O nr. 1 do artigo 65 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que não determinam perda de quaisquer direitos, salvo de retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho, as ausências ao trabalho resultantes de licença em situação de risco clínico durante a gravidez e licença parental, em qualquer das modalidades. O nr. 3 do mesmo artigo diz ainda que as licenças por situação de risco clínico durante a gravidez e de licença parental em qualquer modalidade suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte. Ou seja, em boa verdade, tem direito aos dias todos não gozados em 2018 (os 22 dias de férias anuais) e mais os 22 dias que "ganha" a 1 Janeiro 2019, podendo gozar os 22 dias de 2018 até 30 Abril 2019 e os 22 dias relativos a 2019 até 30 Abril 2020. Caso haja dúvidas, poderá contactar a CITE – COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) para obter um "parecer oficial".