Vítima não reconvertível ao posto de trabalho - Acórdão n.º 10/2014 - Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2014. - «A expressão "se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho", contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.»
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2014
Proc. n.º 1051/11.5TTSTB.E1.S1 (Revista)
4.ª Secção
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
Em 21 de Dezembro de 2011, BRUNO VIEIRA GALLO DE FREITAS participou ao Ministério Público, na comarca de Setúbal, um acidente de trabalho de que tinha sido vítima, ocorrido em 6 de Dezembro de 2010, indicando como responsáveis a COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, SA e VITÓRIA FUTEBOL CLUB, S.A.D.
Realizado exame médico singular na fase conciliatória do processo, foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 8,039%, tendo a data da consolidação das lesões sido considerada fixável em 12/05/2011.
Na tentativa de conciliação não foi possível obter acordo, porquanto tanto o sinistrado como a seguradora discordaram do grau de incapacidade permanente parcial atribuído pelo perito singular.
A seguradora requereu a realização de exame por junta médica.
Efectuada a referida junta, os peritos, por maioria, consideraram que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 8,039%, mediante aplicação da tabela de comutação específica dos praticantes desportivos profissionais e tendo em conta o factor de bonificação de 1,5, decorrente do artigo 5.º das Instruções Gerais da TNI. O perito da seguradora emitiu parecer divergente, atribuindo ao autor a incapacidade permanente parcial de 3%, manifestando, ainda, a sua discordância com a atribuição do factor 1,5, por contrariar as instruções da TNI.
Foi, então, proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
«Destarte, condeno a Ré Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. a pagar ao sinistrado Bruno Vieira Gallo de Freitas, com efeitos a partir de 13.05.2011, na sua residência e de harmonia com os n.ºs 1 e 2 do art. 72.º da Lei 98/2009, a pensão anual e vitalícia de € 4.310.24, acrescendo juros de mora, à taxa do art. 559.º, n.º 1 do C Civil, em relação às pensões já vencidas e até integral pagamento.
Pagará, ainda, € 10,00 das despesas de deslocação.
Fixa-se à acção o valor de € 75.676,26».
Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré Seguradora para o Tribunal da Relação de Évora1.
O recurso interposto veio a ser conhecido pelo Tribunal da Relação, por acórdão de 19 de Setembro de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor:
«Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, em conformidade, revogam parcialmente a sentença recorrida:
a) - determinando que por força da inaplicabilidade do factor de bonificação 1,5, o autor se encontra afectado de uma IPP de 5%, desde o dia seguinte ao da alta definitiva, ocorrida em 12/5/2011.
b) - condenando a Companhia de Seguros Tranquili. dade, S.A., no pagamento ao autor de uma pensão anual e obrigatoriamente remível de € 2.680,83, devida desde 13/5/2011, acrescida dos respectivos juros moratórias, devidos desde 13/5/2011 e até integral pagamento, à taxa anual legal;
c) - no mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela seguradora.»
Irresignado com esta decisão, dela recorre o Autor, de revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
«a) O factor 1,5 é aplicável ao caso concreto.
b) Não é correcto o entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Évora segundo o qual o factor de bonificação 1,5 é de aplicação taxativa, só se aplicando aos casos expressamente previstos no n.º 5 das instruções gerais da TNI.
c) Não é correcta a interpretação feita pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora de que o n.º 7 das instruções gerais da TNI apenas permite ao perito extravasar os coeficientes previstos na mesma, mas nunca alargar a aplicação do factor l,5 a situações não previstas nas alíneas a. e b. do n.º 5 daquelas instruções.
d) O objecto do presente recurso reveste de particulares relevâncias social e jurídica, pelo que o presente recurso deve considerar-se de revista, mas também de revista excepcional.
e) A T.N.I. (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro) não é taxativa, não é fechada.
f) O Tribunal recorrido não pode colocar entraves aos técnicos dizendo como devem fazer a avaliação e valoração das sequelas que o sinistrado apresenta.
g) Os senhores peritos, desde que o justifiquem, podem ir além dos valores mencionados nas tabelas, introduzindo-lhes inclusive factores correctivos (vide n.º 7 das instruções gerais da TNI).
i) O IML, IP dá instruções aos seus peritos e aos que têm o curso de avaliação de dano corporal de como avaliar.
j) A aplicação do factor 1,5 feita pelos senhores peritos e pela sentença de primeira instância é correcta, legal e segue as instruções dadas pelo IML,IP.
k) Há obrigatoriedade da aplicação do factor 1,5 por imposição do n.º 5 das Instruções gerais da TNI quando o membro/órgão sinistrado seja indispensável ao desempenho da profissão, como é o caso do joelho do recorrente.
l) O sinistrado padece de graves sequelas fruto do acidente com diminuição de forma relevante do desempenho profissional do Sinistrado, apesar de continuar a ser profissional de futebol.
m) O sinistrado tem uma actividade exigentíssima do ponto de vista físico, atreita a contactos físicos, pontapés na bola violentos, saltos, corrida, travagens bruscas, rápidas mudanças de direcção, quedas, exercício da profissão em terrenos e climas adversos, etc.
n) É indispensável ao jogador de futebol encontrar-se em excelentes condições físicas, em especial não tendo problemas nos membros inferiores, o que não é o caso.
o) O quadro clínico num jogador profissional de futebol é grave, já que o sinistrado usa as pernas e joelho como instrumento de trabalho.
p) As sequelas que o sinistrado, futebolista, apresenta foram devidamente valoradas e bonificadas pelos senhores peritos e pelo Sr. Juiz de Primeira instância, aplicando convenientemente as regras de avaliação médica ao caso concreto.
q) A decisão recorrida interpretou e aplicou erradamente as alíneas a) e b) do n.º 5 e o n.º 7 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades.
r) O n.º 7 das instruções gerais daquele diploma é claro ao permitir ao perito, sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, afastar-se dos valores dos coeficientes previstos, desde que exponha claramente e fundamentando as razões para tal e indicando o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação.
s) Em nenhures da TNI e, em especial no n.º 7 das Instruções gerais, se proíbe que o afastamento dos valores constantes da TNI se faça por via de aplicação correctiva do factor 1,5.
t) Onde o legislador não diferencia, não pode o aplicador da lei/julgador fazê-lo.
u) O legislador não impôs aos peritos a via pela qual se podem afastar dos valores constantes da TNI, nem tão pouco lhes proibiu que esse afastamento se possa realizar por via de aplicação de factor superior a 1.
w) Não vemos nenhuma razão válida, e muito menos de ordem literal, que impossibilite os peritos médicos de aplicarem o factor 1,5 a situações não previstas no n.º 5 das instruções gerais.
v) Violou o Tribunal recorrido em termos de interpretação e aplicação legal o n.º 7 das instruções gerais da TNI
u) Violou ainda a decisão recorrida o n.º 2 do art.º 9.º do Código Civil.
y) Mesmo que se considerasse a lei pouco clara quanto à forma como os peritos médicos podem fugir à aplicação dos valores estabelecidos na TNI, a existência de dúvida deve conduzir o aplicador da lei a não prejudicar o sinistrado.
z) O entendimento do Tribunal da Relação de Évora é prejudicial ao trabalhador/ sinistrado, e, como tal, violador do princípio favor laboratoris.
aa) O entendimento do Tribunal recorrido de que o n.º 5, alíneas a) e b) das instruções gerais da TNI são de aplicação taxativa é ilegal e constitui violação do princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP, que manda tratar por igual o que é igual, e de modo diferente o que é diferente.
ab) Violou ainda, consequentemente, os art.ºs 9° e 10.º do Código Civil.
ac) Caso a instrução geral n.º 5 da TNI fosse de carácter taxativo, no caso de um jogador profissional de futebol, jamais seria possível a aplicação do factor 1,5 por força da questão etária, o que é um tratamento de desfavor face à generalidade dos trabalhadores, e, por conseguinte, violador do princípio constitucional da igualdade previsto no art.º 13°, n.ºs 1 e 2 da CRP.
