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Direito a férias com contrato a termo.

Direito a férias com contrato a termo.foi criado por Pedro Fernandes

03 maio 2010 17:08 #98
Gostaria que me ajudassem numa questão relacionada com direito a férias.
Entrei para a empresa onde trabalho em Dezembro de 2009, com contrato a termo por 6 meses.
Estamos a marcar as férias e gostaria de saber a quantos dias de férias posso marcar.
São 2 dias por cada mês trabalhado até à presente data, ou 2 dias por cada mês de acordo com os meses de duração prevista do contrato, ou, tendo em conta que entrei no ano transacto, tenho já direito a marcar 25 dias?
Peço também que me digam como é feito o cálculo do valor do subsídio de férias, e do valor referente a férias, caso me vá embora no final do contrato e ainda não tenha gozado as férias.
Peço que me dêem uma ajuda com a brevidade que vos fôr possivel, pois na empresa dizem-me que tenho direito a apenas 8 dias de férias, mas penso que não é assim.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

06 maio 2010 15:40 #135
O artigo 239do Código do Trabalho português diz que "No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.".

Os contratos de trabalho a termo certo, como os de 6 meses, têm validade individual (a alínea 4 do artigo 149 suporta esta afirmação: "Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação."). Isto significa que por cada contrato de 6 meses tem direito a 12 dias de férias a gozar imediatamente antes do término do contrato, a não ser que haja acordo diferente com o empregador.

Não terá direito a 25 dias de férias porque está "no ano da contratação". Os 22 + 3 dias de férias acontecem quando há uma situação de contrato sem termo e em que o trabalhador já vai no 2º ano de trabalho como efectivo.

O valor do subsídio de férias é proporcional ao tempo trabalhado e corresponde a 1/12 de salário base ilíquido por cada mês de trabalho. É pago quando o trabalhador goza as suas férias, no valor proporcional. Se goza 4 dias recebe 4 dias, se goza 12 dias recebe 12 dias.

Respondido por PP5 no tópico Direito a férias com contrato a termo.

11 Jan. 2012 22:18 #3314
Boa noite.
Encontrei este forum quando procurava resposta a uma questão idêntica.
A situação é a seguinte: um funcionário que entrou na empresa em Set-10 e fez 2 contratos de 9 meses, que terminam agora em Fev-12 - não haverá mais nenhuma renovação.
Pelo que vejo da sua resposta, e que vai de encontro ao que eu penso, deveria haver uma proporcionalidade nos dias de férias deste funcionário ao longo de todo o contrato: 2 contratos x 9 meses x 2 dias/mês = 36 dias de férias. No entanto, o gabinete de contabilidade e o ACT dizem que em Janeiro de 2012 o colaborador ganha direito a 22 dias (8 dias em 2010 + 22 de 2011 + 22 de 2012 = 52 dias)...
A legislação nada refere a estas situações, mas acho que o espírito da lei (artº 245º nº3) nos leva a aplicar a prorcionalidade. Mas o texto deste nº refere "o ano civil subsequente", neste caso 2011.
Há algum documento com força legal em que me possa basear para aplicar a regra da proporcionalidade nesta situação? Em termos do valor a pagar ao funcionário, existe uma diferença importante. Obrigado.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

16 Abr. 2012 22:26 #4619
Olá, boa noite.

Não há nenhum documento legal que possa utilizar para aplicar a proporcionalidade. É como a ACT lhe diz, o trabalhador, ao estar contratado num período que inclua o 1 Janeiro do ano civil, ganha direito aos 22 dias de férias porque, não sendo o ano a seguir ao da contratação (o subsequente), admite-se que trabalhou o ano anterior completo, o que lhe dá direito aos 22 dias.

Respondido por fagp2815 no tópico Direito a férias com contrato a termo.

03 Jan. 2013 13:54 #6701
Ola boa tarde e desde ja agradeco a atenção que dispensar ao assunto
A minha situação e mais ou menos identica:
em 30 de Setembro de 2011 foi assinado um contrato a termo por 6 meses que foi renovado automaticamente ate a data.
E o primeiro emprego por conta de outrem que assinei.
em marco de 2012 foi-me comunicado que teria o mes de Agosto como mes de gozo das ferias e liquidaram em Junho de 2012 o valor correspondente a 10 meses de subsidio de ferias.
Em Dezembro de 2012 liquidaram mais 2 meses de subsidio de ferias.
Não sei se esta situacao esta correcta e se e de facto este valor que me deveriao ter liquidado como de subsidio de ferias.
Penso que sendo uma situação de 1 emprego embora a empresa nao tenha mencionado isso no contrato que o mesmo nao podera ser de novo renovado ou seja atingo o limite maximo 18 meses, como fica a questao das ferias e do subsidio nessa altura.
Muito obrigado
fernando pereira

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

04 Jan. 2013 15:48 #6705
Caro Fernando Pereira , boa tarde.

No total da sua contratação tem direito a 34 dias de férias e ao respetivo/proporcional subsídio:

Out a Dez 2011 - 3 meses de trabalho - 2 dias férias/mês completo trabalho - 6 dias férias
Jan a Dez 2012 - 22 dias de férias anuais
Jan a Mar 2013 - 3 meses de trabalho - 2 dias férias/mês completo trabalho - 6 dias férias

Terá que descontar os dias já gozados e o valor de subsídio pago para apurar os dias que tem em falta e qual o respetivo subsídio.

O empregador poderá decidir que goza os dias de férias a que ainda tem direito antes do final do contrato, caso em que lhe paga o respetivo/proporcional subsídio. Se não gozar os dias em falta até terminar a 3ª renovação do contrato, então o empregador deve pagar-lhe os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.

Até à data de término do contrato deve pagar-lhe todos os valores em dívida.
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