As pensões do regime geral da Segurança Social permitem, nalguns casos, a acumulação com rendimentos de trabalho, por exemplo, enquanto noutros se impõem restrições.
De entre vários tipos de pensões atribuídas pela Segurança Social, saiba quais os casos em que é permitida, ou não, a acumulação do valor da pensão com outros rendimentos, e quais.
Pensão de velhice
Prestação mensal que substitui a remuneração do trabalho que pode acumular com:
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Rendimentos de trabalho auferidos no país ou no estrangeiro, exceto se a pensão de velhice resultar da conversão de pensão de invalidez absoluta. Nota: No caso de pensão antecipada por regime de flexibilização, a acumulação não é permitida nos três anos seguintes à data de concessão da pensão, se os rendimentos resultarem de trabalho na empresa/grupo empresarial em que o beneficiário exercia atividade.
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Pensões de outros regimes obrigatórios nacionais e estrangeiros ou de regimes facultativos.
Pensão social de velhice
Prestação mensal atribuída a partir dos 65 anos de idade que pode acumular com:
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Complemento extraordinário de solidariedade.
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Complemento por dependência.
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Complemento solidário para idosos.
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Rendimento social de inserção.
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Pensão de sobrevivência.
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Rendimentos de trabalho que não ultrapassem os limites definidos como condição de recursos.
Não pode acumular com pensão de invalidez e pensão social de invalidez.
Complemento solidário para idosos (CSI)
Prestação mensal para idosos com mais de 65 anos e com baixos recursos que pode acumular com:
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Pensão de Velhice do regime geral.
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Pensão de Invalidez do regime geral.
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Pensão de Sobrevivência.
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Pensão Social de Velhice.
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Pensão Social de Invalidez.
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Subsídio Mensal Vitalício.
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Complemento por Dependência.
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Benefícios Adicionais de Saúde (apoio para medicamentos, óculos e lentes e dentaduras).
Benefícios adicionais de saúde
Prestação mensal atribuída a idosos que recebem o Complemento Solidário para Idosos (CSI) que pode acumular com:
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Complemento Solidário para Idosos.
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Pensão de Velhice, Sobrevivência ou de Invalidez.
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Pensão Social de Velhice.
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Subsídio Mensal Vitalício.
Pensão de viuvez
Prestação mensal atribuída ao cônjuge ou pessoa que vivia em união de facto com o pensionista falecido que pode acumular com:
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Pensão social de velhice e pensão social de invalidez cujo montante seja inferior ao valor mínimo da pensão do regime geral.
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Complemento por dependência.
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Rendimento social de inserção.
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Complemento solidário para idosos.
Pensão de orfandade
Informação específica no separador "O que é e quais as condições para ter direito" na página https://www.seg-social.pt/pensao-de-orfandade1 do site da Seg. Social.
Pensão de sobrevivência
Prestação mensal atribuida aos familiares de beneficiário falecido que pode acumular com:
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Pensões concedidas nos regimes contributivos da Segurança Social ou noutros regimes de proteção social, designadamente estrangeiros.
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Pensões de invalidez ou de velhice no regime não contributivo e pensões de invalidez, velhice ou de sobrevivência dos regimes equiparados ao não contributivo.
Não pode acumular com pensões atribuídas por direito próprio a descendentes e ascendentes de beneficiários.
Pensão de invalidez
Prestação mensal destinada a proteger os beneficiários nas situações de incapacidade permanente para o trabalho que pode acumular com:
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Rendimentos de trabalho auferidos no país ou no estrangeiro.
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Complemento de pensão por cônjuge a cargo.
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Complemento por dependência.
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Pensão de sobrevivência.
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Pensões de outros regimes obrigatórios nacionais e estrangeiros ou de regimes facultativos.
Não pode acumular com prestações de doença, prestações de desemprego e rendimentos de trabalho, no caso de pensão de invalidez absoluta.
Pensão social de invalidez
Prestação mensal atribuída aos beneficiários em situação de incapacidade permanente para toda e qualquer profissão que pode acumular com:
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Complemento extraordinário de solidariedade.
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Complemento por dependência.
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Pensão de sobrevivência.
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Pensão de viuvez.
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Rendimentos de trabalho.
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Rendimentos de trabalho, bolsas ou subsídios por frequência de ações de formação profissional se esses rendimentos mensais forem inferiores a 167,69 Eur (40% do IAS) ou a 251,53 Eur se for casal (60% do IAS).