ad) O Tribunal recorrido não fez uma correcta interpretação legal, não soube como lhe competia, permitir a aplicação analógica de um preceito que corrigiria a injustiça da situação e que se enquadra no espírito do legislador e daquilo que pretendeu salvaguardar com o n.º 7 das instruções gerais da TNI.
ae) Do ponto de vista da interpretação analógica para integração de lacuna, devia o Tribunal recorrido ter entendido que as razões invocadas nos relatórios periciais, como expressas na decisão de primeira instância são exactamente as mesmas que levaram a aplicação do factor 1,5 às situações de alteração visível do aspecto físico, consideradas expressamente na alínea b) da instrução geral n.º 5 da TNI.
af) A decisão recorrida ao retirar a aplicação do factor 1,5 e diminuir para 5% a I.P.P. do sinistrado sem fundamentar de facto e de direito a aplicação desse valor é nula, nos termos do art. 666.º e 615.º, n.º1, b) do C.P.C, ou pelo menos encontra-se em oposição com a matéria de facto dada por provada de que as lesões de que o sinistrado ficou a padecer são graves e afectam de forma muito relevante o seu desempenho profissional, o que conduz à nulidade prevista nos art.º 666.º e 615.º, n.º 1, c) do C.P.C.
ag) O Tribunal recorrido devia no mínimo ordenar a repetição de junta médica (pois é nela que se estriba a sentença), ou ordenar ao Tribunal de primeira instância que se pronunciasse/avaliasse fundamentadamente as lesões constatadas, sem aplicação do factor 1,5.
ah) A decisão do Tribunal recorrido é também nula por violação dos art.ºs 666.º e 615°, n.º 1 a1ínea d) do CPC.
ai) Apesar do Tribunal ser livre na apreciação do meios de prova e da relevância que dá aos juízos técnicos, está-lhe vedado intrometer-se nesses juízos, cindindo partes que por natureza são indivisíveis: a avaliação deve ser vista como um todo.
aj) O Tribunal não pode obrigar os senhores peritos a seguirem cegamente uma tabela, contrariando regras contidas na mesma e instruções dadas pelo Instituto de Medicina Legal, IP.
ak) O Tribunal recorrido devia ter mantido na íntegra a decisão de primeira instância, e, consequentemente manter a IPP ao sinistrado em 8,039 %.»
Termina pedindo que «seja dado provimento ao recurso apresentado, revogando o aresto do Tribunal da Relação de Évora».
A Ré seguradora respondeu ao recurso interposto, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
1. A sentença da 1.ª instância viola a instrução geral 5.ª da TNI, aprovada pelo Dec. Lei n.º 352/07, de 23/101 por sua vez, o Acórdão do TRE cumpre cabalmente a referida instrução geral 5.ª, bem como a 7.ª, da TNI as quais interpreta e aplica correctamente; assim como respeita integralmente os artigos 9.º e 10.º do c.c. e, ainda, o artigo 13.º da CRP.
2. Em face das instruções gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, são três as situações que permitem que a vítima beneficie do factor de bonificação de 1,5: (i) a vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho; (ii) a vítima ter 50 anos ou mais; (iii) a lesão sofrida pela vítima implicar uma alteração visível do aspecto que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho.
3. Apesar de a TNI não ser taxativa no que respeita aos coeficientes de incapacidade previstos, considerando a possibilidade consagrada na instrução geral n.º 7, já é taxativa no que se refere ao factor de bonificação previsto na instrução geral n.º 5, alíneas a) e b).
4. Sendo o sinistrado jogador de futebol que retomou as suas funções profissionais, após a alta e tendo o mesmo 22 anos, à data do acidente, não se verifica nenhuma das situações legalmente previstas para a aplicação do aludido factor de bonificação.
5. Do auto de Junta Médica (JM), lavrado por maioria, resulta que o sinistrado continua “a ser profissional de futebol de 11, i e, “mantém a sua actividade profissional”. Por outro lado, dúvidas não existem de que o sinistrado nasceu em 07-05-1988, pelo que tem apenas 24 anos - cfr. Relatório do INML.
6. Não existe nenhum suporte legal que permita, nos presentes autos, a atribuição de um coeficiente de desvalorização com o factor de bonificação 1,5 incluído, pelo que o cálculo de incapacidade do sinistrado deve ser realizado sem a aplicação desse factor de bonificação.
7. Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com a multiplicação pelo factor 1,5, segundo a fórmula IG + (IGx0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor: Sucede que, tanto a perícia médica singular como a realizada por Junta Médica contrariaram frontalmente a parte final deste dispositivo legal ao ter aplicado, por duas vezes o referido factor de bonificação.
8. A aplicação da tabela de comutação específica dos praticantes desportivos, prevista no artigo 2.º, n.º 3, da lei n.º 8/2003, de 12/05, já visa uma mais justa apreciação da situação do sinistrado face às especificidades resultantes de uma lesão quando este é um desportista profissional, tentando, assim, colmatar as eventuais desigualdades daí resultantes relativamente a um sinistrado que não utiliza, do mesmo modo, certas partes do corpo, na respectiva profissão.
9. Desde Maio de 2011, o Recorrente voltou a desempenhar funções de jogador de futebol profissional, ou seja, as mesmíssimas funções que desempenhava antes do acidente, tal circunstancialismo é revelador de que o autor não está afectado de qualquer incapacidade que obrigue à atribuição de um novo posto de trabalho compatível com o seu estado, antes se mantém apto a desempenhar as suas funções profissionais, a ocupar o seu posto de trabalho, pelo que não se verifica a situação prevista na parte inicial da alínea a) da instrução ge ral 5.ª da TNI.
10. A instrução geral 7.ª admite que, sempre que as circunstâncias excepcionais o justifiquem, o perito se afaste dos coeficientes de incapacidade previstos, desde que exponha de modo claro e fundamentado as razões que o levam a desviar-se do coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação. Contudo, em relação ao factor de bonificação, inexiste qualquer norma que alargue a possibilidade de aplicação da bonificação a outras situações para além das previstas nas alíneas a) e b) da instrução geral 5.ª. Logo, temos que considerar que as situações aí previstas são taxativas.
11. Não existe qualquer lacuna que justifique a aplicação analógica de qualquer preceito, nem tão pouco foram invocadas, nos relatórios periciais, quaisquer razões que permitissem a aplicação do factor 1,5.
12. Cabia aos senhores peritos médicos, se tivesse sido esse o caso - o que só por mera hipótese de raciocínio se coloca -, ter atribuído uma IPP superior a 5 %, eventualmente corrigindo justificadamente os coeficientes de incapacidade mas nunca através da aplicação do factor de bonificação 1,5, que só se aplica às situações legalmente previstas.
13. O Douto Tribunal recorrido em momento algum omitiu o dever de pronúncia a que estava adstrito, desde logo porque não foi este Tribunal quem “valorou as lesões” ou quem fixou “uma IPP de 5%”. O Tribunal da Relação de Évora apenas se limitou a pronunciar, e bem! sobre a inaplicabilidade do factor de bonificação 1,5.
14. Admitir que, por via da correcção prevista no n.º 7 das instruções gerais da TNI, os peritos médicos pudessem aplicar o facto de bonificação 1,5 a situações não previstas na lei (TNI), além de ilegal, é um atentado ao Princípio da Segurança e Certeza Jurídica, próprio de um Estado de Direito Democrático.»
Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, parecer que notificado às partes não motivou qualquer tomada de posição.
Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3 e 639.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que correspondem aos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, do anterior Código de Processo Civil, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista:
a) - A nulidade da decisão recorrida, nos termos das alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil;
b) - Saber se à incapacidade determinada ao sinistrado deve ser aplicado o factor de bonificação estabelecido no n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por acidente de trabalho ou doenças profissionais;
c) - Saber se a decisão recorrida viola do disposto nos artigos 9.º e 10.º do Código Civil, ou o artigo 13.º da Constituição da República.
