Subsídio de Desemprego de Sócio Gerente - Acórdão do STA de 14-03-2013

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2013

Acórdão do STA de 14-03-2013, no Processo n.º 1209/12

Processo nº 1209/12 – Pleno da 1.ª Secção

A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respectiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6, número 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2, número 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respectivamente.

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

1. O Instituto de Segurança Social (ISS), invocando oposição de julgados, recorre para este Tribunal Pleno do acórdão, de 23.3.2012, da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, concedendo provimento ao recurso do acórdão, de 20.10.2010, do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, revogou essa decisão e julgou procedente a acção administrativa especial, intentada por Bruno Miguel Ferreira de Sá contra aquele ISS, para anulação do despacho, de 4.12.2008, do Director do Núcleo de Prestações de Desemprego, pelo qual foi declarado nulo o acto que atribuíra a esse Bruno Miguel subsídio de desemprego e determinada a restituição das quantias pelo mesmo recebidas a esse título, entre 3.8.2005 e 2.8.2006.

Segundo a entidade recorrente, a invocada oposição verifica-se entre o acórdão recorrido, de 23.3.2012, e o acórdão da mesma Secção de Contencioso Administrativo do TCAN, de 13.5.11, proferido no processo nº 491/08.

Apresentou alegação (fls. 211-216, dos autos), com as seguintes conclusões:

1- Existe contradição entre os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 23 de Março de 2012, no processo nº 100/109.8BEPRT, em que é A. Bruno Miguel Ferreira de Sá e o acórdão de 13 de Maio de 2011 do Tribunal Central Administrativo Norte, no processo 491/08.1BEPRT, em que foi A. Tiago André Teixeira Ventura, relativamente à mesma questão de direito, que é a de saber se o exercício de uma actividade enquanto M.O.E. duma empresa, concretamente a gerência, ainda que não remunerada, é ou não impeditivo do recebimento do subsídio de desemprego, nomeadamente pela não verificação de uma situação de inexistência total de emprego, no domínio dos Decreto-lei 119/99 e 220/2006.

2- O exercício de uma actividade de M.O.E. implica o não preenchimento dos requisitos do art° 6 do Decreto-Lei 119/99, (e correspondente do 220/2006) já que afecta a disponibilidade para o trabalho, pelo que o acórdão impugnado violou esta disposição legal.

3- A única excepção a este requisito de total disponibilidade é o caso do exercício de uma actividade independente cujos rendimentos não ultrapassem 50% da remuneração mínima da retribuição, que não é manifestamente o caso em apreço já que os casos dos acórdãos em conflito dizem respeito ao exercício da gerência.

4- O exercício de uma actividade profissional e comercial normalmente remunerada implica necessariamente a perda dos requisitos de disponibilidade para o trabalho, ainda que seja em concreto não remunerada.

O recorrido Bruno Miguel de Sá apresentou contra-alegação, a fls. 279, ss., dos autos, na qual formulou as seguintes conclusões:

1. Não se verificam os pressupostos exigidos pelo art. 152º, nº 1 do CPTA.

2. Não existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, porquanto dizem respeito a situações distintas.

3. O alegado pela Recorrente não versa sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo que não pode ser invocada a contradição dos acórdãos fundamento e recorrido.

4. A Recorrente não identificou de forma precisa e concreta as duas situações alegadas como contraditórias, omitindo elementos essenciais de semelhança uma vez que não existem.

5. Assim sendo estamos a analisar situações que partem de pressupostos diferentes, não se verificando deste modo a identidade de situações alegadamente contraditórias pela Recorrente invocadas.

6. Porquanto no acórdão fundamento se refere uma situação em que o subsídio de desemprego foi atribuído a pessoa que exercia funções de órgão estatutário e por essa via recebeu o referido subsídio e no caso do acórdão recorrido o Recorrido recebeu tal subsídio por via de um contrato de trabalho que celebrou com entidade patronal no qual exercia as funções de director técnico comercial júnior, com horário de trabalho a que estava obrigado a cumprir, por via do qual lhe era paga uma remuneração mensal, bem com eram verificadas as demais obrigações inerentes a esse vinculo laboral e por via do despedimento de que foi alvo promovido por esta entidade patronal, colocou-se o Recorrido assim numa situação de inexistência total e involuntária de emprego, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e consequentemente com direito a receber o subsidio de desemprego por via deste despedimento.

