Requisitos de tratamento de dados pessoais - Lei n.º 5/2012

Lei n.º 5/2012 de 23 de janeiro

Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente lei regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para a constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º - Princípio geral

O sistema de tratamento de dados pessoais de saúde deve caracterizar -se pela simplicidade, flexibilidade, qualidade e estabilidade no estrito respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada.

Artigo 3.º - Âmbito de aplicação

A presente lei aplica -se a todos os estabelecimentos de saúde públicos, bem como aos atos praticados nos estabelecimentos de natureza privada ou social que impliquem encargos para o SNS e ainda aos sujeitos jurídicos que em razão das atribuições que prosseguem, do seu objeto social ou das atividades que exercem, tratem informação referida no artigo 1.º

Artigo 4.º - Responsabilidade pelo tratamento de dados

A constituição de ficheiros para as finalidades previstas na presente lei é da responsabilidade da entidade que tenha a seu cargo o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informação das entidades do SNS e do Ministério da Saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º

Artigo 5.º - Finalidades

1 — O tratamento de dados pessoais é permitido para as seguintes finalidades:

a) Organizar, uniformizar e manter atualizada a informação relativa à identificação nacional de utente do SNS;

b) Gestão e controlo dos pagamentos e faturação a realizar no âmbito do SNS relativamente a prestações de saúde e atos associados, incluindo comparticipação e dispensa de medicamentos;

c) Avaliação de desempenho e financiamento dos estabelecimentos de saúde.

2 — Os dados podem ser ainda objeto de tratamento com vista a facultar aos órgãos, agentes e entidades competentes as informações estritamente necessárias ao exercício das suas competências legais nas áreas da auditoria e fiscalização.

3 — Os ficheiros de dados constituídos ao abrigo da presente lei devem preencher os requisitos de segurança e inviolabilidade previstos nas normas sobre proteção de dados pessoais e garantir a separação entre dados de saúde e dados de identificação, estabelecendo, nomeadamente, diferentes níveis de acesso à informação e um registo generalizado de acessos.

Artigo 6.º - Identificação nacional de utente

1 — Para a finalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior podem ser objeto de tratamento as seguintes categorias de dados:

a) Dados relativos à identificação e contacto dos utentes;

b) Dados referentes aos estabelecimentos de saúde;

c) Dados referentes à identificação da entidade financeira responsável;

d) Dados referentes ao médico de família;

e) Dados relativos à composição do agregado familiar;

f) Dados relativos à condição de detenção de benefícios especiais de saúde;

g) Dados relativos a ciclos de condição, designadamente indicação relativa ao óbito e à condição de incapacidade temporária.

2 — No caso dos utentes abrangidos por benefícios especiais de saúde, quer por razões de insuficiência económica, quer por razões relativas ao estado de saúde ou outra condição legalmente prevista, a informação tratada é circunscrita à mera indicação da respetiva condição.

Artigo 7.º - Gestão e controlo dos pagamentos e faturação

1 — Para a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, podem ser objeto de tratamento as seguintes categorias de dados relativos a:

a) Prestações de saúde realizadas, incluindo prescrições médicas e dispensa de produtos farmacêuticos;

b) Requisição e realização de meios de diagnóstico e terapêutica e de outras prestações complementares de saúde;

c) Transporte de doentes;

d) Identificação de médicos e outros profissionais de saúde e respetivos locais de prescrição e prestação;

e) Entidade financeira responsável;

f) Indicação da condição de detenção de benefícios especiais de saúde. Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2012 361

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ficheiros de dados a que se refere o número anterior não podem conter dados pessoais identificados.

3 — É admitido um elemento identificador que permita uma relação lógica com os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 do artigo anterior quando indispensável para efeitos de auditoria e fiscalização.

4 — O tratamento da informação de saúde é feito apenas por médico ou por outro profissional de saúde sujeito a sigilo e no âmbito da respetiva competência.

5 — Nas situações de benefícios especiais por razões relativas ao estado de saúde, pode haver lugar à criação de ficheiros de dados, de natureza temporária cuja duração seja limitada à avaliação e controlo específicos, com expressa identificação do utente, desde que o responsável pelo tratamento seja uma comissão presidida por um médico e constituída por profissionais de saúde.

Artigo 8.º - Avaliação de desempenho e financiamento

1 — Para a finalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º podem ser objeto de recolha e tratamento as seguintes categorias de dados relativos a:

a) Identificação dos estabelecimentos de saúde;

b) Atividade;

c) Desempenho e assistência;

d) Dados económico -financeiros;

e) Recursos humanos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 não podem conter dados pessoais identificados.

3 — É admitido um elemento identificador que permita uma relação lógica com os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º quando indispensável para efeitos de auditoria e fiscalização.

Artigo 9.º - Direito de acesso e retificação

Aos titulares dos dados registados nos ficheiros de dados criados ao abrigo da presente lei é reconhecido o direito de aceder às informações que lhes digam respeito, bem como de exigir a retificação de informações inexatas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de

26 de outubro.

Artigo 10.º - Comunicação com a administração fiscal e a segurança social

Para efeitos do tratamento da informação relativa à condição de insuficiência económica, os serviços da administração fiscal ou da segurança social comunicam ao responsável pelo tratamento dos dados que se verifica a condição de que depende a atribuição dos benefícios especiais em matéria de acesso às prestações de saúde.

Artigo 11.º - Comissão Nacional de Proteção de Dados

1 — Os ficheiros de dados pessoais e o tratamento de dados pessoais abrangidos pelo presente diploma ficam sujeitos à autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 — A concretização da cooperação, coordenação e procedimentos entre os serviços da administração fiscal ou da segurança social e a entidade responsável pelo tratamento dos dados é objeto de protocolo, submetido à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 12.º - Disposições finais

1 — As bases de dados previstas no Decreto -Lei n.º 198/95, de 29 de julho, são substituídas pelos ficheiros de dados a constituir nos termos da presente lei com a finalidade identificada no artigo 5.º

2 — Em tudo aquilo que não se encontrar expressamente regulado na presente lei, aplica -se subsidiariamente o regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 outubro.

Artigo 13.º - Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 16 de dezembro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 3 de janeiro de 2012.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 5 de janeiro de 2012.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

Pedro Ferreira
RSB disse :
Existe link para o DR?


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O link para o DRE é: http://dre.pt/pdf1sdip/2012/01/01600/0036000361.pdf

RSB
o artigo está completo?
Existe link para o DR?