Cumprido o disposto no artigo 657.º do Código de Processo Civil, foi o processo inscrito em tabela para julgamento.
No decurso da sessão achou-se conveniente a prolação de acórdão de uniformização, pelo que foi o processo retirado da tabela, tendo então o relator proposto que o julgamento se fizesse com a intervenção do pleno desta Secção Social, nos termos do artigo 686.º do Código de Processo Civil, o que veio a ser deferido por despacho do Exmº Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Março de 2014.
Foi então o processo com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 687.º daquele Código, tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto proferido parecer, pronunciando-se no sentido de «que se proceda à uniformização da jurisprudência “in casu” no sentido seguinte:
1. São taxativas as situações referidas nas alíneas a) e b) da “instrução” 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por acidente de trabalho ou doenças profissionais.
2. Não são bonificados com uma multiplicação pelo facto 1,5, segundo a fórmula IG+(IGx0,5), os coeficientes de incapacidade sempre que o sinistrado for reconvertível em relação ao posto de trabalho, não tenha 50 anos ou mais, nem a lesão implique uma alteração visível do aspecto físico que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho».
Cumpre decidir.
II
1 - As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:
«I2 a) O sinistrado Bruno Vieira Gallo de Freitas, nascido em 07.05.1988, foi vítima de um acidente em, 06.12.2010, quando prestava serviço, sob as ordens, direcção e fiscalização de Vitória Futebol Clube, SAD, enquanto jogador de futebol, do qual resultaram as lesões descritas nos autos, que lhe determinaram uma incapacidade temporária para o trabalho até 12.05.2011, inclusive;
b) O sinistrado auferia à data do acidente a retribuição anual de € 76.595,12;
c) A responsabilidade da entidade patronal emergente de acidente de trabalho encontrava-se então integralmente transferida para a Ré Companhia de Seguros Tranquilidade, SA a qual pagou ao sinistrado as indemnizações devidas a título de incapacidades temporárias sofridas até à data da alta definitiva;
d) Em deslocações despendeu o sinistrado a quantia de € 10,00, que a seguradora não impugnou».
II)3 «Realizado exame médico singular na fase conciliatória do processo, foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 8,039%, tendo a data da consolidação das lesões sido considerada fixável em 12/05/2011.
Na tentativa de conciliação não foi possível obter acordo, porquanto tanto o sinistrado como a seguradora discordaram do grau de incapacidade permanente parcial atribuído pelo perito singular.
A seguradora requereu a realização de exame por junta médica.
Efectuada a referida junta, os senhores peritos, por maioria, consideraram que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 8,039%, mediante aplicação da tabela de comutação específica dos praticantes desportivos profissionais. O perito da seguradora emitiu parecer divergente, atribuindo ao autor a incapacidade permanente parcial de 3%, manifestando, ainda, a sua discordância com a atribuição do factor 1,5, por contrariar as instruções da TNI.»
III)4 1- Bruno Vieira Gallo de Freitas, nascido a 7/5/1988, quando se encontrava sob as ordens, direcção e fiscalização do Vitória Futebol Clube, SAD, enquanto jogador profissional de futebol, na disputa de uma bola com um colega de profissão, sofreu uma entorse no seu joelho direito, no dia 6/12/2010;
2- Em consequência, sofreu as lesões descritas nos autos que lhe determinaram uma incapacidade temporária para o trabalho até 12/5/2011, inclusive;
3 - À data do acidente, Bruno Freitas auferia a retribuição anual de € 76.595,12;
4 - A responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., a qual pagou ao sinistrado as indemnizações devidas a título de incapacidades temporárias sofridas até à data da alta;
5 - Em exame médico singular realizado na fase conciliatória do processo, foi aplicado o factor de bonificação 1,5, tendo em conta a “diminuição relevante de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que a vítima ocupa com carácter permanente”;
6 - Em exame por Junta Médica realizado, a maioria dos peritos concordou com o exame pericial singular realizado e atribuiu o factor 1,5. O perito da seguradora, considerou que o factor 1,5 não deveria ser atribuído por tal contrariar as instruções da TNI;
7 - Em Maio de 2011, o autor voltou a desempenhar funções de jogador de futebol profissional.»
Esta matéria de facto não foi objecto de qualquer impugnação pelas partes e não se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nela que vão ser resolvidas as questões suscitadas.
2 – O acidente dos autos ocorreu no dia 6 de Dezembro de 2010, já na vigência da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, e da Tabela Nacional de Incapacidades por acidente de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, bem como da Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, relativa ao «regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais», diplomas que são aplicáveis na aferição da responsabilidade pelo acidente dos autos.
Está em causa no presente processo, para além do mais, saber se o factor de bonificação decorrente do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais é aplicável à incapacidade sofrida pelo sinistrado dos autos.
A decisão recorrida respondeu negativamente a essa questão, fundamentando-se no seguinte:
«Poderemos, assim, afirmar que, em face das instruções gerais da TNI aplicável, são três as situações que permitem que a vítima beneficie do factor de bonificação de 1,5. São as seguintes:
(i) A vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho;
(ii) A vítima ter 50 anos ou mais;
(iii) A lesão sofrida pela vítima implicar uma alteração visível do aspecto físico que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho.
Ora, no caso em apreciação nos autos, não estamos perante a previsão da alínea b) da instrução geral 5.ª, nem tal foi invocado pelas partes.
Resulta também provado que o autor nasceu em 7/5/1988, logo, o mesmo está, ainda, muito longe de perfazer os 50 anos de idade (que só completará em 2038).
Resta-nos apreciar se se verifica a situação enunciada no ponto (i) supra, isto é, se estamos perante uma situação em que a vítima não é reconvertível em relação ao posto de trabalho.
Contudo, a partir do momento em que ficou provado que desde Maio de 2011, o autor voltou a desempenhar funções de jogador profissional, ou seja, as mesmíssimas funções que desempenhava antes do acidente, tal circunstancialismo é revelador de que o autor não está afectado de qualquer incapacidade que obrigue à atribuição de um novo posto de trabalho compatível com o seu estado. O autor mantém-se apto a desempenhar as suas funções profissionais, a ocupar o seu posto de trabalho.
Destarte também não se verifica a situação prevista na parte inicial da alínea a) da instrução geral 5.ª da TNI.
Tentemos, então, compreender qual o raciocínio que esteve na base da aplicação do factor de bonificação 1,5, por parte do tribunal recorrido.
Escreveu-se na sentença posta em crise:
“Considerando o resultado do exame por junta médica, bem como a natureza das sequelas, que se mostram de harmonia com o disposto na TNI, considero assente nos termos do art. 140.º n.º 1 do CPTrabalho que, em consequência do acidente, o sinistrado se mostra afectado das sequelas ali mencionadas, as quais lhe determinaram uma IPP, com um coeficiente de desvalorização de 0,08039 (após aplicação da tabela de comutação especifica dos praticantes desportivos profissionais, prevista no art.º 2.º, n.º 3 da Lei 8/2003), com efeitos desde o dia seguinte à data da alta definitiva, ocorrida em 12.05.2011.”
Ora, conforme resulta do parágrafo citado, na sentença recorrida, no âmbito da livre apreciação da prova pericial produzida nos autos, acolheu-se o laudo da maioria dos peritos que intervieram na junta médica.
E, o parecer maioritário considerado, por sua vez, resulta da concordância com o exame pericial singular realizado na fase conciliatória.
Em tal exame pericial referia-se especificamente:
“Na determinação do valor final da incapacidade foram considerados os factores de bonificação a seguir referidos, tendo em conta os seguintes aspectos: diminuição relevante de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que a vítima ocupa com carácter permanente”.
O factor de bonificação a que se refere o perito é o factor 1,5 (cfr. fls. 139 dos autos).
