MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.º 26-A/2014 de 17 de fevereiro
A Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2012, promoveu a criação de novas medidas de combate à fraude e evasão fiscal.
Neste contexto, foi publicado o Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, que estabeleceu a obrigatoriedade de comunicação, por parte dos agentes económicos, dos elementos das faturas emitidas nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Concomitantemente, foi criada uma dedução à coleta, em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), correspondente a uma percentagem do valor do IVA suportado pelos consumidores nas faturas emitidas e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em determinados setores de atividade.
No seguimento do caminho traçado, pretendem -se ainda implementar novas medidas que estimulem o cumprimento da obrigação de emissão de fatura em todas as operações económicas, sustentada num dever de cidadania que sobre todos impende, visando o combate à economia paralela.
Neste contexto, é criado um sorteio, a que ficam imediatamente habilitados a participar todos os consumidores finais, relativamente a todas as faturas emitidas e comunicadas à AT que contenham o número de identificação fiscal dos adquirentes, num determinado período.
Da conjugação de todas estas medidas pretende -se que resulte um aumento importante da receita fiscal, com forte impacto positivo na redução do défice e no reforço do combate à economia paralela e à evasão fiscal, evitando a distorção da concorrência e alargando a base tributável, de forma a criar as condições necessárias a um futuro desagravamento da fiscalidade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 242.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
O presente decreto -lei cria o sorteio designado por «Fatura da Sorte».
Artigo 2.º - Definição e regime de exploração
1 — Por «Fatura da Sorte» entende -se um sorteio com vista à atribuição de prémios, de forma aleatória, nos termos do presente decreto -lei e das normas constantes do respetivo regulamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — O sorteio «Fatura da Sorte» é organizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com o apoio e colaboração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 3.º - Finalidade
A criação do sorteio «Fatura da Sorte» tem por finalidade valorizar e premiar a cidadania fiscal dos contribuintes no combate à economia paralela, na prevenção da evasão fiscal e evitando a distorção da concorrência, de forma a prosseguir um sistema fiscal mais equitativo.
Artigo 4.º - Participação
1 — Podem participar no sorteio «Fatura da Sorte» todas as pessoas singulares que efetuem aquisições de bens ou serviços no território nacional e cujo número de identificação fiscal, atribuído pela AT, esteja incluído em fatura comunicada pelo emitente à AT, nos termos previstos no Decreto- -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e no presente decreto -lei.
2 — As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) apenas podem participar no sorteio «Fatura da Sorte» através das faturas que titulam aquisições de bens ou serviços efetuadas fora do âmbito da respetiva atividade empresarial ou profissional.
3 — As pessoas singulares que, embora reunindo as condições para participar no sorteio «Fatura da Sorte», não pretendam que as faturas em que constem como adquirentes sejam consideradas para efeitos do sorteio, devem comunicar expressamente à AT tal opção, através do Portal das Finanças, sendo essa opção reversível.
4 — Os termos e condições do exercício da opção referida no número anterior são regulados na portaria mencionada no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 5.º - Documentos elegíveis
Para efeitos do sorteio «Fatura da Sorte», são apenas elegíveis as faturas, as faturas simplificadas e as faturas- -recibo que contenham todos os elementos previstos na lei e incluam o número de identificação fiscal da pessoa singular adquirente atribuído pela AT, cumpram com os requisitos de emissão e tenham sido validamente comunicadas à AT, pelo emitente, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e no presente decreto -lei.
Artigo 6.º - Prémios
1 — Os prémios são atribuídos pela AT em espécie.
2 — O valor total anual dos prémios corresponde a um montante até € 10 000 000,00, incluindo o valor do Imposto do Selo que incide sobre os prémios.
Artigo 7.º - Aquisição de bens e serviços
1 — A aquisição de bens e serviços destinados à realização do sorteio e à entrega dos respetivos prémios é assegurada pela AT, que procede à celebração dos contratos, acordos, protocolos ou outros atos necessários para o efeito.
2 — Para efeitos do número anterior, a AT pode atribuir a realização do procedimento de aquisição de bens e serviços à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), devendo, neste caso, o respetivo procedimento contratual ser acompanhado pela AT.
3 — O valor anual dos prémios é afeto à AT através de transferência, do Orçamento do Estado, do montante necessário para o efeito, até ao limite referido no n.º 2 do artigo anterior.
