Assim, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho a um leque mais abrangente de destinatários potenciando a respetiva empregabilidade, procede -se à alteração ao Decreto -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, que estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, flexibilizando o enquadramento legal referente à criação de programas de estágio específicos em função das condições particulares ou especiais de certos órgãos ou serviços, no prosseguimento das suas missões.
Da mesma forma, e considerando a especificidade de cada programa de estágios, possibilita -se a seleção dos candidatos a estágio utilizando métodos de seleção diferenciados mas mantendo, igualmente, garantias de transparência e isenção através da integral publicitação dos critérios de avaliação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Sofri um acidente de trabalho no ano de 1995 e fiquei com o dedo deficiente, passado este tempo haverá possibilidade de reabrir este processo porque tenho constantes dores especialmente no inverno.
Na altura não recebi qualquer indemnização.
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