Ora, a razão da aplicação do dito factor de bonificação não se enquadra em nenhuma das situações previstas nas alíneas a) e b) da instrução geral 5.ª da TNI, supra enunciadas.
Em sede de contra-alegações, argumenta o recorrido que a TNI não é taxativa, podendo os senhores peritos, desde que justifiquem, ir para além dos valores mencionados nas tabelas. E, tendo todos os peritos admitido que o sinistrado apresenta importantes sequelas no seu joelho direito devido ao acidente sofrido, limitadoras do exercício da sua actividade de futebolista profissional, há que considerar que tais sequelas foram devidamente bonificadas, dado que o órgão sinistrado é indispensável ao desempenho da profissão, sendo de concluir, pela boa aplicação das regras da avaliação médica ao caso concreto.
Sobre a argumentação desenvolvida pelo apelado, afigura-se-nos que o mesmo terá alguma razão quando refere que os coeficientes de incapacidade previstos na TNI, têm um carácter meramente indicativo, pois a instrução geral 7.ª, admite que, sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, o perito se afaste dos coeficientes previstos, desde que exponha de modo claro e fundamentado as razões que o levam a desviar-se do coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação.
Contudo, a falha da argumentação está na distinção entre coeficiente de incapacidade e factor de bonificação.
Em relação a este último, inexiste qualquer norma que alargue a possibilidade de aplicação da bonificação a outras situações para além das previstas nas alíneas a) e b) da instrução geral 5.ª.
Logo, teremos que considerar que as situações aí previstas são taxativas.
E, a justificação dada, na situação em apreço nos autos, para a atribuição do factor de bonificação, não integra nenhuma das referidas situações.
Daí que haja que concluir que, ao caso concreto, é inaplicável o factor de bonificação de 1,5. Mal andou, pois, o tribunal recorrido em aplicar tal bonificação.
Assiste, pois, razão ao recorrente, pelo que se impõe a alteração da sentença da 1.ª instância, nos termos que infra se indicarão.»
III
1 – Nas conclusões af) a ak) das alegações de recurso insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida referindo que a mesma se mostra afectada das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do no Código de Processo Civil.
Resulta de fls. 366 e ss. que o recorrente interpôs o presente recurso de revista por requerimento dirigido ao Exm.º Desembargador relator.
O requerimento apresentado é completamente omisso sobre a arguição de nulidades imputada ao acórdão, sendo imediatamente seguido das alegações de recurso, estas dirigidas aos «Juízes Conselheiros do Venerando Supremo Tribunal de Justiça».
É nestas alegações, a fls. 371 - ponto 65 e ss., que o recorrente introduz a questão das nulidades que imputa ao acórdão, abordagem que motiva as conclusões acima referidas.
Constata-se, deste modo, que o recorrente não deu cumprimento do disposto no artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho relativamente à arguição de nulidades.
Resulta do n.º 1 daquele dispositivo que «a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso» e do n.º 3 do mesmo artigo resulta que «a competência para decidir a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso».
A atribuição de competência ao juiz do processo, fundamentada em razões de celeridade, prende-se também com a situação referida no n.º 2 do mesmo artigo relativo às situações em que o processo não admite recurso.
As exigências de natureza formal decorrentes do artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, são ditadas por razões de economia e celeridade processuais e destinam-se a permitir que o Tribunal recorrido detecte os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, objectivo que só se alcança se tal arguição constar do requerimento de interposição de recurso que é dirigido ao Tribunal de 1.ª Instância, ou, no caso, ao Tribunal da Relação.
Deste modo, essa exigência não se apresenta como anómala, e também não pode ser considerada arbitrária, face à preocupação de maior celeridade e economia processual que domina o processo do trabalho.
Tal como afirma o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 403/2000, de 27 de Setembro de 2000)5, «trata-se de formalidade que, sobretudo quando o requerimento de interposição do recurso e as alegações constam da mesma peça processual, pode parecer excessiva e inútil, mas que ainda se justifica por razões de celeridade e economia processual» e que «não implica a constituição, para o recorrente, de um pesado ónus que pudesse dificultar de modo especialmente oneroso o exercício do direito ao recurso», sendo que «não pode considerar-se incluído, dentro do direito ao acesso dos tribunais, o direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento, quando se verifiquem obstáculos ao conhecimento do objecto do recurso».
A interpretação do citado artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho subjacente àquele segmento da decisão recorrida não viola, pois, o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa.
À luz da abordagem que a jurisprudência deste Tribunal vem fazendo da norma do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, fácil é concluir que a questão das nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não foi feita de forma expressa e separada no requerimento de interposição de recurso, pelo que este Tribunal da mesma não poderá conhecer.
Face ao exposto, não se conhece da nulidade da decisão recorrida, invocada pelo recorrente, nas mencionadas conclusões das alegações.
2 – Nas alíneas a) a v) das alegações da revista insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida na parte em que decidiu que a bonificação prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Geral da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais não era aplicável ao caso dos autos.
Refere que «não é correcto o entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Évora segundo o qual o factor de bonificação 1,5 é de aplicação taxativa, só se aplicando aos casos expressamente previstos no n.º 5 das instruções gerais da TNI» e que também «não é correcta a interpretação feita pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora de que o n.º 7 das instruções gerais da TNI apenas permite ao perito extravasar os coeficientes previstos na mesma, mas nunca alargar a aplicação do factor 1,5 a situações não previstas nas alíneas a. e b. do n.º 5 daquelas instruções».
Realça que o «o Tribunal recorrido não pode colocar entraves aos técnicos dizendo como devem fazer a avaliação e valoração das sequelas que o sinistrado apresenta » e que «os senhores peritos, desde que o justifiquem, podem ir além dos valores mencionados nas tabelas, introduzindo-lhes inclusive factores correctivos (vide n.º 7 das instruções gerais da TNI)».
Destaca que «há obrigatoriedade da aplicação do factor 1,5 por imposição do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI quando o membro/órgão sinistrado seja indispensável ao desempenho da profissão, como é o caso do joelho do recorrente» e que «o sinistrado padece de graves sequelas fruto do acidente com diminuição de forma relevante o desempenho profissional do Sinistrado, apesar de continuar a ser profissional de futebol» e que «as sequelas que o sinistrado, futebolista, apresenta foram devidamente valoradas e bonificadas pelos senhores peritos e pelo Sr. Juiz de Primeira instância, aplicando convenientemente as regras de avaliação médica ao caso concreto».
Refere ainda que «o n.º 7 das instruções gerais daquele diploma é claro ao permitir ao perito, sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, afastar-se dos valores dos coeficientes previstos, desde que exponha claramente e fundamentando as razões para tal e indicando o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação» e que «o legislador não impôs aos peritos a via pela qual se podem afastar dos valores constantes da TNI, nem tão pouco lhes proibiu que esse afastamento se possa realizar por via de aplicação de factor superior a 1», pelo que «o Tribunal recorrido [violou] em termos de interpretação e aplicação legal o n.º 7 das instruções gerais da TNI».
3 – De acordo com o n.º 1 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) esta «tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho».
Nos termos do n.º 2 das mesmas instruções, as «sequelas (disfunções), independentemente da causa ou lesão inicial de que resultem danos enquadráveis no âmbito do número anterior, são designados na TNI, em notação numérica, inteira ou subdividida em subnúmeros e alíneas, agrupados em capítulos». Por outro lado, decorre do n.º 3 das mesmas instruções, que «a cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade» e, nos termos do n.º 4 daquelas instruções, «os coeficientes ou intervalos de variação correspondem a percentagens de desvalorização, que constituem o elemento de base para o cálculo da incapacidade a atribuir».
Refere-se no ponto n.º 10 das mesmas instruções que «na determinação da incapacidade global a atribuir devem ser ponderadas as efectivas possibilidades de reabilitação profissional do sinistrado, face às suas aptidões e às suas capacidades restantes» e que «para tanto, sempre que seja considerado adequado ou conveniente, podem as partes interessadas ou o Tribunal solicitar parecer às entidades competentes nas áreas do emprego e formação profissional, sobre as efectivas possibilidades de reabilitação do sinistrado».