4 — A aquisição dos bens e serviços pela AT pode ser efetuada através dos acordos quadro celebrados pela ESPAP, nos termos do Decreto -Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto -Lei n.º 117 -A/2012, de 14 de junho, ou recorrendo ao regime de contratação pública, previsto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 5.º, não se aplicando o disposto no artigo 6.º daquele decreto -lei.
Artigo 8.º - Procedimento do sorteio
1 — São realizados até um máximo de 60 sorteios por ano.
2 — Cada sorteio abrange as faturas devidamente emitidas que tenham sido comunicadas pelo emitente à AT nos termos do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e do presente decreto -lei, até ao final do segundo mês anterior ao da realização do sorteio.
3 — As pessoas singulares que tenham efetuado aquisições de bens ou serviços no território nacional e cujo número de identificação fiscal esteja incluído na respetiva fatura podem proceder à comunicação das mesmas à AT, nos termos do regulamento do sorteio, nos casos em que estas não tenham sido validamente comunicadas à AT pelo respetivo emitente nos termos do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e do presente decreto -lei, até ao final do 2.º mês seguinte ao da sua emissão.
4 — Nos casos previstos no número anterior, e sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, a AT notifica o emitente da fatura para proceder à comunicação da mesma, nos termos do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e do presente decreto -lei.
5 — Em função dos valores globais constantes das faturas emitidas relativamente a cada contribuinte e comunicadas pelos respetivos emitentes à AT, são atribuídos números, designados por «Cupão Fatura da Sorte», os quais formam o universo objeto de sorteio.
6 — A AT disponibiliza às pessoas singulares previstas no n.º 1 do artigo 4.º, no Portal das Finanças, a informação sobre os cupões «Fatura da Sorte» que lhes sejam atribuídos e sobre as faturas que se encontram na respetiva origem.
7 — Apenas são elegíveis para o «Fatura da Sorte» as faturas comunicadas à AT nos termos do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e no presente decreto -lei, no prazo de um ano após o termo do mês da sua emissão.
Artigo 9.º - Números premiados
1 — Os cupões «Fatura da Sorte» premiados são divulgados pela AT, no Portal das Finanças, sem menção do adquirente premiado e do emitente da fatura, salvo autorização expressa destes.
2 — Os prémios não reclamados dentro do prazo estabelecido para o efeito nos termos do regulamento do sorteio, são atribuídos no âmbito de sorteios extraordinários, nos termos daquele regulamento.
3 — O adquirente premiado pode optar pela entrega do prémio a uma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, a uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou a uma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições que podem receber a consignação de quota do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.
4 — Os termos e condições do exercício da opção prevista no número anterior são regulados na portaria prevista no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 10.º - Entrega dos prémios
1 — A entrega do prémio é efetuada mediante recibo assinado pelo premiado, devidamente identificado.
2 — Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser entregues aos seus representantes legais, devendo o recibo do prémio ser assinado pelo representante legal, devidamente identificado.
Artigo 11.º - Fiscalização
1 — A receção e guarda em segurança de cópia dos registos das faturas e dos cupões «Fatura da Sorte» elegíveis para efeitos do sorteio, nos termos do respetivo regulamento, a comprovação do direito ao prémio dos cupões «Fatura da Sorte» atribuídos, o escrutínio, bem como a deliberação sobre a atribuição dos prémios competem ao júri dos concursos, nos termos definidos no respetivo regulamento.
2 — Os atos praticados em cada sorteio são fiscalizados no local da sua realização por um auditor independente.
3 — As pessoas singulares que se considerem prejudicadas pela não atribuição de cupões «Fatura da Sorte» ou de prémios a que considerem ter direito, podem reclamar para o júri de reclamações, nos termos e prazos definidos no respetivo regulamento.
4 — Do indeferimento total ou parcial das reclamações pode ser instaurada ação administrativa especial, nos termos do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 12.º - Membros dos júris
1 — O júri dos concursos é constituído pelos seguintes membros:
a) Um membro designado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que preside;
b) Um membro designado pela Inspeção -Geral de Finanças;
c) Um membro designado pela Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna;
d) Um membro designado pela AT, que secretaria o júri e não tem direito de voto.
