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Direitos mediante cessação de um contrato
- rafabia1210
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Bom dia!
Tenho muitas duvidas referentes ao meu contrato e espero que alguem me possa ajudar ja que no ATC não conseguiram pois entre as pessoas com quem falei uns dizem uma coisa e outros outra.
É o seguinte: em Maio de 2013 entrei pra uma empresa onde me foi feito um contrato de um ano que terminou agora no final de Abril de 2014, inclusive recebi a carta a cessar esse mesmo contrato, mas a mesma empresa fez logo um novo contrato a contrato que se iniciou logo no dia imediatamente a seguir ao anterior. Nao estamos a falar de uma renovação ja que me cessaram o anterior com carta e tudo.
As minhas duvidas sao muitas e a primeira delas é se legalmente isto é possivel.
Tenho muitas duvidas referentes ao meu contrato e espero que alguem me possa ajudar ja que no ATC não conseguiram pois entre as pessoas com quem falei uns dizem uma coisa e outros outra.
É o seguinte: em Maio de 2013 entrei pra uma empresa onde me foi feito um contrato de um ano que terminou agora no final de Abril de 2014, inclusive recebi a carta a cessar esse mesmo contrato, mas a mesma empresa fez logo um novo contrato a contrato que se iniciou logo no dia imediatamente a seguir ao anterior. Nao estamos a falar de uma renovação ja que me cessaram o anterior com carta e tudo.
As minhas duvidas sao muitas e a primeira delas é se legalmente isto é possivel.
Respondido por rafabia1210
- rafabia1210
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Respondido por rafabia1210 no tópico Direitos mediante cessação de um contrato
08 Jun. 2014 10:55 #11381
Outra grande duvida minha é relativa aos meus direitos tais como compensações e ferias tambem. O que me foi dito no ACT é que isso é possivel mas que eu perco toda a antiguidade na empresa. Em relação as ferias eu sei que de 2013 tenho 16 dias uteis plos 8 meses de trabalho.. mas e apartir de 1 de janeiro?? Nao sao logo 22 independentemente do contrato terminar em abril? e com o Novo contrato tenho direito a mais?? o novo contarto é de 6 meses.
Respondido por rafabia1210
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direitos mediante cessação de um contrato
01 Jul. 2014 17:50 #11593
Cara rafabia1210, boa tarde.
Ser possível, é, tal como aconteceu consigo, mas não deveria ser assim... Ou seja, não há um "impedimento legal" para que estas situações não aconteçam e por isso mesmo é fácil "dar a volta ao prato".
Há, no entanto, duas questões fundamentais:
1. Se houve uma cessação de contrato por caducidade, tem direito às devidas compensações (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html ).
2. Quanto à questão da antiguidade, ao fazer um novo contrato, deixa de poder contar o tempo de trabalho anterior (do primeiro contrato) para efeitos de antiguidade.
Relativamente às férias, a regra do 1 Janeiro 2014 = 22 dias de férias não se aplica porque 2014 é o ano da rescisão contratual.
Vai ter que imaginar que é 2 pessoas diferentes a fazer 2 contratos diferentes com a mesma empresa. A primeira pessoa, com o primeiro contrato, entre Maio 2013 e Abril 2014 tem direito a 20 dias de férias; a segunda pessoa, com o segundo contrato, entre Maio 2014 e Abril 2015, tem igualmente direito a 20 dias de férias.
No seu caso aplica-se sempre a regra dos 2 dias de férias / mês porque o ano em que é contratada é o "ano da contratação" e o ano em que há rescisão contratual é o imediatamente a seguir, é "ano da rescisão do contrato". Veja a informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Ser possível, é, tal como aconteceu consigo, mas não deveria ser assim... Ou seja, não há um "impedimento legal" para que estas situações não aconteçam e por isso mesmo é fácil "dar a volta ao prato".
Há, no entanto, duas questões fundamentais:
1. Se houve uma cessação de contrato por caducidade, tem direito às devidas compensações (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html ).
2. Quanto à questão da antiguidade, ao fazer um novo contrato, deixa de poder contar o tempo de trabalho anterior (do primeiro contrato) para efeitos de antiguidade.
Relativamente às férias, a regra do 1 Janeiro 2014 = 22 dias de férias não se aplica porque 2014 é o ano da rescisão contratual.
Vai ter que imaginar que é 2 pessoas diferentes a fazer 2 contratos diferentes com a mesma empresa. A primeira pessoa, com o primeiro contrato, entre Maio 2013 e Abril 2014 tem direito a 20 dias de férias; a segunda pessoa, com o segundo contrato, entre Maio 2014 e Abril 2015, tem igualmente direito a 20 dias de férias.
No seu caso aplica-se sempre a regra dos 2 dias de férias / mês porque o ano em que é contratada é o "ano da contratação" e o ano em que há rescisão contratual é o imediatamente a seguir, é "ano da rescisão do contrato". Veja a informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Respondido por Beatriz Madeira
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