No âmbito do presente recurso está em causa a bonificação prevista na alínea a) do n.º 5 das referidas instruções gerais, que, na parte que releva, é do seguinte teor:
«5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;
b) A incapacidade é igualmente corrigida, até ao limite da unidade, mediante a multiplicação pelo factor 1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior;
c) Quando a função for substituída, no todo ou em parte, por prótese, ortótese ou outra intervenção conduzida no sentido de diminuir a incapacidade, deve promover-se a revisão da mesma logo que atinja a estabilidade clínica;
d) (…);
e) (…);
f) (…).»
Resulta da alínea a) deste número das Instruções a bonificação da incapacidade geral do sinistrado, até ao limite da unidade, de acordo com a fórmula prevista, «se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor».
No caso dos autos, atenta a idade do sinistrado, que nasceu em 7 de Maio de 1988, fica desde logo afastada a situação de bonificação decorrente da segunda parte desta alínea, ou seja, a relativa à situação em que o sinistrado «tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor».
Nesta hipótese é a idade do sinistrado que impõe a bonificação, quando esta não tenha ocorrido pelos motivos previstos na 1.ª parte daquela norma, o que tem implícita a dificuldade natural do organismo para ao desempenho de uma actividade profissional, com as limitações decorrentes da incapacidade.
Do mesmo modo, na alínea b) prevê-se a «correcção da incapacidade geral do sinistrado» até ao limite da unidade, mediante a aplicação do factor 1,5 «quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior».
Nesta hipótese a correcção da incapacidade é motivada na alteração visível do aspecto físico que afecte de forma relevante o desempenho do posto de trabalho, correcção esta que não é cumulável com a bonificação prevista na alínea a), ou seja funciona de forma subsidiária em relação à mesma.
Torna-se, pois, necessário determinar qual o conteúdo do segmento normativo, «se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho», previsto na referida alínea a) do n.º 5, uma vez que dele depende a resposta à questão de saber se o referido factor de bonificação é aplicável relativamente à incapacidade do Autor.
4 – Na determinação do sentido deste segmento normativo tem particular interesse a comparação deste dispositivo da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI em vigor com o n.º 5 das instruções gerais da Tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro.
Referia aquele dispositivo das Instruções Gerais da anterior TNI que «na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Sempre que se verifique perda ou diminuição da função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais».
Constata-se deste modo o desaparecimento do segmento relativo à «perda ou diminuição da função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente», elemento que suscitou dúvidas na vigência da anterior tabela, bem como do advérbio «sempre», mantendo a norma em vigor o segmento restante, ou seja, «os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados», mantendo-se o factor (1,5) de bonificação e esclarecendo que esta incide sobre a incapacidade geral, o que também suscitou dúvidas na vigência da anterior tabela6.
Haverá, assim, que extrair consequências desta alteração legislativa, tudo dependendo agora apenas do que se entender por «se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho», deixando os elementos «perda ou diminuição da função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente» de relevar autonomamente na determinação dos pressupostos da bonificação em causa.
5 – Na interpretação daquele segmento normativo, em conformidade com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, assumem particular relevo o texto da lei, ponto de partida do processo interpretativo e limite de qualquer solução normativa que dele seja extraída, face ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo, e a «unidade do sistema jurídico», referida igualmente no n.º 1 daquele dispositivo.
No que se refere ao texto da lei, conforme afirma BAPTISTA MACHADO, ele é «o ponto de partida da interpretação » e «como tal, cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei», prosseguindo este autor com a afirmação de que cabe igualmente ao texto da lei «uma função positiva», nomeadamente, «primeiro, se o texto da lei comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva porém de se poder concluir com base noutras normas que a redacção atraiçoou o pensamento do legislador» e «quando, com é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função do positiva do texto traduz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente um dos sentidos possíveis»7.
No que se refere ao elemento sistemático (contexto da lei e lugares paralelos), afirma aquele autor que este elemento «compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos)» e «compreende ainda o “lugar sistemático” que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico».
Realça ainda este autor que este «subsídio interpretativo » se baseia «no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário».8
À luz destes princípios a determinação do sentido daquele segmento normativo há-de encontrar-se a partir do respectivo texto, integrado nas componentes do sistema jurídico que de uma forma mais intensa o enquadram e constituem a unidade de sistema em que o mesmo se insere.
Estão em causa as duas primeiras alíneas do referido n.º 5 das instruções gerais, o n.º 10 das mesmas instruções e, tomando como referência os objectivos deste último número, o regime da reintegração e da reabilitação profissionais em vigor que enquadra todo o regime da reparação do dano derivado de acidentes de trabalho.
O n.º 10 das instruções gerais da TNI acima transcrito refere que «na determinação da incapacidade global a atribuir devem ser ponderadas as efectivas possibilidades de reabilitação profissional do sinistrado, face às suas aptidões e às suas capacidades restantes» e «para tanto, sempre que seja considerado adequado ou conveniente, podem as partes interessadas ou o Tribunal solicitar parecer às entidades competentes nas áreas do emprego e formação profissional, sobre as efectivas possibilidades de reabilitação do sinistrado.»
Decorre deste dispositivo que na determinação global da incapacidade a atribuir ao sinistrado têm de se tomar em consideração as «efectivas possibilidades de reabilitação profissional do sinistrado face às suas aptidões e às suas capacidades restantes».
6 – Superando uma omissão do regime que a antecedeu, a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro que «regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro » veio introduzir a disciplina normativa da reabilitação e da reintegração profissionais, a que dedicou os seus artigos 154.º e ss.
Importa, contudo, ter presente que já o n.º 8 do artigo 283.º do Código do Trabalho de 2009 estabelecia, como princípio estruturante do regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais, que «o empregador deve assegurar ao trabalhador afectado de lesão provocada por acidente de trabalho ou doença profissional que reduza a sua capacidade de trabalho ou ganho a ocupação em funções compatíveis».
O regime da reabilitação e da reintegração profissionais consagrados na referida lei n.º 98/2009 visa dar corpo a este princípio, impondo ao empregador a obrigação de assegurar ao sinistrado o direito à «ocupação em funções compatíveis» com a redução da capacidade de trabalho sofrida.
Conforme resulta do artigo 154.º daquela lei o regime da reabilitação e reintegração profissional nela estabelecido abrange o trabalhador sinistrado, ou afectado por doença profissional «de que tenha resultado incapacidade temporária parcial, ou incapacidade permanente, parcial ou absoluta para o trabalho habitual».
O referido regime mostra-se, deste modo, direccionado, quer para as situações de incapacidade temporária parcial, quer para as de incapacidade permanente parcial, ou para as de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Resulta do n.º 1 do artigo 155.º da referida Lei, sob a epígrafe «ocupação e reabilitação» que «o empregador é obrigado a ocupar o trabalhador que, ao seu serviço, ainda que a título de contrato a termo, sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença profissional de que tenha resultado qualquer das incapacidades previstas no artigo anterior, em funções e condições de trabalho compatíveis com o respectivo estado, nos termos previstos na presente lei».
Por sua vez, resulta do n.º 2 do mesmo artigo que «ao trabalhador referido no número anterior é assegurada, pelo empregador, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos previstos na presente lei».
No conjunto de direitos assegurados ao sinistrado por este dispositivo surge, em primeira linha, o direito à «ocupação » de um posto de trabalho que deve ser garantido pelo empregador e os direitos com este conexos relativos à «formação profissional», à «adaptação do posto de trabalho », ao «trabalho a tempo parcial» e o direito a «licença para formação» ou o direito a novo emprego.
