Responder: ferias e subsidios

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Histórico do tópico: ferias e subsidios

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obrigada por toda a atenção dispensada!

quando tiver dúvidas volto a chatear :-)

cumprimnentos

Se a ACT lhe dá a informação de que tem direito a 22 dias de férias, independentemente de ter estado de baixa prolongada, nós não vamos contrariar essa informação.

Neste caso, podemos sugerir que pressione a ACT no sentido de obter uma resposta à sua carta. Se considerar adequado, faça "queixa" da demora na resposta da ACT (com base no facto de se aproximar o seu período de férias) à Provedoria de Justiça que poderá intervir no sentido da resolução do problema de forma mais abreviada.

Pode "chatear" à vontade :o) O serviço do Sabias Que existe, precisamente, para esclarecer dúvidas e procurar soluções.

obrigada pela resposta, mas ainda estou um pouco confusa.

esses 2 dias por cada mês de trabalho não são aplicados a trabalhadores com contrato a termo?

eu sou efectiva na empresa há 6 anos.

quando estas dúvidas começaram liguei para a ACT e disseram-me que tinha direito aos 22 dias independentemente de ter estado de baixa, que só os perdia quando esta era superior a um ano.

disse que a contabilidade não pensava da mesma forma e disseram-me para escrever para a ACT, que me respondiam por carta, mas entretanto, e já passaram 2 meses e pouco, não recebi ainda a resposta, as minhas férias estão a se aproximar e realmenmte não sei o que fazer.

obrigada pela atenção, desculpe estar a ser chata...

Pedimos desculpa por não termos prestado suficiente atenção à duração da baixa. Vejamos, no caso que apresenta há que considerar duas informações que o Código do Trabalho nos dá:

Em primeiro lugar, as férias reportam sempre ao trabalho efectuado no ano anterior, como disposto no número 2 do artigo 237 "O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.". O trabalhador "ganha" direito a dias de férias porque trabalhou no ano anterior.

Em segundo lugar, o trabalhador com baixa prolongada (por norma, mais de 1 mês) tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês trabalhado efectivamente no ano da baixa prolongada, como descrito no número 6 do artigo 239: "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.". Estes dispõem o seguinte: "1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.".

O subsídio de férias é proporcional aos dias gozados. O empregador está correcto na aplicação da lei em vigor.

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

primeiro que tudo quero agradecer a atenção dispensada.

as minhas férias e dos restantes funcionários têm sido sempre gozadas no próprio ano e nunca referentes ao ano anterior.

a contabilidade da empresa diz que eu só tenho direito a gozar 2 dias por cada mês de trabalho e não os 22 dias.

como estive 2 meses e meio de baixo, só gozo 19 dias, que é o que tenho marcado, ou realmente é de meu direito gozar os 22 dias?

e recebo mais um mês de ordenado referente a férias ou só recebo pelos 19 dias que dizem que é o que tenho direito?

há 2 anos também estive 4 meses de baixa por motivos de saúde, só gozei 16 dias de férias, referentes aos 8 meses que trabalhei, e o subsidio foi referente só a esse tempo, foram correctos comigo?

relembro que estou efectiva na empresa.

obrigada

Em 2010 goza os dias de férias relativos ao trabalho efectuado em 2009. Assim, se não faltou em 2009 ou se faltou justificadamente até 3 dias, goza 22 a 25 dias de férias em 2010 (ver artigo 238 do Código do Trabalho) e recebe o respectivo/proporcional subsídio. Em 2011, como em 2010 faltou 2,5 meses, gozará apenas 22 dias de férias, recebendo o respectivo subsídio.

Quanto ao subsídio de Natal de 2010, recebe o valor proporcional dos meses trabalhados, ou seja, recebe 1/12 por cada mês que trabalhou efectivamente. Não conta os meses de baixa.

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