviada.
Pode "chatear" à vontade ) O serviço do Sabias Que existe, precisamente, para esclarecer dúvidas e procurar soluções.
Ultima edição : 25 Nov. 2010 17:57 por Beatriz Madeira.
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