2 — O júri das reclamações é constituído pelos seguintes membros:
a) Um magistrado judicial designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, que preside;
b) Um membro designado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
c) Um membro designado pela Inspeção -Geral de Finanças;
d) Um membro designado pela Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna;
e) Um membro designado pela AT.
3 — Cada membro do júri dos concursos e do júri de reclamações tem um substituto legal, que atua nas suas faltas e impedimentos, sendo este indicado pela mesma entidade que designa os representantes efetivos.
4 — As regras referentes à competência, periodicidade de reunião, modo de deliberação, bem como aos demais aspetos relativos à composição dos júris constam do regulamento do sorteio.
Artigo 13.º - Serviços de apoio
No âmbito da AT funciona um gabinete para a prestação de apoio a todos os atos respeitantes ao sorteio, designadamente para a prestação de apoio técnico ao júri dos concursos e ao júri de reclamações.
Artigo 14.º - Fraude
1 — A prática de atos fraudulentos, com vista ao recebimento de prémios, é objeto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei geral, sem prejuízo da aplicação de outras disposições legais.
2 — Havendo fundados indícios da prática de atos fraudulentos referidos no número anterior, o diretor -geral da AT pode suspender, por despacho, a atribuição de cupões às faturas associadas àqueles atos, por um prazo máximo de 180 dias.
3 — Não sendo comprovados os indícios da prática de fraude, ou excedido o prazo referido no número anterior, deve o procedimento ser arquivado, sendo as faturas elegíveis para efeitos do sorteio, considerando -se, para o efeito, como comunicadas à AT no mês do arquivamento do procedimento.
4 — Ficam excluídas do previsto no número anterior as faturas por referência às quais seja instaurado inquérito criminal.
Artigo 15.º - Conservação dos dados pessoais comunicados
1 — Os dados pessoais comunicados no âmbito do presente decreto -lei, relativos a faturas em que os adquirentes sejam pessoas singulares que não sejam sujeitos passivos de IVA, devem ser mantidos pela AT durante o prazo de seis meses após o termo do prazo referido no n.º 7 do artigo 8.º, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso do prazo previsto no presente artigo.
2 — No caso de reclamação ou de processo judicial por referência ao sorteio, os dados referidos no número anterior são mantidos até ao final, ou trânsito em julgado do respetivo processo, consoante as situações, caso este apenas finde depois do prazo referido no número anterior.
Artigo 16.º - Confidencialidade e segurança da informação
1 — Os dados pessoais comunicados à AT nos termos do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, estão abrangidos pelo dever de confidencialidade previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto- -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e apenas podem ser utilizados para as finalidades previstas naquele diploma e no presente decreto -lei.
2 — A AT deve adotar as medidas de segurança necessárias relativamente aos dados pessoais comunicados para impedir a respetiva consulta ou utilização indevida por qualquer pessoa ou forma não autorizada e para garantir que o acesso aos dados pessoais está limitado às pessoas autorizadas no âmbito das suas atribuições legais.
3 — Os membros do júri dos concursos e do júri de reclamações encontram -se abrangidos pelo dever de confidencialidade mencionado no n.º 1, apenas podendo aceder aos dados pessoais comunicados na medida em que seja indispensável para o desempenho das suas funções.
4 — A regulamentação dos termos e condições do acesso dos membros do júri dos concursos e do júri de reclamações à informação necessária para o desempenho das suas funções é definida na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças mencionada no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 17.º - Direito subsidiário
É aplicável, subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 159.º a 164.º do Decreto- -Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto -Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto- -Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Artigo 18.º - Disposições transitórias
1 — No ano de 2014, o primeiro sorteio tem lugar no mês de abril, por referência às faturas emitidas no mês de janeiro.
2 — Para efeitos de financiamento das despesas com a realização dos sorteios a realizar no ano de 2014, e a título excecional, é especialmente afetada à AT uma parcela da receita do IVA respeitante às entregas efetuadas no corrente ano, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 242.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
3 — A opção referida no n.º 3 do artigo 4.º pode ser exercida, por referência às faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2014, até ao momento da primeira atribuição dos cupões «Fatura da Sorte» às suas faturas.
Artigo 19.º - Disposição final
Para os efeitos previstos no presente decreto -lei, apenas serão consideradas as faturas validamente emitidas a partir do dia 1 de janeiro de 2014, inclusive.
Artigo 20.º - Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de fevereiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 14 de fevereiro de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de fevereiro de 2014.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.