Cara rafabia1210, boa tarde.
Ser possível, é, tal como aconteceu consigo, mas não deveria ser assim... Ou seja, não há um "impedimento legal" para que estas situações não aconteçam e por isso mesmo é fácil "dar a volta ao prato".
Há, no entanto, duas questões fundamentais:
1. Se houve uma cessação de contrato por caducidade, tem direito às devidas compensações (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
).
2. Quanto à questão da antiguidade, ao fazer um novo contrato, deixa de poder contar o tempo de trabalho anterior (do primeiro contrato) para efeitos de antiguidade.
Relativamente às férias, a regra do 1 Janeiro 2014 = 22 dias de férias não se aplica porque 2014 é o ano da rescisão contratual.
Vai ter que imaginar que é 2 pessoas diferentes a fazer 2 contratos diferentes com a mesma empresa. A primeira pessoa, com o primeiro contrato, entre Maio 2013 e Abril 2014 tem direito a 20 dias de férias; a segunda pessoa, com o segundo contrato, entre Maio 2014 e Abril 2015, tem igualmente direito a 20 dias de férias.
No seu caso aplica-se sempre a regra dos 2 dias de férias / mês porque o ano em que é contratada é o "ano da contratação" e o ano em que há rescisão contratual é o imediatamente a seguir, é "ano da rescisão do contrato". Veja a informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html