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Direito a férias com contrato a termo.

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IMarques Desligado
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    Re: Direito a férias com contrato a termo.

    27 maio 2013 18:14
    #8183
    Dra. Beatriz,

    A sua resposta afirmativa (post #7456) à dúvida de DMC (post #7439) é referente ao 1.º cenário colocado por Pandora (post #7287) ou ao 2.º cenário (post #7299)?


    Obrigado pela atenção! :)
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    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Direito a férias com contrato a termo.

    28 maio 2013 14:14
    #8186
    Caro/a IMarques, boa tarde.

    A resposta afirmativa (post #7456) é referente ao 2.º cenário (post #7299).

    Relativamente a contabilização de dias de férias poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
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    DanielSoares Desligado
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    Re: Direito a férias com contrato a termo.

    03 Nov. 2013 13:35
    #9787
    Boa tarde,

    Tenho a seguinte duvida, sou vigilante e o meu contrato de trabalho é um part-time de 130 horas mensais com a duração de 8 meses. Sei que vou ter direito a 16 dias de férias mas no entanto tenho dúvidas no valor em horas a receber de subsídio! A fórmula de cálculo será, 130 horas / 22 dias x 2 dias p/mês x 8 meses, certo?

    Obrigado,

    Daniel Soares
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Direito a férias com contrato a termo.

    05 Nov. 2013 15:21 - 05 Nov. 2023 19:26
    #9808
    Caro Daniel Soares, boa tarde.

    Esta matéria está prevista no artigo 264 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sendo disposto que "A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.".

    Assim, relativamente aos 16 dias de férias, o subsídio será calculado com base no valor horário, multiplicado pelo número de horas diárias do seu trabalho, multiplicado pelo número de dias de férias que gozará.

    O cálculo do valor da retribuição horária está previsto no artigo 271 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações).
    Ultima edição : 05 Nov. 2023 19:26 por Pedro Ferreira.
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    DanielSoares Desligado
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    Re: Direito a férias com contrato a termo.

    05 Nov. 2013 15:28
    #9809
    Obrigado pelo esclarecimento.

    Cumprimentos,

    Daniel Soares
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    Re: Direito a férias com contrato a termo.

    21 Jan. 2014 16:22
    #10427
    Boa tarde,

    Gostaria de requerer a vossa ajuda para a minha situação especifica. Celebrei um contrato a termo (6 meses) em Setembro de 2013, tendo iniciado funções perto do inicio de Outubro. Chegou o momento de marcar férias. Marquei 12 dias uteis nas primeiras duas semanas de abril, restando-me 16 dias. Acontece que a instituição refere que não é permitido, legalmente, marcar mais dias, para além dos 12 já marcados, antes do mês de setembro de 2014 (altura em que faço 1 ano de contrato). Além disso, refere que tenho que gozar obrigatoriamente os 6 dias (referentes ao ano anterior, Out, Nov e Dez 2013) no mês de Dezembro de 2014. Existe, algum documento, que imponha estas obrigações, em termos legais? Desde já, muito obrigado pela ajuda.

    Luis
    B
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    Re: Direito a férias com contrato a termo.

    29 Jan. 2014 16:17
    #10548
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    Fernando78 Desligado
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    Re: Direito a férias com contrato a termo.

    30 Jan. 2014 18:46
    #10569
    Boa tarde
    Tenho uma dúvida semalhante às que foram colocadas.
    Comecei a trabalhar a 1 de Setembro de 2012, com contrato de trabalho a termo por 6 meses, sendo que me foram dados 24 dias de férias a gozar em 2013, sendo 12 referentes a cada contrato renovado. Gozaria as férias correspondentes ao periodo Setembro de 2012 a Setembro de 2013. Este ano irei passar a efectivo aquando do termino do 3º contrato, no fim de Fevereiro de 2014. Aquando da marcação de férias para este ano faltavam gozar as férias do 3º contrato e as férias referentes ao período Março/Dezembro de 2014, no qual estarei efectivo. Foi-me dito que na verdade só devia ter gozado 11 dias por cada contrato a termo, que correspondem a 15 dias seguidos, abatendo os 2 fins de semana, pelo que deveria ter gozado somente 22 dias referentes ao período Setembro 2012/Setembro 2013, ou seja tinha gozado dois dias de férias a mais.
    Em termos de direitos para 2014, teria direito a 11 dias de férias pelo término do terceiro contrato em Fevereiro de 2014 e mais 18 dias de férias referentes ao período Março de 2014 a Dezembro de 2014, sendo que esses 18 dias seriam os proporcionais ao caso de ser um ano completo em que teria direito a 22 dias de férias. Nesse caso teria de marcar 27 dias de férias que seriam os 18 de 2014, mais os 11 do terceiro contrato, abatendo 2 que já haviam sido gozados.
    Resumindo as minhas dúvidas: afinal quantos dias de férias temos direito quando estamos em contrato a termo, 11 ou 12? E quando transitamos para efectivos não temos direito aos 25 dias previstos, ou seja, 22 + 3 em caso de assiduidade?
    Obrigado pela atenção.
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Direito a férias com contrato a termo.

