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Baixa de gravidez

D Autor do tópico
Deisa 9 Desligado
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    Baixa de gravidez

    14 Dez. 2018 04:38
    #20398
    Estive de baixa de gravidez de risco de 04/02/2018 até 12/09/2018 que foi quando tive o bb .Estou de licença de maternidade até dia 08/02/2019.
    Ligaram do meu trabalho ontem a mi dizer que só tenho 8 dias férias.
    Gostaria de saber mas sobre o assunto
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    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Baixa de gravidez

    14 Dez. 2018 10:58
    #20403
    Para efeitos de contabilização e pagamento de dias de férias no(s) ano(s) em que a trabalhadora esteve de baixa e licença parental, aplica-se a "regra" dos 2 dias de férias, igual ao ano da contratação.

    No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.

    Informações sobre contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
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    Re: Baixa de gravidez

    14 Dez. 2018 18:35
    #20413
    Então nesse caso eu tenho direito a mais dia de férias do ano corrente , é ao regressar em fevereiro tenho direito a mas ferias em do ano 2019
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Baixa de gravidez

    27 Dez. 2018 18:14
    #20471
    O nr. 1 do artigo 65 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que não determinam perda de quaisquer direitos, salvo de retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho, as ausências ao trabalho resultantes de licença em situação de risco clínico durante a gravidez e licença parental, em qualquer das modalidades. O nr. 3 do mesmo artigo diz ainda que as licenças por situação de risco clínico durante a gravidez e de licença parental em qualquer modalidade suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte. Ou seja, em boa verdade, tem direito aos dias todos não gozados em 2018 (os 22 dias de férias anuais) e mais os 22 dias que "ganha" a 1 Janeiro 2019, podendo gozar os 22 dias de 2018 até 30 Abril 2019 e os 22 dias relativos a 2019 até 30 Abril 2020. Caso haja dúvidas, poderá contactar a CITE – COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para obter um "parecer oficial".

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