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Mobilidade na Função Pública declarada inconstitucional

Os juízes do Tribunal Constitucional consideram que as leis do diploma sobre requalificação de trabalhadores em funções públicas violam a garantia da segurança do emprego, o princípio da proporcionalidade e o princípio da tutela da confiança.

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O Tribunal Constitucional (TC) chumbou a proposta para um novo sistema de requalificação, que viria substituir o regime de mobilidade especial, destinado a trabalhadores em funções públicas considerados excedentários.

O TC considerou que a proposta viola a garantia da segurança do emprego, o princípio da proporcionalidade e o princípio da tutela da confiança, garantindo, assim, a proteção dos trabalhadores da função pública admitidos antes de 2009 face a um despedimento.

O diploma do Governo previa que os trabalhadores em funções públicas colocados neste sistema de requalificação ficariam até 12 meses nesta situação, recebendo 63% da sua remuneração nos primeiros 6 meses e 50% nos restantes. No fim deste período, se não fossem recolocados nos serviços, seriam despedidos com direito a indemnização e subsídio de desemprego.

O TC não recusa que o Estado possa vir a despedir os seus trabalhadores, mas defende que isso não pode acontecer pelo tipo de sistema previsto no diploma em causa. O Presidente da República deverá, agora, enviar a lei de volta para a Assembleia da República para revisão das normas.

Este chumbo pode impedir a realização da poupança de 894 milhões de euros prevista pelo Governo.

Acórdão n.º 474/2013
Processo nº 754/2013
Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura

Na sua sessão plenária de 29 de agosto de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Presidente da República, tendo decidido:

a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 18º do Decreto nº 177/XII, conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no nº 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, na medida em que cria novos motivos de cessação da relação jurídica de emprego público por efeito de redução de orçamento do órgão ou serviço por requalificação de trabalhadores para a sua adequação às atribuições ou objetivos definidos e por cumprimento da estratégia estabelecidas por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53º e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

Votaram a decisão os Conselheiros Fernando Ventura, Maria Lúcia Amaral (com declaração), Lino Ribeiro, Carlos Cadilha, Ana Guerra Martins e o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro.

Votou vencido o Conselheiro Cunha Barbosa.

b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 4º, bem como da norma prevista na alínea b) do artigo 47º do mesmo Decreto nº 177/XII, na parte em que revoga o nº 4 do artigo 88º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do nº 2 do artigo 4º do mesmo decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

A decisão foi votada por unanimidade.

Consulte

ACÓRDÃO N.º 474/2013 do Tribunal Constitucional

CHUMBADO o sistema de requalificação (que substitui a mobilidade especial) para trabalhadores em funções públicas. O diploma do Governo previa que os trabalhadores em funções públicas colocados neste sistema de requalificação ficariam até 12 meses nesta situação, recebendo 63% da sua remuneração nos primeiros 6 meses e 50% nos restantes. No fim deste período, se não fossem recolocados nos serviços, seriam despedidos com direito a indemnização e subsídio de desemprego.O Tribunal Constitucional chumbou este sistema de requalificação por considerar que viola a garantia da segurança do emprego, o princípio da proporcionalidade e o princípio da tutela da confiança, garantindo, assim, a proteção dos trabalhadores da função pública admitidos antes de 2009 face a um despedimento. No entanto, o Tribunal Constitucional não recusa que o Estado possa vir a despedir os seus trabalhadores, mas defende que isso não pode acontecer pelo tipo de sistema previsto no diploma em causa. O Presidente da República deverá, agora, enviar a lei de volta para a Assembleia da República para revisão das normas.

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