    31 Jan. 2014 12:40
    #10576
    Caro Fernando, bom dia.

    Vamos fazer as contas às férias desde o início da sua contratação. Mesmo sendo uma situação de contratação a termo certo, a contabilização de dias de férias deve ser feita como se se tratasse de uma situação de contratação sem termo, uma vez que existem renovações do contrato. No caso, por exemplo, de ter um contrato com duração de 6 ou 8 meses não renovável, então sim, teria de contabilizar as férias apenas respeitantes a esse contrato. Assim, no seu caso:

    2012 - 4 meses completos trabalhados x 2 dias/mês completo = 8 dias de férias
    2013 - 22 dias de férias (sem majoração - 3 dias - porque é o ano seguinte ao da contratação e porque já está em vigor a suspensão da majoração de férias por assiduidade)
    2014 - 22 dias de férias

    Digamos que não deve haver uma distinção entre o período de contratação a termo certo e a passagem a efetivo no que respeita a contabilização de dias de férias. A partir do momento em que começou a trabalhar deve contabilizar as férias tendo em consideração, não a duração do contrato inicial a termo e respetivas renovações, mas sim o tempo de trabalho efetuado, no total. Quando transita para efetivo não passa a ter direito à majoração porque esta se encontra suspensa até, pelo menos, ao final do prazo do programa de ajuda financeira a Portugal.

    Sugerimos-lhe a leitura do artigo de referência em matéria de contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
    F
    Fernando78 Desligado
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    Re: Direito a férias com contrato a termo.

    31 Jan. 2014 14:38
    #10580
    Agradeço imenso a sua resposta que foi bastante clara, mas continuo com uma dúvida. A retirada da majoração dos 3 dias de férias não tinha sido chumbada pelo Tribunal Constitucional? Pelo menos foi a ideia passada que continuava em vigor os 22 dias acrescidos dos 3 de majoração.
    Obrigado
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Direito a férias com contrato a termo.

    03 Fev. 2014 12:29
    #10594
    Caro Fernando, bom dia.

    O "chumbo" do Tribunal Constitucional (TC) respeita apenas aos trabalhadores abrangidos por um contrato coletivo de trabalho que preveja a majoração até 25 dias de férias por assiduidade.

    Ou seja, para os trabalhadores em geral, elimina-se a possibilidade de majoração de dias de férias, sendo que esta redução não pode ser imposta aos trabalhadores abrangidos por um contrato coletivo de trabalho que preveja a majoração até 25 dias de férias por assiduidade.

    Artigo de referência: sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html
    P
    pereira.cbs Desligado
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    Re: Direito a férias com contrato a termo.

    18 Ago. 2014 11:03 - 19 Ago. 2014 09:11
    #11847
    Bom dia.

    Estou a trabalhar numa empresa desde Novembro e ainda não gozei férias. Têm surgido alguns problemas porque o empregador apenas me quer atribuir 12 dias de férias neste ano.
    Por favor, não se importam de verificar se estou a pensar bem?

    Situação profissional:
    Contrato de trabalho a termo certo
    Início: 19/11/2013
    Termo: 18/05/2014
    Prorrogado por igual período até 3 vezes

    Férias:
    19 Nov a 31 Dez 2013 - 1,5 meses de trabalho - 3 dias férias (a gozar até 30 de Junho de 2014)
    1 Jan a 31 Dez 2014 - 22 dias de férias anuais (a gozar entre 1 de Maio e 31 de Outubro de 2014)
    1 Jan a 18 Nov 2015 - 10,5 meses de trabalho - 20 dias férias (a gozar entre 1 de Maio e 31 de Outubro de 2015)

    Muito obrigado pela vossa ajuda!
    Ultima edição : 19 Ago. 2014 09:11 por pereira.cbs. Motivo: Falha numa das partes da mensagem :(
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    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Direito a férias com contrato a termo.

