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Férias

Fériasfoi criado por dsbp

10 Jan. 2019 10:12 - 10 Jan. 2019 19:39 #20545
Bom dia,

Tenho contrato de 6 meses (começou agora em janeiro) e seguramente vao-me voltar a renovar outra vez por mais 6 meses (até ao final do ano)
Tanto que até se estava a planear marcar já as férias pro ano todo.
Entretanto a minha chefe descobriu que está grávida.
E então vamos ter que tirar os 12 dias a que temos direito, antes deste contrato acabar.
Mas depois no próximo (julho a dezembro) não vamos poder tirar férias (só pro ano, visto terem ideia de continuar a renovar) porque ela vai de licença , e vamos ter que assegurar o trabalho dela, porque a empresa não vai meter ninguém.
É possível fazerem isso?
Não tem que ser a empresa a assegurar o lugar dela, não prejudicando os empregados?

Desde já obrigada.

p.s. Ao dizer renovar, quero dizer que foram feitas adendas desde o primeiro contrato (iniciado no final de abril de 2018 com duração de 4 meses).
Ultima edição : 10 Jan. 2019 19:39 por dsbp.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias

11 Jan. 2019 17:15 #20557
Quando diz "vamos ter que tirar os 12 dias a que temos direito, antes deste contrato acabar."... isto não está correto. As férias dos contratos a termo certo automaticamente renováveis são contabilizadas tal como se se tratasse de uma contratação sem termo, por anos civis. Assim, no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte. No ano subsequente ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado. Mais informações sobre contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Relativamente à questão de "(julho a dezembro) não vamos poder tirar férias (só pro ano, visto terem ideia de continuar a renovar) porque ela vai de licença", isto não é ilegal, uma vez que o empregador tem "direito de veto" sobre a marcação de férias dos trabalhadores (nr. 2 do artigo 241 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sendo que não pode obstar ao gozo de, pelo menos, 10 dias de férias anuais consecutivos (nr. 8 do mesmo artigo 241). O total das férias a que têm direito gozar em 2019 pode ser gozado até 30 Abril 2020.

Relativamente a "vamos ter que assegurar o trabalho dela, porque a empresa não vai meter ninguém. É possível fazerem isso?" é como diz, "a empresa (deve) assegurar o lugar dela, não prejudicando os empregados"... acontece que, apenas no caso de não gozarem férias até 30 Abril 2020 é que estão a "ser prejudicados". Não há qualquer ilegalidade neste caso.

Respondido por dsbp no tópico Férias

11 Jan. 2019 18:36 #20561
Boa tarde,

Grata pela resposta.

Mas como disse no fim, têm sido feitas adendas ao primeiro contrato a prolongar o prazo do mesmo, tendo eu que assinar, logo não é renovado automaticamente (penso eu, pois tenho que assinar), daí eu falar nos 12 dias de férias.

E daí a minha dúvida. Eles dizerem que na próxima adenda ao contrato não poderei ter férias para ter que assegurar o trabalho da colega que vai de licença.


Agradeço desde já a ajuda.

Daniela

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias

13 Fev. 2019 16:18 #20747
A situação das adendas "cheira-nos" a algo irregular, a um "contorno" à lei, mas não deixam de ser prolongamentos do seu contrato, pelo que a contabilização das férias deverá ser feito como anteriormente descrito.

Relativamente ao que menciona: "Eles dizerem que na próxima adenda ao contrato não poderei ter férias para ter que assegurar o trabalho da colega que vai de licença.", isto já pode configurar como "violação do direito a férias" descrito no artigo 246 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Deixamos-lhe a sugestão de que consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para clarificar ambas as questões: a validade das adendas eternas e o impedimento de gozo de férias por "obrigação" de substituir a colega, uma responsabilidade do empregador que, como já referimos, não deve penalizar outros trabalhadores.
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