Skip to main content
Tens dúvidas sobre os teus dias de férias, feriados e dias de descanso? Pergunta aqui!

Direito a férias com contrato a termo.

Respondido por -pandora- no tópico Direito a férias com contrato a termo.

20 Fev. 2013 10:46 #7299
Dra Beatriz, desde já agradeço a sua resposta pronta.

Posso colocar uma outra hipotese?

Vamos ter em conta o seguinte cenário:
Esta seria a minha ultima renovação de contrato, ou seja, em 12 Ago 2013, acabava o contrato.
como ficariam as férias, em caso de ficar ou de ir embora? Mantinhamos os 20 dias relativos a 2012 e os 22 dias "ganhos" em 2013 (estes a serem gozados até 30 Abril 2014)?

E uma questão raltiva aso Subs de férias, quando os receber e em que proporcional?

Obrigada, mais uma vez, pela atenção.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

22 Fev. 2013 12:06 #7323
Cara pandora, bom dia.

Relativamente a 2012, mantém o direito aos 20 dias de férias, uma vez que legalmente apenas pode usufruir até um máximo de 20 dias de férias anuais no ano da contratação.

Se o seu contrato não renovar/caducar a 12 Ago 2013, sendo o ano de rescisão do contrato volta a ter direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio. Os dias e o subsídio são proporcionais em caso de mês incompleto. Assim, em 2013, terá direito a cerca de 15 dias de férias que correspondem a 7,5 meses de trabalho (Janeiro a meio de Agosto) e respetivo/proporcional subsídio.

O subsídio de férias é pago quando o trabalhador goza as férias ou, em caso de férias não gozadas por denúncia/caducidade de contrato, findo o prazo do contrato.

Respondido por DMC no tópico Direito a férias com contrato a termo.

09 Mar. 2013 21:12 #7439
Li este topico mas tenho uma dúvida,
Se eu percebi bem, em 2013 tem direito ao 22 dias de trabalho + 15 dias... é isso?

Obrigada pela vossa ajuda.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

11 Mar. 2013 12:07 - 11 Mar. 2013 12:08 #7456
Cara/o DMC, bom dia.

A resposta é afirmativa. Em caso de rescisão contratual, o trabalhador tem direito aos 22 dias "ganhos" a 1 Janeiro, relativos ao trabalho efetuado no ano anterior, mais o proporcional de dias de férias relativo aos meses trabalhados no ano em que o contrato cessa. A tudo isto somam os respetivos/proporcionais subsídios.
Ultima edição : 11 Mar. 2013 12:08 por Beatriz Madeira.

Respondido por Aima no tópico Direito a férias com contrato a termo.

12 Mar. 2013 19:34 #7490
Olá, boa tarde,

Tenho algumas dúvidas relativamente ao direito a férias, celebrei contrato a termo a 08 de Janeiro de 2013 com duração de 7 meses , pelo que sei, só posso gozar férias após 6 meses do contrato, nomeadamente a partir de 08 de Julho, tendo direito a 2 dias por cada mês de trabalho, a minha dúvida é:

- As férias são gozadas antes da cessação/renovação do contrato?ou depois?
- A entidade empregadora pode marcar as minhas férias sem me dar conhecimento?ou melhor sem entrar em acordo comigo relativamente a uma data?

Foi-me comunicado que só poderia gozar férias após 7 meses, ou seja a partir de 08 Agosto, e que iria ser afixado o mapa de férias, não me dando nenhuma expectativa de quando é que poderia entrar de férias.

Obrigada pela atenção.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

13 Mar. 2013 12:34 #7494
Cara Aima, bom dia.

Em qualquer tipo de contratação, as férias do 1º ano podem ser gozadas após decorridos 6 meses de trabalho. No seu caso, a partir de 8 Julho, como diz.

As férias devem sempre ser gozadas dentro do período de vigência do contrato, sendo que se tal não acontecer, devem pagar-lhe "férias não gozadas" e respetivo subsídio.

Se as suas férias são marcadas após 8 Agosto, considerando que a duração do seu contrato é de 7 meses e que não sabe se vai ser renovado, então estão já fora do período de vigência do contrato.

Isto pode significar uma de duas coisas: ou lhe vão pagar "férias não gozadas" e respetivo subsídio se fizerem cessar o seu contrato na data prevista, ou já estão a pensar que vai haver renovações automáticas subsequentes.

O empregador tem direito de veto em matéria de férias, ou seja, o período de férias deve marcado por acordo entre as partes mas, na falta de acordo, o empregador marca as férias.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Aima
Tempo para criar a página: 0.334 segundos