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Artigo 328.º - Código do Trabalho - Sanções disciplinares

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO III Poder disciplinar

Artigo 328.º - Sanções disciplinares

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:
    1. Repreensão;
    2. Repreensão registada;
    3. Sanção pecuniária;
    4. Perda de dias de férias;
    5. Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
    6. Despedimento sem indemnização ou compensação.
  2. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador.
  3. A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites:
    1. As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
    2. A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis;
    3. A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
  4. Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  5. A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa.
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
FÁBIO
despedimento com perda de salário
Bom dia,

Trabalho numa pastelaria, e num dia normal de trabalho ao servir ás mesas, sem querer derramei sumo para cima de um cliente, pedi logo desculpa, mas o cliente me agarrou pelo braço e me insultou de tudo, o meu instinto foi dar lhe um empurrão para ele me largar. a empresa despediu-me, alega justa causa por ter sido agressivo. eu somente me defendi. trabalhei o mês inteiro e eles sem me avisarem que me despediram recebi o meu recibo a 0€. o sucedido foi no dia 29/10. mandaram-me para casa e no dia 31/10 tive reunião onde me informaram que estava despedido por justa causa. Eles têm as imagens do sucedido onde se vê perfeitamente que só me defendi. É legal não receber o meu salário?

Anónimo
Não receber o salário referente ao mês trabalhado é ilegal, independentemen te da razão do despedimento. Consideramos que a situação é complexa e requer análise jurídica detalhada.

Relativamente ao incidente, parte-se do pressuposto que, efetivamente, o cliente foi o primeiro a agir de forma agressiva, e que a sua reação, embora não ideal, pode ser entendida como uma defesa perante a agressão. As imagens que registam o incidente são uma prova crucial para demonstrar que você agiu em legítima defesa.

Recomendações para os próximos passos:

1. Reunir provas: além das imagens, reúna qualquer outro tipo de prova que possa ser útil, como testemunhas, mensagens, etc.
2. Procurar um advogado especializado em direito do trabalho para analisar o seu caso, avaliar as provas (incluindo as imagens) e orientá-lo sobre os seus direitos.
3. Reclamar o pagamento do salário referente ao mês trabalhado, bem como outras verbas a que possa ter direito, como aviso prévio, dias de férias não gozados e respetivo proporcional de subsídio de férias.

Embora a empresa tenha alegado justa causa, a sua reação pode ser considerada uma resposta a uma provocação inicial. A legislação laboral prevê que o empregador só pode aplicar a justa causa em casos específicos e devidamente comprovados. A sua reação pode ser enquadrada como legítima defesa, o que pode invalidar a justa causa.

É importante destacar que a “legítima defesa” é um conceito jurídico e que apenas um advogado pode, depois de analisar as provas e considerando as circunstâncias do caso, determinar se a sua reação se enquadra nesse conceito. As imagens do incidente serão a chave para provar que agiu em legítima defesa e que o despedimento por justa causa foi injusto.

Recomendações gerais:

1. Aja com calma, evite tomar decisões precipitadas e procure orientação profissional.
2. Documente tudo, mantenha um registo de todas as conversas, e-mails e documentos relacionados com o caso.
3. Não assine nenhum documento sem antes consultar um advogado.

---
Nota: Esta informação tem caráter meramente informativo e não substitui uma consulta de um advogado especializado.

Andreia
Sanção dias de férias
Levei um processo disciplinar, em que a minha sanção da empresa foi a perda de 2 (dois), mas eu já marque os meus 22 dias de férias para o ano 2023. A empresa pode tirar-me os dias que perdi ainda este ano? Ou só para o ano de 2024 dar-me direito a menos dois dias ?
Anónimo
Em princípio, poderá retirar já no presente ano civil.
maria andreia
processo disciplinar
Recebi um processo disciplinar é na carta enviada dizia que a intenção da entidade patronal era me despedir por justa causa e que já não confiavam mais em mim, vou fazer a minha defesa e se entretanto não me despedirem posso eu depois despedir me?
Trabalho na empresa há 16 anos e logo antes de vir a resposta ao processo tiram me funções que fazia diariamente e legal?
Se me quiser despedir depois que direitos tenho.

Obrigada

Manuel
falta disciplinar
bom dia Sra Beatriz,
como entidade patronal surgiu uma situação de mau comportamento de um dos funcionários.
como posso aplicar uma falta disciplinar?
preciso de algum documento por escrito assinado pelo funcionário ou basta comunicar ao mesmo a minha decisão?


