Pedimos desculpa por não termos prestado suficiente atenção à duração da baixa. Vejamos, no caso que apresenta há que considerar duas informações que o Código do Trabalho nos dá:
Em primeiro lugar, as férias reportam sempre ao trabalho efectuado no ano anterior, como disposto no número 2 do artigo 237 "O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.". O trabalhador "ganha" direito a dias de férias porque trabalhou no ano anterior.
Em segundo lugar, o trabalhador com baixa prolongada (por norma, mais de 1 mês) tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês trabalhado efectivamente no ano da baixa prolongada, como descrito no número 6 do artigo 239: "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.". Estes dispõem o seguinte: "1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.".
O subsídio de férias é proporcional aos dias gozados. O empregador está correcto na aplicação da lei em vigor.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
.