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Direito a férias com contrato a termo.
- IMarques
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Dra. Beatriz,
A sua resposta afirmativa (post #7456) à dúvida de DMC (post #7439) é referente ao 1.º cenário colocado por Pandora (post #7287) ou ao 2.º cenário (post #7299)?
Obrigado pela atenção!
A sua resposta afirmativa (post #7456) à dúvida de DMC (post #7439) é referente ao 1.º cenário colocado por Pandora (post #7287) ou ao 2.º cenário (post #7299)?
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Respondido por IMarques
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.
28 maio 2013 14:14 #8186
Caro/a IMarques, boa tarde.
A resposta afirmativa (post #7456) é referente ao 2.º cenário (post #7299).
Relativamente a contabilização de dias de férias poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
A resposta afirmativa (post #7456) é referente ao 2.º cenário (post #7299).
Relativamente a contabilização de dias de férias poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Respondido por Beatriz Madeira
- DanielSoares
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Respondido por DanielSoares no tópico Direito a férias com contrato a termo.
03 Nov. 2013 13:35 #9787
Boa tarde,
Tenho a seguinte duvida, sou vigilante e o meu contrato de trabalho é um part-time de 130 horas mensais com a duração de 8 meses. Sei que vou ter direito a 16 dias de férias mas no entanto tenho dúvidas no valor em horas a receber de subsídio! A fórmula de cálculo será, 130 horas / 22 dias x 2 dias p/mês x 8 meses, certo?
Obrigado,
Daniel Soares
Tenho a seguinte duvida, sou vigilante e o meu contrato de trabalho é um part-time de 130 horas mensais com a duração de 8 meses. Sei que vou ter direito a 16 dias de férias mas no entanto tenho dúvidas no valor em horas a receber de subsídio! A fórmula de cálculo será, 130 horas / 22 dias x 2 dias p/mês x 8 meses, certo?
Obrigado,
Daniel Soares
Respondido por DanielSoares
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.
05 Nov. 2013 15:21 - 05 Nov. 2023 19:26 #9808
Caro Daniel Soares, boa tarde.
Esta matéria está prevista no artigo 264 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sendo disposto que "A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.".
Assim, relativamente aos 16 dias de férias, o subsídio será calculado com base no valor horário, multiplicado pelo número de horas diárias do seu trabalho, multiplicado pelo número de dias de férias que gozará.
O cálculo do valor da retribuição horária está previsto no artigo 271 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações).
Esta matéria está prevista no artigo 264 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sendo disposto que "A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.".
Assim, relativamente aos 16 dias de férias, o subsídio será calculado com base no valor horário, multiplicado pelo número de horas diárias do seu trabalho, multiplicado pelo número de dias de férias que gozará.
O cálculo do valor da retribuição horária está previsto no artigo 271 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações).
Ultima edição : 05 Nov. 2023 19:26 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- DanielSoares
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Respondido por DanielSoares no tópico Direito a férias com contrato a termo.
05 Nov. 2013 15:28 #9809
Obrigado pelo esclarecimento.
Cumprimentos,
Daniel Soares
Cumprimentos,
Daniel Soares
Respondido por DanielSoares
- LuMi
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Gostaria de requerer a vossa ajuda para a minha situação especifica. Celebrei um contrato a termo (6 meses) em Setembro de 2013, tendo iniciado funções perto do inicio de Outubro. Chegou o momento de marcar férias. Marquei 12 dias uteis nas primeiras duas semanas de abril, restando-me 16 dias. Acontece que a instituição refere que não é permitido, legalmente, marcar mais dias, para além dos 12 já marcados, antes do mês de setembro de 2014 (altura em que faço 1 ano de contrato). Além disso, refere que tenho que gozar obrigatoriamente os 6 dias (referentes ao ano anterior, Out, Nov e Dez 2013) no mês de Dezembro de 2014. Existe, algum documento, que imponha estas obrigações, em termos legais? Desde já, muito obrigado pela ajuda.
Luis
Gostaria de requerer a vossa ajuda para a minha situação especifica. Celebrei um contrato a termo (6 meses) em Setembro de 2013, tendo iniciado funções perto do inicio de Outubro. Chegou o momento de marcar férias. Marquei 12 dias uteis nas primeiras duas semanas de abril, restando-me 16 dias. Acontece que a instituição refere que não é permitido, legalmente, marcar mais dias, para além dos 12 já marcados, antes do mês de setembro de 2014 (altura em que faço 1 ano de contrato). Além disso, refere que tenho que gozar obrigatoriamente os 6 dias (referentes ao ano anterior, Out, Nov e Dez 2013) no mês de Dezembro de 2014. Existe, algum documento, que imponha estas obrigações, em termos legais? Desde já, muito obrigado pela ajuda.
Luis
Respondido por LuMi
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