Para além da disciplina específica destes direitos, a Lei estabelece também um vasto e complexo esquema de intervenção da Administração Pública, quer na garantia dos direitos consagrados, quer na criação de mecanismos de apoio à reabilitação e reintegração profissionais do sinistrado.
Neste contexto tem particular interesse a disciplina do artigo 161.º daquele diploma que é do seguinte teor:
«Artigo 161.º Impossibilidade de assegurar ocupação compatível
1 - Quando o empregador declare a impossibilidade de assegurar ocupação e função compatível com o estado do trabalhador, a situação deve ser avaliada e confirmada pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional nos termos previstos no presente capítulo.
2 - Se o serviço público competente na área do emprego e formação profissional concluir pela viabilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, o empregador deve colocar o trabalhador em ocupação e função compatíveis, sugerindo-lhe, se for caso disso, que solicite ao centro de emprego da área geográfica do local de trabalho os apoios previstos no artigo anterior.
3 - Caso o serviço público competente na área do emprego e formação profissional conclua pela impossibilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, solicita a intervenção do centro de emprego da área geográfica da residência do trabalhador, no sentido de o apoiar a encontrar soluções alternativas com vista à sua reabilitação e reintegração profissional.»
Resulta deste artigo, conforme se referiu, a intervenção administrativa no controle das situações em que seja invocada impossibilidade de assegurar ocupação compatível ao sinistrado.
Em qualquer das situações de incapacidade permanente, seja ela parcial ou absoluta para o trabalho habitual, a fixação da incapacidade não deixará de tomar em consideração, nos termos do n.º 10 das instruções gerais da TNI, «as efectivas possibilidades de reabilitação profissional do sinistrado face às suas aptidões e às suas capacidades restantes», elemento que será crucial na abordagem da determinação do conteúdo do segmento «se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho».
7 - Tomando agora em consideração o texto do referido segmento normativo a sua interpretação meramente literal faz depender a bonificação prevista do facto de a vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho.
O conceito de posto de trabalho tem uma utilização frequente no âmbito do Direito do Trabalho, nomeadamente, no domínio dos contratos a termo, onde tem sido entendido como «o conjunto de funções atribuídas ao trabalhador no seio de uma dada organização do empregador. A expressão não deve ser entendida no sentido meramente formal, como mera job description prevista no contrato, mas antes correspondendo às funções efectivamente exercidas pelo trabalhador numa concreta organização empresarial»9.
Está em causa, deste modo, o conjunto de tarefas atribuídas em concreto a um trabalhador, tendo como referência o conteúdo da respectiva categoria profissional, embora numa leitura dinâmica e não meramente literal desse conteúdo.
O dispositivo faz depender o reconhecimento do direito à bonificação da incapacidade da não reconvertibilidade da vítima em relação ao posto de trabalho.
Já vimos que, por força do regime da reabilitação, o trabalhador sinistrado tem o direito à reabilitação e à reintegração e que este direito tanto existe nas situações de mera incapacidade parcial permanente, como de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Importa, pois, saber quando é que o sinistrado se pode considerar não reconvertível em relação ao posto de trabalho, sendo certo que a não reconvertibilidade em causa estará direccionada para as tarefas levadas a cabo pelo sinistrado no posto de trabalho que ocupava quando foi vítima do acidente.
De facto, o segmento «em relação ao posto de trabalho » ao qual se refere a reconvertibilidade aponta para as tarefas executadas pelo sinistrado no posto de trabalho com o qual o acidente se mostra conexionado e é nessa linha que aponta o regime de reabilitação e reintegração profissional.
A reconvertibilidade, por sua vez, exprime na língua portuguesa a susceptibilidade de reconversão e esta é a «adaptação de um trabalhador a uma nova função ou actividade profissional»10.
A densificação deste conceito, no contexto em que o mesmo se mostra inserido naquele segmento normativo, terá que ser alcançada no quadro da articulação da não reconvertibilidade com o posto de trabalho que o sinistrado ocupava quando sofreu o acidente.
8 – Assim, aquele segmento normativo «não reconvertível em relação ao posto de trabalho», como pressuposto da bonificação prevista naquela alínea, refere-se às situações em que o sinistrado não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho que desempenhava antes do acidente.
A reconversão em relação ao posto de trabalho prevista naquela norma materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade que trabalho que do mesmo decorreram.
Pode, assim, afirmar-se que um trabalhador que foi vítima de um acidente de trabalho é reconvertido em relação ao posto de trabalho que tinha antes do acidente quando o pode retomar, apesar das limitações funcionais de que seja portador em consequência do acidente sofrido.
Quando esse regresso não seja possível, quando essa retoma não seja possível, o trabalhador não é susceptível de reconversão nesse posto de trabalho.
Aliás, já na vigência da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, em vigor, TERESA MAGALHÃES e Outros, abordaram o conteúdo daquele segmento normativo, referindo que «em lado algum se define o conceito de reconvertível, bem assim como as circunstâncias da reconversão ou o tipo de actividade para a qual essa reconversão é considerada (para a actividade específica habitual – avaliação teórica -, ou no seu posto de trabalho – avaliação concreta? Não corresponderá antes a situação de não reconversão a um caso de IPATH?)»11.
Adite-se que na linha da jurisprudência definida nesta secção12 os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.
Tudo para concluir que, à luz da actual redacção da alínea a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, para a aplicação do factor de bonificação 1,5, nela previsto, exige-se que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho, sem prejuízo das situações em que a bonificação em causa depende da idade do sinistrado.
9 - Resulta do n.º 7 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades que «sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode ainda o perito afastar-se dos valores dos coeficientes previstos, inclusive nos valores iguais a 0.00 expondo claramente e fundamentando as razões que a tal o conduzem e indicando o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação».
A razão de ser desta norma, ao contrário do que pretende o recorrente, nada tem a ver com a bonificação prevista no n.º 5, mas sim com os coeficientes previstos na tabela para cada dano corporal ou afectação previstos em cada «notação numérica, ou respectivas componentes», que, conforme decorre do n.º 4 das Instruções, são o «elemento de base para o cálculo da incapacidade a atribuir».
São os coeficientes previstos nessas notações relativas a cada dano ou afectação que o perito pode abandonar, «sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem», desde que o faça justificadamente, «expondo claramente e fundamentando as razões que a tal o conduzem e indicando o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação».
Trata-se de situações onde a excepcionalidade dos danos ou das afectações constatadas justificam a ultrapassagem dos coeficientes de incapacidade previstos, o que motiva a afirmação de TERESA MAGALHÃES, e OUTROS, citando o INML, de «a TNI não tem carácter vinculativo, uma vez que os peritos podem aumentar ou diminuir o valor da incapacidade global, expondo claramente e fundamentando as razões que a tal conduzem e indicando o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação»13.
A bonificação decorrente do n.º 5 da Tabela surge num momento posterior à qualificação dos danos e das afectações funcionais constatadas, com referência à notação numérica ou respectivos componentes, tal como previstos na Tabela, sendo sobre o coeficiente geral de incapacidade decorrente da qualificação dos danos ou afectações funcionais constatadas que pode incidir o factor de bonificação decorrente do n.º 5 das Instruções.
Na situação prevista neste número 7 das Instruções, o perito pode afastar-se dos valores dos coeficientes previstos na tabela, ocorrendo este ajustamento da incapacidade evidenciada pelo sinistrado no momento inicial da aplicação da Tabela e da caracterização dos danos ou afectações.
Esta valoração pericial do dano e do prejuízo funcional nada tem a ver com a aplicação do factor de bonificação previsto no n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela. Na verdade, no caso do n.º 7 das referidas Instruções visa-se corrigir os coeficientes previstos na tabela, nas respectivas rubricas, permitindo ao perito a superação dos coeficientes, em função da excepcionalidade das situações que constate na avaliação do sinistrado e na incapacidade da rubrica respectiva da tabela para exprimir as efectivas consequências do acidente.