Sandra
Processo Disciplinar
Fui alvo de um processo disciplinar com sanção de suspensão e consequente perda de remuneração. Poderei pedir á minha entidade patronal - administração local - para que não me tirem a remuneração toda de uma vez mas ir sendo descontado todos os meses no meu vencimento?
DOMINGOS
TRABALHO NUMA EMPRESA DESDE 1-4-2017 NO ANO DE 2018 NAO ME DEIXARAM TIRAR FERIAS,,EM 6-8-2019 PEDI FÈRIAS À ASSISTENTE DE DIREÇAO ME FALOU,NAO LHE DOU FÈRIAS META BAIXA,,E AI EU DENUNCIEI O CASO À ACT,,FORAM À E
TRABALHEI 21 MÈS DE SEGUIDA SEM TER DIREITO A FERIAS,A EMPRESA NAO DEIXAVA IR DE FERIAS ,,DENUNCIEI SITUACAO AO ACT,,E A EMPRESA FOI OBRIGADA A DAR ME FERIAS,,E PRESENTEMEN TE ESTOU DE FERIAS 50 DIAS .A MINHA DUVIDA È SERÀ QUE POSSO PROCESSAR A EMPRESA DE NAO ME TEREM DEIXADO IR DE FERIAS NA DEVIDA ALTURA ,,,SERÀ QUE POSSO RESCINDIR O MEU CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA,,GOSTAVA DE SABER OBRIGADO..
Fernanda
Processo Disciplinar por Desaparecimento de Ferrament
A entidade patronal pode descontar dinheiro ao funcionário por desaparecimento de ferramenta?
duarte
Repreensão registada
boas tardes
Repreensão registada qual os prazos legais para apresentar defesa desta punição registada.
Trata se de uma associação sem fins lucrativos na qual sou associado.
Cumprimentos

Douglas
A empresa pode sancionar o funcionário até por quantos dias úteis? Depois do prazo ainda é válido a sanção?
Marizete
trabalho
[quote name="Marizete"]Foi-me instaurado um processo disciplinar por ter faltado 5 dias interpolados no ano 2017, de facto duas destas faltas foram por ter me enganado na tabela de horarios tipo meu horario de entrada era de manha e só compareci a tarde ficando com falta por duas vezes por este motivo e não tendo como provar ou justificar.
Enviaram me uma uma nota de culpa e foi proposto A SANSÃO PECUNIÁRIA, nos termos da al.c do nº 1 e al. a) do nº 3 do art. 328º do CT/2009.
Tenho um contrato de substituição a dois anos e me encontro de baixa por doença profissional.
Qual é a Sansão Pecuniária do nº3 do Art. 328º?
É possivel esclarecer?
Obrigada

Marizete
Trabalho
Foi-me instaurado um processo disciplinar por ter faltado 5 dias interpolados no ano 2017, de facto duas destas faltas foram por ter me enganado na tabela de horarios tipo meu horario de entrada era de manha e só compareci a tarde ficando com falta por duas vezes por este motivo e não tendo como provar ou justificar.
Enviaram me uma uma nota de culpa e foi proposto A SANSÃO PECUNIÁRIA, nos termos da al.c do nº 1 e al. a) do nº 3 do art. 328º do CT/2009.Foi-me instaurado um processo disciplinar por ter

António Rodrigues
Processo disciplinar
Boa noite.
Foi-me instaurado um processo disciplinar por ter chegado dois(2) dias atrasado ao trabalho, atrasos de 10min e 12min em alturas diferentes, sou funcionário desta empresa a 10 Anos, apresentei a minha defesa através de uma advogada particular e a empresa simplesmente ignorou a defesa. tendo me aplicado três(3) dias de suspensão sem direito a retribuição e com perda de antiguidade.
Foi a PRIMEIRA vez que tive um processo disciplinar na empresa.
O que posso fazer mais? estou farto de trabalhar nesta empresa as pressões são muitas e de varias formas, até em faltas consecutivas de pagamentos de horas extra e outros direitos.
Poderei despedir-me com justa causa? como posso faze-lo?
Desde já agradeço

Luis Novais
Recebi um processo disciplinar é na carta enviada dizia que a intenção da entidade patronal era me despedir por justa causa e que já não confiavam mais em mim, fiz a minha defesa e agora a entidade já não me quer despedir. Mas agora quem quer vir embora sou eu. O que tenho a fazer para ir buscar os meus direitos mais o fundo desemprego?
Luis Filipe
repreenção escrita
Boa tarde .
Queria saber se um chefe pode repreender por escrito um funcionario sem ouvir por ele o que se passou e quais as consequencias para um funcionario que esta na empresa a 16 anos sem faltar sem baixas sem acidentes ....
Aguardo ajuda .obrigado

Lu
Processo disciplinar
Fui chamada perante o meu superior na passada sexta. Argumentou que era uma excelente profissional mas tinha uma defeito conversava mt o trabalho que faço faço excelente mas converso.
Como tal ou mudava ou iria abrir um processo disciplinar por causa disso argumentando postura no posto de trabalho.
Estou para a minha vida é isso possível
Posso ser sancionada por isso?

João Filipe
mudança de secçao
boa tarde
ha dois dias retiraram me da equipa onde estava inserido e mudaram me de secçao alegando que eu nao tinha experiencia.
como sou um trabalhador temporario nao vou ser mais chamado para aquela secçao e estou confuso pois nem sei se sofri alguma sançao ou repreensão, foi tudo muito "diz que disse"

Luís Sousa
sanção disciplinar
Boa tarde, venho por este meio solicitar ajuda (orientações ).
Foi-me instaurado um processo disciplinar, foi-me aplicada a sanção de 30 dias de suspensão sem retribuição e perda de antiguidade.
O qual não concordo com a sanção, qual os procedimentos que tenho que seguir à reclamação da sanção.
Cump.
Luís Sousa

Cristina Freitas
Advertencia por escrito
Boa tarde,

Recebi uma advertência por escrito de uma situação que realmente ocorreu.
A minha duvida é se não tem que haver uma advertência verbal antes da escrita?
Há algum número possível de advertências, antes de haver por ex. despedimento?
Existe também algum período de caducidade, após o qual, a advertência fica "sem efeito"?

Obrigada