Lei n.º 5/2012 de 23 de janeiro
Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente lei regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para a constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º - Princípio geral
O sistema de tratamento de dados pessoais de saúde deve caracterizar -se pela simplicidade, flexibilidade, qualidade e estabilidade no estrito respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada.
Artigo 3.º - Âmbito de aplicação
A presente lei aplica -se a todos os estabelecimentos de saúde públicos, bem como aos atos praticados nos estabelecimentos de natureza privada ou social que impliquem encargos para o SNS e ainda aos sujeitos jurídicos que em razão das atribuições que prosseguem, do seu objeto social ou das atividades que exercem, tratem informação referida no artigo 1.º
Artigo 4.º - Responsabilidade pelo tratamento de dados
A constituição de ficheiros para as finalidades previstas na presente lei é da responsabilidade da entidade que tenha a seu cargo o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informação das entidades do SNS e do Ministério da Saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 5.º - Finalidades
1 — O tratamento de dados pessoais é permitido para as seguintes finalidades:
a) Organizar, uniformizar e manter atualizada a informação relativa à identificação nacional de utente do SNS;
b) Gestão e controlo dos pagamentos e faturação a realizar no âmbito do SNS relativamente a prestações de saúde e atos associados, incluindo comparticipação e dispensa de medicamentos;
c) Avaliação de desempenho e financiamento dos estabelecimentos de saúde.
2 — Os dados podem ser ainda objeto de tratamento com vista a facultar aos órgãos, agentes e entidades competentes as informações estritamente necessárias ao exercício das suas competências legais nas áreas da auditoria e fiscalização.
3 — Os ficheiros de dados constituídos ao abrigo da presente lei devem preencher os requisitos de segurança e inviolabilidade previstos nas normas sobre proteção de dados pessoais e garantir a separação entre dados de saúde e dados de identificação, estabelecendo, nomeadamente, diferentes níveis de acesso à informação e um registo generalizado de acessos.
Artigo 6.º - Identificação nacional de utente
1 — Para a finalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior podem ser objeto de tratamento as seguintes categorias de dados:
a) Dados relativos à identificação e contacto dos utentes;
b) Dados referentes aos estabelecimentos de saúde;
c) Dados referentes à identificação da entidade financeira responsável;
d) Dados referentes ao médico de família;
e) Dados relativos à composição do agregado familiar;
f) Dados relativos à condição de detenção de benefícios especiais de saúde;
g) Dados relativos a ciclos de condição, designadamente indicação relativa ao óbito e à condição de incapacidade temporária.
2 — No caso dos utentes abrangidos por benefícios especiais de saúde, quer por razões de insuficiência económica, quer por razões relativas ao estado de saúde ou outra condição legalmente prevista, a informação tratada é circunscrita à mera indicação da respetiva condição.
Artigo 7.º - Gestão e controlo dos pagamentos e faturação
1 — Para a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, podem ser objeto de tratamento as seguintes categorias de dados relativos a:
a) Prestações de saúde realizadas, incluindo prescrições médicas e dispensa de produtos farmacêuticos;
b) Requisição e realização de meios de diagnóstico e terapêutica e de outras prestações complementares de saúde;
c) Transporte de doentes;
d) Identificação de médicos e outros profissionais de saúde e respetivos locais de prescrição e prestação;
e) Entidade financeira responsável;
f) Indicação da condição de detenção de benefícios especiais de saúde. Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2012 361
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ficheiros de dados a que se refere o número anterior não podem conter dados pessoais identificados.
3 — É admitido um elemento identificador que permita uma relação lógica com os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 do artigo anterior quando indispensável para efeitos de auditoria e fiscalização.
4 — O tratamento da informação de saúde é feito apenas por médico ou por outro profissional de saúde sujeito a sigilo e no âmbito da respetiva competência.
5 — Nas situações de benefícios especiais por razões relativas ao estado de saúde, pode haver lugar à criação de ficheiros de dados, de natureza temporária cuja duração seja limitada à avaliação e controlo específicos, com expressa identificação do utente, desde que o responsável pelo tratamento seja uma comissão presidida por um médico e constituída por profissionais de saúde.
Artigo 8.º - Avaliação de desempenho e financiamento
1 — Para a finalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º podem ser objeto de recolha e tratamento as seguintes categorias de dados relativos a:
a) Identificação dos estabelecimentos de saúde;
b) Atividade;
c) Desempenho e assistência;
d) Dados económico -financeiros;
e) Recursos humanos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 não podem conter dados pessoais identificados.
3 — É admitido um elemento identificador que permita uma relação lógica com os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º quando indispensável para efeitos de auditoria e fiscalização.
Artigo 9.º - Direito de acesso e retificação
Aos titulares dos dados registados nos ficheiros de dados criados ao abrigo da presente lei é reconhecido o direito de aceder às informações que lhes digam respeito, bem como de exigir a retificação de informações inexatas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de
26 de outubro.
Artigo 10.º - Comunicação com a administração fiscal e a segurança social
Para efeitos do tratamento da informação relativa à condição de insuficiência económica, os serviços da administração fiscal ou da segurança social comunicam ao responsável pelo tratamento dos dados que se verifica a condição de que depende a atribuição dos benefícios especiais em matéria de acesso às prestações de saúde.
Artigo 11.º - Comissão Nacional de Proteção de Dados
1 — Os ficheiros de dados pessoais e o tratamento de dados pessoais abrangidos pelo presente diploma ficam sujeitos à autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 — A concretização da cooperação, coordenação e procedimentos entre os serviços da administração fiscal ou da segurança social e a entidade responsável pelo tratamento dos dados é objeto de protocolo, submetido à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 12.º - Disposições finais
1 — As bases de dados previstas no Decreto -Lei n.º 198/95, de 29 de julho, são substituídas pelos ficheiros de dados a constituir nos termos da presente lei com a finalidade identificada no artigo 5.º
2 — Em tudo aquilo que não se encontrar expressamente regulado na presente lei, aplica -se subsidiariamente o regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 outubro.
Artigo 13.º - Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 16 de dezembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 3 de janeiro de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 5 de janeiro de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
Pode cliquar no link Todas as páginas na esquerda para ver todos os artigos da Lei.
O link para o DRE é: http://dre.pt/pdf1sdip/2012/01/01600/0036000361.pdf
o artigo está completo?
Existe link para o DR?