10 - Na decisão recorrida afastou-se a bonificação da incapacidade que tinha sido atribuída ao Autor na decisão proferida na 1.ª instância com fundamento no facto de aquele ter retomado o exercício da sua anterior actividade profissional, o que impediria que aquele pudesse ser considerado «não reconvertível».
Na verdade, o sinistrado retomou o exercício das funções que tinha antes do acidente, apesar das limitações decorrentes da incapacidade que sofre, podendo afirmar-se que foi reconvertido, o que evidencia que não se encontra suma situação em que se possa considerar como insusceptível de reconversão em relação ao seu anterior posto de trabalho.
Improcedem, deste modo, as referidas conclusões a) a v) das alegações da revista.
IV
Nas conclusões u) a ae) insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida, referindo que a mesma viola o disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, porque em seu entender «mesmo que se considerasse a lei pouco clara quanto à forma como os peritos médicos podem fugir à aplicação dos valores estabelecidos na TNI, a existência de dúvida deve conduzir o aplicador da lei a não prejudicar o sinistrado» e porque não vê «razão válida, e muito menos de ordem literal, que impossibilite os peritos médicos de aplicarem o factor 1,5 a situações não previstas no n.º 5 das instruções gerais».
Destaca que «o entendimento do Tribunal da Relação de Évora é prejudicial ao trabalhador/sinistrado, e, como tal, violador do princípio favor laboratoris» e que aquele entendimento no sentido de que «o n.º 5, alíneas a) e b) das instruções gerais da TNI são de aplicação taxativa é ilegal e constitui violação do princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP, que manda tratar por igual o que é igual, e de modo diferente o que é diferente», porque «caso a instrução geral n.º 5 da TNI fosse de carácter taxativo, no caso de um jogador profissional de futebol, jamais seria possível a aplicação do factor 1,5 por força da questão etária, o que é um tratamento de desfavor face à generalidade dos trabalhadores, e, por conseguinte, violador do princípio constitucional da igualdade previsto no art.º 13°, n.ºs 1 e 2 da CRP».
Refere ainda que «o Tribunal recorrido não fez uma correcta interpretação legal, não soube como lhe competia, permitir a aplicação analógica de um preceito que corrigiria a injustiça da situação e que se enquadra no espírito do legislador e daquilo que pretendeu salvaguardar com o n.º 7 das instruções gerais da TNI» e que «do ponto de vista da interpretação analógica para integração de lacuna, devia o Tribunal recorrido ter entendido que as razões invocadas nos relatórios periciais, como expressas na decisão de primeira instância são exactamente as mesmas que levaram a aplicação do factor 1,5 às situações de alteração visível do aspecto físico, consideradas expressamente na alínea b) da instrução geral n.º 5 da TNI», pelo que a decisão recorrida violaria igualmente o disposto no artigo 10.º do Código Civil.
As críticas que o recorrente dirige à decisão recorrida nesta parte das conclusões das alegações que apresentou têm como pressuposto a leitura que faz do n.ºs 5 e 7 das Instruções Gerais da TNI, que não foi acatada na decisão recorrida e que acima igualmente se rejeitou.
O disposto no n.º 7 daquelas instruções não permite a aplicação da bonificação prevista no n.º 5, fora das situações ali previstas.
A interpretação subjacente à decisão recorrida não viola deste modo o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, já que a leitura daqueles números das instruções levada a cabo naquela decisão tem inteiro e total cabimento na respectiva letra e, sobretudo, no complexo de razões que as motiva e que são o fundamento da solução consagrada.
Importa que se tenha presente que a situação de profissional de desporto do recorrente foi ponderada no processo, pela via da comutação prevista no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, e na tabela Anexa que foi aplicada ao recorrente.
Referiu-se, com efeito na decisão recorrida que:
«Na sequência do decidido supra, em face da inaplicabilidade do factor de bonificação 1,5, impõe-se a alteração da sentença posta em crise, por forma a fixar a incapacidade permanente parcial que afecta o sinistrado, assim como determinar o valor da pensão anual a que o mesmo tem direito.
E, considerando a inaplicabilidade do aludido factor de bonificação, temos que o autor se encontra afectado de uma IPP de 5% (considerando também a tabela de comutação especifica dos praticantes desportivos profissionais, prevista no artigo 2°, n.º3 da Lei n° 8/2003), desde o dia seguinte ao da alta definitiva, ocorrida em 12/5/2011.
E, de harmonia com o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 48°, n.º 3 e 75°, n.º l da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, o mesmo tem direito a receber uma pensão anual e obrigatoriamente remível de € 2.680,83, devida desde 13/5/2011.
Deverá assim a seguradora ser condenada no pagamento de tal pensão, acrescida dos respectivos juros de mora, sobre o capital em dívida, devidos desde 13/5/2011 e até integral pagamento, à taxa anual legal.»
A interpretação subjacente à decisão recorrida já levou, assim, em conta a especificidade de profissional do desporto do recorrente, pela via legalmente prevista que é a da Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, não havendo qualquer discriminação do recorrente que pudesse servir de fundamento à invocação da violação do direito à igualdade decorrente do artigo 13.º da Constituição da República.
A situação de profissional de desporto do recorrente e as especificidades que a mesma coloca em termos de reparação dos danos derivados de acidente de trabalho têm inteira cobertura nos dispositivos legais citados, não comportando qualquer omissão de regulamentação para cujo preenchimento haja necessidade de fazer uso dos princípios decorrentes do artigo 10.º do Código Civil.
Do mesmo modo, carece de sentido o apelo que o recorrente faz ao princípio favor laboratoris para criticar a decisão recorrida e a interpretação que da mesma decorre relativamente aos preceitos em causa.
Na verdade, conforme refere LEAL AMADO «o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (favor laboratoris) não deve ser confundido com o princípio da interpretação mais favorável ao trabalhador (designado por vezes, por princípio in dubio pro laborator ou pro operario): este é um princípio norteador da interpretação das normas, da fixação do seu sentido e alcance, nos termos do qual» em caso de dúvida, «o intérprete deveria optar pelo sentido mais vantajoso para o trabalhador; aquele é como se disse um princípio sobre a aplicação das normas, sobre a qualificação da respectiva natureza, determinando que o preceito, signifique ele A ou B, poderá ser objecto de alteração in melius por fonte inferior»14.
Ainda segundo este autor, o princípio «favor laboratoris perfila-se, (…), como uma técnica de resolução de conflitos entre lei e convenção colectiva, pressupondo que, em princípio, as normas juslaborais possuem um carácter relativamente imperativo, isto é, participam de uma imperatividade mínima ou de uma “inderrogabilidade unidireccional”»15.
No caso dos autos não está em causa uma situação de concurso de normas, entre lei e convenção colectiva, onde haja que determinar a prevalência de uma sobre a outra, pressuposto do princípio favor laboratoris, e, muito menos, ocorre uma situação onde haja dúvidas sobre a interpretação dos dispositivos legais aplicáveis, que pudesse justificar o apelo a uma interpretação mais favorável ao trabalhador.
Acresce que, conforme esta Secção vem referindo, «o princípio do “favor laboratoris” não constitui um elemento decisivo no processo interpretativo das normas, ainda que advindas duma auto-regulação das partes»16, ou «dificilmente se pode sustentar, sem mais, que o princípio do favor laboratoris possa ser entendido como um elemento decisivo no processo interpretativo de normas, ainda que provenientes da auto-regulação»17.
Improcedem, deste modo, as mencionadas conclusões das alegações do recurso de revista.
Nada há, pois, a alterar relativamente ao decidido.
V
Termos em que acordam no plenário da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em confirmar a decisão recorrida, e em uniformizar a jurisprudência, nos seguintes termos:
«A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.»
As custas da revista ficam a cargo do recorrente.
Transitado, dê-se cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 687.º do Código de Processo Civil.
Anexa-se sumário do acórdão.
