Quando diz "vamos ter que tirar os 12 dias a que temos direito, antes deste contrato acabar."... isto não está correto. As férias dos contratos a termo certo automaticamente renováveis são contabilizadas tal como se se tratasse de uma contratação sem termo, por anos civis. Assim, no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte. No ano subsequente ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado. Mais informações sobre contabilização de dias de férias em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Relativamente à questão de "(julho a dezembro) não vamos poder tirar férias (só pro ano, visto terem ideia de continuar a renovar) porque ela vai de licença", isto não é ilegal, uma vez que o empregador tem "direito de veto" sobre a marcação de férias dos trabalhadores (nr. 2 do artigo 241 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), sendo que não pode obstar ao gozo de, pelo menos, 10 dias de férias anuais consecutivos (nr. 8 do mesmo artigo 241). O total das férias a que têm direito gozar em 2019 pode ser gozado até 30 Abril 2020.
Relativamente a "vamos ter que assegurar o trabalho dela, porque a empresa não vai meter ninguém. É possível fazerem isso?" é como diz, "a empresa (deve) assegurar o lugar dela, não prejudicando os empregados"... acontece que, apenas no caso de não gozarem férias até 30 Abril 2020 é que estão a "ser prejudicados". Não há qualquer ilegalidade neste caso.