    21 Out. 2014 12:33
    #12314
    Caro/a pereira.cbs, bom dia.

    Fazemos em baixo a contabilização dos seus dias de férias de acordo com a informação que nos disponibiliza e o disposto no Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sendo que utilizamos como referência o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

    Início do contrato: 19/11/2013 - Férias 2013: no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês COMPLETO de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Assim, Novembro não poderá ser considerado para efeito de contagem de dias de férias por se tratar de um mês INCOMPLETO de trabalho. Relativamente a 2013 tem direito a 2 dias de férias (relativos a Dezembro).

    A 1 Janeiro 2014, "ganhou" 22 dias de férias que goza entre 19 Novembro 2014 e 30 Abril 2015, caso o contrato/2ª renovação não seja interrompido até 18 Novembro.

    A 1 Janeiro 2015, assumindo que a terceira renovação do seu contrato a termo termina a 18 Novembro 2015, não "ganhará" os 22 dias de férias anuais. Ou melhor, "ganha" esses dias mas, se o contrato for denunciado por caducidade a 18-11-2015, então apenas terá direito a gozar (até ao final de vigência do contrato/renovações) os dias proporcionais a 10 meses e 18 dias de trabalho. A proporção, no ano de rescisão contratual e de cerca de 1,8 dias de férias por cada mês completo de trabalho e o proporcional em caso de mês incompleto.
    Q
    quimcota Desligado
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    Re: Direito a férias com contrato a termo.

    13 maio 2016 17:38
    #15089
    Boa tarde
    agradeço a info sobre se, após 1 mês da renovação automatica de um contrato a termo de 6 meses, e o trabalhador querendo efectuar a resolução/denuncia do contrato, na carta de denuncia para o empregador, ao indicar o periodo de 30 dias de trabalho que tem de efectuar, para a data de fim de trabalho- contrato, se pode descontar a esses 30 dias, os dias de ferias a que tem direito 6x2=12+2=14 indicando nessa carta registada de resolução, que quer ( e pode ??) descontar os dias de ferias e que irá apenas realizar os restantes 16 dias, para cumprir o art. 400º denuncia do contrato??
    Esses 30 dias de antecipação da data do fim do contrato, são contados com sábados e domingos ou seja um mês completo, ou são 30 dias uteis??? porque se marcar 5 dias de ferias+sabado e domingo serão 7 dias a descontar = 1/4 do mês de antecipação, correcto??
    obrigado
    I
    ivo pinho Desligado
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    Re: Direito a férias com contrato a termo.

    06 Jun. 2016 18:04
    #15154
    Boa tarde,

    Gostaria que me ajudassem a entender a lei relativamente às ferias a que tenho direito:

    O meu contrato de trabalho tem a duração de 9 meses e começou em 1 de Julho de 2015 e já foi renovado em Abril de 2016 até Dezembro de 2016.

    Em 2015 pelos 6 meses que trabalhei penso ter direito a 12 dias de férias que posso gozar a partir de 1 de janeiro de 2016.

    Em Janeiro de 2016 adquiri o direito de mais 22 dias de férias.

    Ou seja supostamente teria 34 dias de férias para gozar em 2016 o que não poderei fazer porque o máximo são 30 dias, mas o que acontece com os 4 dias a mais? Posso gozar em 2017? Ou perco o direito a eles simplesmente?

    A segunda questão é relativamente ao cálculo do subsídio de férias até ao momento ainda não recebi qualquer valor referente aos dias de 2015. Sendo que me dizem que serão pagos em Junho juntamente com o subsidio de férias relativo a 2016; mas que só serão pagos os 30 dias. Não terei direito a receber os 34 dias em subsidio?

    Se adquiro o direito às férias não me parece justo que depois não as possa gozar nem receber o valor correspondente aos dias que por lei me são atribuídos.

    A empresa está a fazer a interpretação correta da lei?

    Obrigado,

    Cumprimentos
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Direito a férias com contrato a termo.

    30 Jun. 2016 11:26 - 30 Jun. 2016 11:27
    #15288
    Caro Joaquim Almeida,

    O trabalhador apenas poderá "descontar" dias de férias ao prazo de aviso prévio com o acordo do empregador. Caso não haja acordo, o empregador deve pagar dias de férias não gozados e respetivo/proporcional subsídio.
    Ultima edição : 30 Jun. 2016 11:27 por Beatriz Madeira.
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    Re: Direito a férias com contrato a termo.

