Pode ler-se no artigo que indicamos que "Para efeitos de contabilização/pagamento de dias de férias nos anos em que o trabalhador esteve de baixa (...), aplica-se a "regra" dos 2 dias de férias, igual ao ano da contratação.". No mesmo artigo pode ainda ler-se que "No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.".
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