Não vemos nenhum impedimento legal para a organização dos períodos de trabalho e descanso semanal acima descritos.
O artigo 232 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana e que poderá haver um dia de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do ano.
O artigo 214 do mesmo Código diz que o trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
O artigo 221 do mesmo Código diz que o trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.
Mais informações em:
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sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...abalho-nocturno.html
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sabiasque.pt/subsidio-de-turno.html
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sabiasque.pt/codigo-trabalho/1320-artigo...escanso-semanal.html
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sabiasque.pt/codigo-trabalho/1302-artigo...descanso-diario.html
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sabiasque.pt/codigo-trabalho/1309-artigo...zacao-de-turnos.html