    30 Jun. 2016 11:43
    #15289
    Caro Ivo Pinho,

    Muito embora se trate de contratos a termo certo renováveis, a contabilização de dias de férias não se faz separadamente, ou seja, deverá considerar o tempo de trabalho como se tivesse um contrato sem termo.

    O que diz está correto, pelos 6 meses trabalhados em 2015, dado que se trata do ano de contratação, tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, num total de 12 dias que pode gozar a partir de 1 Janeiro 2016.

    O que diz em seguida está igualmente correto, "Em Janeiro de 2016 adquiri o direito de mais 22 dias de férias. Ou seja supostamente teria 34 dias de férias para gozar em 2016 o que não poderei fazer porque o máximo são 30 dias (...)". O que "acontece com os 4 dias a mais" é que poderá gozá-los até 30 Abril 2017 ou, caso venha a ser despedido, deverá receber os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.

    O subsídio de férias é, por norma e se não houver acordo diferente entre as partes, pago com a remuneração do mês anterior àquele em que o trabalhador marcou o período de férias maior.

    Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

    Captou a nossa atenção o que refere: "não as possa gozar nem receber o valor correspondente aos dias que por lei me são atribuídos."... As férias são um direito do trabalhador e devem ser gozadas dentro dos prazos legais em vigor. As férias de 2015, por exemplo, deveriam ter sido gozadas até 30 Abril 2016. Não o tendo sido, deveriam ter sido pagos os dias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio até ao final desse prazo. Se o empregador obstou ao gozo de férias, ou seja, não lhe pediu que marcasse, nem marcou, nem pagou as suas férias relativas a 2015 até ao final de Abril 2016, então o empregador está em falta grave. Poderá contactar a ACT para perceber o que poderá fazer para que a situação seja reposta.

    Contactos da ACT em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
    M
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    Re: Direito a férias com contrato a termo.

    08 Jul. 2016 20:01 - 08 Jul. 2016 21:04
    #15370
    Boa Tarde,

    Tenho algumas duvidas no direito a férias no contrato a termo certo.

    Contrato de trabalho a termo certo de seis meses
    Início: 01/02/2016
    Termo: 31/07/2016
    Vai ser renovado para mais 6 meses
    Pode ser renovável até 3 vezes pelo período igual ao inicial
    No contrato que assinei não tem nada escrito referente ás férias.

    Comecei a trabalhar Fevereiro com contrato a termo certo de 6 meses e ainda não gozei férias. Tentei marcar férias para o mês de Julho ou Agosto e não me permitiram porque já existem outros 2 empregados em férias e dizem que não podem ter um terceiro empregado de férias. O empregador apenas me quer atribuir férias em Setembro.

    É possível que o meu empregador me faça isto?

    Alguem me pode esclarecer como funcionam as férias no contrato a termo certo, tinha a ideia que tinha que gozar 2 dias por cada mes de trabalho, então 6meses x 2dias = 12, teria de gozar 12 dias destes primeiros 6 meses, e agora como vai ser renovado por mais 6 meses tenho mais 12 dias?

    Obrigado
    Ultima edição : 08 Jul. 2016 21:04 por Marco_mb.
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    Re: Direito a férias com contrato a termo.

    13 Jul. 2016 17:48
    #15404
    O empregador tem direito a marcar as férias dos seus trabalhadores quando for conveniente para a empresa e, sobretudo, se não houver acordo entre as partes. Veja o número 2 do artigo 241 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

    As férias, em caso de contrato a termo certo automaticamente renovável, devem ser contabilizadas como nos contratos sem termo. No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Veja em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
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    Pinheiro27 Desligado
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    Re: Direito a férias com contrato a termo.

    09 Jul. 2019 12:47
    #21251
    Muito bom dia!

    Agradecia o V/apoio na seguinte duvida:

    Dia 01/03/2019: Contrato de Trabalho a Termo Certo por 3 Meses
    Dia 01/06/2019: Renovação do mesmo Contrato pelo período de 9 Meses

    Dias de férias a gozar: 18 Dias referentes ao ano de 2019, que podem ser gozados até 30/06/2020?
    Em 2020: adquire os 22 dias de férias (que podem ser gozados até 30/04/2021), caso não se verifique nova renovação, caso contrário terá direito a 4 dias de férias, certo?

    Muito agradecida

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