Não pode acumular com pensão de invalidez do regime geral, pensão de velhice do regime geral, pensão social de velhice e rendimentos de trabalho, bolsas ou subsídios por frequência de ações de formação profissional se esses rendimentos mensais forem superiores a 167,69 Eur (40% do IAS) ou a 251,53 Eur se for casal (60% do IAS).
Proteção especial na invalidez
Informação específica no separador "O que é e quais as condições para ter direito" na página https://www.seg-social.pt/protecao-especial-na-invalidez do site da Seg. Social.
Fonte: Segurança Social
NOTA: A leitura deste artigo não exclui a consulta da informação detalhada que consta no site da Segurança Social e que explica todas as exceções que aqui não são referidas.
Cumulação Pensões Inclusão +Sobrevivência
Boa tarde.Poderei cumular a pensão para a Inclusão social com uma possível pensão de sobrevivência?Obrigada pela ajudaA informação disponível confirma que a PSI é acumulável com outras prestações, incluindo pensões. [Portugal AVC - União de Sobreviventes, Familiares e Amigos](https://www.portugalavc.pt/rendimentos-pensoes)
✅ 1. A PSI pode ser acumulada com outras prestações
A Prestação Social para a Inclusão (PSI):
- pode ser acumulada com rendimentos de trabalho,
- pode ser acumulada com rendimentos não profissionais,
- pode ser acumulada com outras prestações sociais,
incluindo pensões.
Isto significa que não perde a PSI por receber uma pensão de sobrevivência.
✅ 2. A pensão de sobrevivência não impede o acesso à PSI
A pensão de sobrevivência é uma prestação por morte do cônjuge ou ex‑cônjuge.
Não existe qualquer norma que a exclua da acumulação com a PSI.
A PSI só tem limites quando:
- há rendimentos de trabalho acima de determinados valores, ou
- há rendimentos não profissionais muito elevados.
Mas pensões (incluindo sobrevivência) não impedem a atribuição da PSI.
⚠️ 3. O que pode mudar com a acumulação?
A Componente Base da PSI não é afetada.
O que pode ser ajustado é o Complemento da PSI, porque este depende:
- dos rendimentos do agregado familiar,
- e do limiar anual definido para o complemento.
Ou seja:
- PSI Base → mantém sempre
- Complemento da PSI → pode diminuir ou ajustar, dependendo do valor da pensão de sobrevivência
⭐ Resumo
- ✔️ Sim, pode acumular PSI com pensão de sobrevivência.
- ✔️ A lei permite acumulação com outras prestações.
- ✔️ A Componente Base da PSI mantém‑se.
- ⚠️ O Complemento da PSI pode ser ajustado conforme os rendimentos totais.
Cumulação de pensão para a inclusão social pensão de sobrevivência
Boa tarde.Poderei cumular a pensão para a Inclusão social com uma possível pensão de sobrevivência?Obrigada pela ajudainformação
Boa noite estou a receber uma pensão vitalícia de uma seguradora e agora pedi reforma por invalidez da segurança social queria saber se posso receber as duas pensões??Agradecia que alguém me saiba responder Obrigadoobrigatoriedade de descontos para segurança social
sou pensionista por velhice e pretendo trabalhar por conta de outrem.Serei obrigada a descontar para a segurança social?Pensão Mensal Vitalicia
Uma pessoa que receba Pensão Mensal Vitalícia, se for trabalhar ou se tornar sócia de uma empresa perde o direito à pensão?Quando começar a receber em janeiro a reforma invalidez continuo a receber o r.s.i.?
Quando começar a receber em janeiro a reforma por invalidez contínuo ou não a receber o r.s.i.,?Pensão de sobrevivência
Emigrante português falecido em França. Recebia pensão da SS, pelos descontos aqui efetuados, mas também recebia da AssuranceRetrai te.Pretendo saber se a viúva pode receber a pensão de sobrevivência portuguesa, em paralelo da que vai receber em França.
Muito obrigado.
Manuel Reis Papoilo
Pensão de sobrevivencia
Exmos SrsGostaria de saber se devo considerar no anexo A do IRS, a pensão de sobrevivência recebida pela minha filha que vive comigo que tem 20 anos e é estudante?
Subsidio e descontos
Se uma pessoa receber osubsidio de apoio a familiares com deficiência cronica durante 1 ano o mesmo conta para efeitos de reforma.