Alteração aos Estágios Profissionais na Administração Pública - Decreto-Lei n.º 134/2014

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto-Lei n.º 134/2014 de 8 de setembro

A integração de jovens no mercado de trabalho e a melhoria das suas qualificações através da concretização de estágios profissionais é uma prioridade e um desiderato das atuais políticas públicas. Nesta sequência, o programa de estágios profissionais na Administração Pública enquadra-se no âmbito das políticas ativas de emprego previstas no Programa do XIX Governo Constitucional e visa cumprir os objetivos e medidas do Plano Nacional de Implementação de uma Garantia Jovem.

Assim, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho a um leque mais abrangente de destinatários potenciando a respetiva empregabilidade, procede -se à alteração ao Decreto -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, que estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, flexibilizando o enquadramento legal referente à criação de programas de estágio específicos em função das condições particulares ou especiais de certos órgãos ou serviços, no prosseguimento das suas missões.

Da mesma forma, e considerando a especificidade de cada programa de estágios, possibilita -se a seleção dos candidatos a estágio utilizando métodos de seleção diferenciados mas mantendo, igualmente, garantias de transparência e isenção através da integral publicitação dos critérios de avaliação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, no sentido de permitir a instituição de programas específicos de estágios adaptados às condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 18/2010, de 19 de março

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º do Decreto -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [...]

1 — O regime estabelecido no presente decreto -lei aplica -se aos serviços e organismos da administração central direta e indireta do Estado, doravante designados por entidades promotoras.

2 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto -lei as entidades públicas empresariais e as entidades reguladoras independentes.

3 — Os programas de estágios profissionais nas regiões autónomas e na administração local são regulados em diplomas próprios.

Artigo 5.º - [...]

1 — Podem ser criados programas específicos de estágio cujos destinatários, pelas suas particulares qualificações profissionais e académicas, se enquadrem especificamente nas missões e atividades prosseguidas por determinados órgãos e serviços.

2 — [Revogado].

3 — Podem, ainda, ser criados programas específicos de estágio em função das condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades.

4 — A criação, as condições e os requisitos dos programas específicos de estágio referidos nos n.os 1 e 3, bem como a respetiva regulamentação devem obedecer, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente decreto -lei e constam de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da respetiva tutela.

Artigo 6.º - [...]

1 — [...].

2 — [...].

3 — [...].

4 — No caso da realização de programas específicos de estágio, o número máximo de estagiários a selecionar é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da respetiva tutela.

5 — [Anterior n.º 4.]

Artigo 8.º - [...]

1 — [...].

2 — O candidato deve efetuar prova do cumprimento dos requisitos exigidos, nos termos a fixar pela portaria que regulamenta o Programa.

3 — [...].

4 — Não podem participar no Programa e nos programas específicos de estágio os interessados que se encontrem a frequentar ou tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados, total ou parcialmente, pelo Estado, nomeadamente estágios integrados em edições do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC), Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) e os promovidos pelo IEFP, I. P.

Artigo 9.º - [...]

1 — [...].

2 — [...].

3 — No âmbito dos programas específicos de estágio, e sempre que a especificidade do respetivo programa o exigir, podem ser complementarmente utilizados outros métodos de seleção, a definir na portaria referida no n.º 4 do artigo 5.º

4 — A fórmula dos métodos de seleção é publicitada na página na Internet referida no n.º 1 do artigo anterior.

5 — [Revogado].

6 — Os candidatos selecionados nos termos do presente artigo são chamados por ordem decrescente de classificação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º

7 — [Anterior n.º 4.]

Artigo 14.º - [...]

1 — [...].

2 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — A portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º pode prever a atribuição de outros apoios devidamente justificados pela especificidade do programa em causa.

Artigo 16.º - [...]

1 — No fim do estágio é efetuada uma avaliação do estagiário tendo em conta o cumprimento do plano de estágio e respetivos objetivos.

2 — As regras e critérios de avaliação do estágio são estabelecidos pela entidade gestora do Programa.

3 — [Anterior n.º 2.]

Artigo 17.º - [...]

1 — [...].

2 — [...]

3 — O INA partilha a responsabilidade pela gestão e coordenação de cada programa específico, nos termos a regulamentar na portaria referida no n.º 4 do artigo 5.º

Artigo 20.º - [...]

O presente decreto -lei é regulamentado através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da economia, da solidariedade, do emprego e da segurança social.

Artigo 21.º - [...]

1 — [...].

2 — O Decreto -Lei n.º 326/99, de 18 de agosto, continua a vigorar para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 94/2006, de 29 de maio, e do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente decreto- -lei.»

Artigo 3.º - Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 5 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro.

Artigo 4.º - Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de julho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder Manuel Gomes dos Reis — António de Magalhães Pires de Lima — Octávio Félix de Oliveira.

Promulgado em 2 de setembro de 2014.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 4 de setembro de 2014.

Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice -Primeiro -Ministro.

Vitor Ribeiro
Bom dia

Sofri um acidente de trabalho no ano de 1995 e fiquei com o dedo deficiente, passado este tempo haverá possibilidade de reabrir este processo porque tenho constantes dores especialmente no inverno.
Na altura não recebi qualquer indemnização.