1 Tendo sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 82.º, n.º 2, da LAT de 2009 e do artigo 1.º, alínea c) do ponto i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, recurso que foi admitido, tendo sido declarada interrompida a instância. Por decisão sumária constante dos autos, o Tribunal Constitucional «julgou inconstitucional, por violação dos artigos 130, n.º 1 e 59º, n.º1, alínea f), ambos da Constituição, a norma contida no artigo 82º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em conjugação com o disposto no artigo lº, n.º 1, alínea c), inciso i) do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril, na parte em que impede a actualização de pensões anuais por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75º, nº 1, da mesma Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte à data da alta»; e «negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que à questão da constitucionalidade respeita».
2 Matéria de facto fixada na 1.ª instância, na sentença.
3 Matéria de facto fixada na decisão recorrida, por remissão ao relatório.
4 Matéria de facto fixada na decisão recorrida «por resultar directamente dos autos».
5 In Diário da República, 2.ª Série, de 13 de Dezembro de 2000.
6 Para uma panorâmica das dúvidas suscitadas por este dispositivo, cfr. F. CORTE REAL e OUTROS, “A Tabela Nacional de Incapacidades e o factor 1,5”, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Novembro de 2004 – Ano XIII, n.º 14, pp. 91 e ss. e J. A. JORGE MENDES, “Algumas questões práticas relativas à atribuição do factor 1,5”, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Novembro de 2004 – Ano XIII, n.º 14, p. 109.
7 Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1990, Almedina, p. 182.
8 Obra citada, p. 183.
9 JOANA NUNES VICENTE, “O Fenómeno da Sucessão dos Contratos a Termo”, Questões Laborais, Ano XVI, n.º 33, Janeiro - Junho de 2009, pp. 33 a 35.
10 Dicionário da Língua Portuguesa da Academia de Ciências de Lisboa, Verbo, II Volume, 2001.
11 “A avaliação do dano na pessoa no âmbito dos Acidentes de Trabalho e a Nova Tabela Nacional de Incapacidades”, Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 83, Maio – Agosto de 2009, pp. 147 e ss., nota n.º 6.
12 Cfr. acórdãos desta Secção, de 16 de Junho de 2004, proferido na revista n.º 1144/04; de 2 de Fevereiro de 2005, proferido na revista n.º 3039/04; de 19 de Março de 2009, proferido na revista n.º 3920/08; de 29 de Março de 2012, proferido na revista n.º 307/09.1TTCTB.C1.S1; de 24 de Outubro de 2012, proferido na revista n.º 383/10.4TTOAZ.P1.S1 e de 5 de Março de 2013, proferido na revista n.º 270/03.2TTVFX.1.L1.S1, disponíveis, com excepção do primeiro, nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
13 “A avaliação do dano na pessoa no âmbito dos Acidentes de Trabalho e a Nova Tabela Nacional de Incapacidades”, Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 83, Maio – Agosto de 2009, pp. 147 e ss.
14 “Princípio do tratamento mais favorável e art. 4.º, n.º 1 do Código do Trabalho: o Fim de um Princípio?” A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, p. 114.
15 Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 2011, p. 44.
16 Acórdão de 20 de Novembro de 2011, proferido na revista n.º 509/05.0TTFUN.L1.S1, disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
17 Acórdão de 27 de Outubro de 2009, proferido na revista n.º 508/05.1TTFUN.S1, disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
Lisboa, 28 de Maio de 2014. — António Leones Dantas (relator) — Joaquim Maria Melo de Sousa Lima — Mário Belo Morgado — Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol — Manuel Augusto Fernandes da Silva — António Gonçalves da Rocha — António Silva Henriques Gaspar (presidente).
Acidente de Trabalho - Tabela Nacional de Incapacidades Desportistas profissionais
Bonificação
Sumário
1 – A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente;
2 – Não é possível bonificar, nos termos da alínea a) do n.º 5 daquelas Instruções Gerais, o coeficiente de incapacidade geral de um profissional de futebol decorrente de acidente de trabalho, de 22 anos à data do acidente, e que retomou, logo após a alta, as tarefas correspondentes ao posto profissional que ocupava antes do acidente.
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Volta ao trabalho
Boa noite, estive de licença de maternidade até Julho e voltei ao trabalho tendo sido informada pelo meu patrão que não tinha dinheiro para me pagar o ordenado mas que também não me ia despedir porque teria de devolver á Segurança Social o dinheiro que usufruiu durante três anos por me ter ido buscar ao Centro de Emprego.Gostaria que me ajudassem a esclarecer esta situação porque não sei que caminho seguir. Desde já agradeçoRescisão de contrato
Boa tarde,gostaria que me auxiliassem no seguinte:
Estou numa empresa com contrato a termo certo de 6 meses.
O contrato iniciou a 07 de Abril de 2014 e termina a 07 de Outubro de 2014. No dia 12 de Agosto de 2014 avisaram-me por escrito que o meu contrato não iria ser renovado. Como me avisaram com tanta antecedência como é óbvio iria logo começar a procurar trabalho.Graças a Deus 2 dias depois de me darem a noticia da não renovação arranjei trabalho e a minha dúvida é a seguinte:
Terei de os avisar por escrito com 15 dias de antecedência também e dar esse tempo à Empresa para poder sair? É que eles disseram-me que como tenho 12 dias a gozar de férias que começam no dia 22 de Setembro de 2014 que até lá não posso abandonar a Empresa senão tenho de os indeminizar, é verdade? É que se for mesmo verdade arrisco-me a perder estya oportunidade. Ajudem-me sff.
Atenciosamente,
Susana Correia.
Penhora no Estrangeiro
Boa tarde,Gostaria se possível de obter ajuda relativamente a um processo de penhora. Fui avalista de uma pessoa para um credito automóvel à cerca de alguns anos trás, acontece que a pessoa deixou de pagar o crédito e emigrou para França.
À cerca de 5 anos que pago a divida através de penhora no meu vencimento, mas a divida nunca mais acaba, é uma "bola de neve" da qual não consigo sair!
A minha questão é a seguinte:
Encontrando se a pessoa a TRABALHAR em outro pais, pertencendo este pais à União Europeia, eu sabendo até qual a cidade em que a pessoa reside, existe alguma forma de ser responsabilizad a pela divida que eu estou a assumir? É possível ser penhorado no estrangeiro?
Desde já os meus mais sinceros agradecimentos,
os deveres de um motorista quando não há trabalho da mesma função
sou motorista numa empresa de eletricidade mas nem sempre á trabalho sou obrigado a fazer outro tipo de trabalho mas ligado ao mesmo ramoCom acidente de trabalho, tive rescisão de contrato
Boa noiteVenho por este meio pedir aconselhamento, pois eu sou funcionário de uma empresa de segurança privada desde o dia 31-10-2013, no dia 23-04-2014, foi-me dada I.T.A., pelo médico do hospital que trabalha para a companhia de seguros, até então ainda me encontro a efectuar fisioterapia e tenho realizado exames médicos, no passado dia 26-06-2014, recebi carta de despedimento por parte da empresa, pois a empresa perdeu o cliente por justa causa e rescindiu com todos os vigilantes daquele posto de trabalho, o meu contrato é a Termo Resolutivo, pois o que lá esta descrito é que realmente presto trabalho em certo e determinado cliente durante a vigência em que a empresa preste lá serviço.
Dai eu estar a perguntar se me podem esclarecer até que ponto estando eu com incapacidade temporária absoluta pela companhia de seguros eu posso ser despedido, a minha entidade patronal pode mandar-me embora, ainda para mais descreverem na carta que o contrato de trabalho termina no dia 31-07-2014, devo de fazer entrega do fardamento no dia 01-08-2014 e receber a carta para o fundo de desemprego e dia 15-08-2014, voltar á empresa a fim de receber as contas finais.
Pergunto eu se aqui tem alguma ou algumas anomalias??
Se me poderem ajudar terei muito gosto.
Desde já os meus agradecimentos
Atenciosamente
Vitor Santos