7. Deve por isso se manter a decisão proferida pelo acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo do Norte.

8. Sem prejuízo sempre se dirá que o Recorrido quando requereu o pagamento do Subsídio de Desemprego encontrava- se efectivamente na situação de desemprego supra descrita e aludida no art. 6º, nº 1 do Decreto-Lei 199/99 de 14 de Abril, encontrando-se assim na situação de inexistência total e involuntária de emprego.

9. O Recorrido recebeu prestações relativas a subsídio de desemprego, por via do despedimento por iniciativa da entidade patronal, pelo contrato de trabalho que havia celebrado e em que exercia as funções de director técnico comercial júnior.

10. Os requisitos legais foram preenchidos pelo Recorrido por forma a ser-lhe atribuído o Subsídio de Desemprego a que indiscutivelmente tinha direito.

11. Na verdade, o Recorrido encontrava-se efectivamente em situação de desemprego involuntário por via do despedimento que foi operado na sua pessoa, preenchendo assim o requisito de “desemprego involuntário”.

12. É verdade que o Recorrido exerceu um cargo como membro de órgão Estatutário de Pessoa Colectiva Actividade, exercendo tal cargo como de direito e nunca de facto e não podendo esta actividade ser considerada como um emprego, por duas ordens de razão, uma porquanto era somente de direito e a outra pelo facto de não receber qualquer remuneração a este título.

13. Tal actividade não era remunerada coma se pode constatar por toda a documentação já junta aos autos.

14. Por via dessa ausência de remuneração, nunca lhe foram efectuados quaisquer descontos por actividade que de facto não exercia.

15. O Subsídio de Desemprego pago ao Recorrido legitimaram- se nos termos da legislação vigente por via do despedimento de que foi alvo pela entidade patronal com quem tinha vínculo laboral por conta de outrem.

16. De acordo com as disposições legais invocadas e do exposto deve ser considerado que o Recorrido se encontrava em situação de desemprego involuntário e assim direito aos valores pagos a este a título de Subsidio de Desemprego.

17. A situação fáctica de que trata o acórdão fundamento junto pela Recorrente refere a uma situação completamente distinta da do acórdão recorrido pelo que não existe contrariedade entre ambos.

18. Do exposto deve manter-se o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, não devendo ser admitido o presente recurso de uniformização de jurisprudência par não existirem os fundamentos legais para a invocada contrariedade de acórdãos contraditórios.

Do exposto deve improceder o presente recurso de uniformização de jurisprudência e assim se confirmar o acórdão recorrido e manter-se a decisão do acórdão recorrido proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, para que se faça

Justiça!

O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal foi notificado, nos termos do art. 146, nº 1, do CPTA, mas não se pronunciou.

Cumpre decidir.

3. O acórdão recorrido baseou-se, tal como a decisão proferida em 1ª instância, na seguinte matéria de facto:

1- Em 03.08.2005 o autor requereu atribuição do subsídio de desemprego [ver folhas do PA];

2- Esse seu pedido foi deferido por despacho de 03.08.2005, tendo-lhe sido atribuído subsídio de desemprego no montante de 556,20€, com efeitos reportados àquela data [ver folhas do PA];

3- O autor recebeu as prestações de desemprego no período que mediou entre Agosto de 2005 e Agosto de 2006 [facto admitido por acordo];

4- Em 30.04.2008 foi elaborada informação pela Unidade de Prestações - Núcleo de Prestações de Desemprego do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social - com o seguinte teor [ver folhas do PA]:

‘‘Em 03.08.2005 o beneficiário supra identificado requereu a prestação por desemprego. [...] Por se considerarem verificadas as legais condições de atribuição foi praticado, em 03.08.2005 acto administrativo de concessão da prestação de Subsídio de Desemprego. [...] Este acto administrativo, face aos elementos constantes, à altura, no processo administrativo, e então conhecidos, seria plenamente válido. Porem, alguns elementos carreados posteriormente para o processo são susceptíveis de pôr em crise este acto. Em Março de 2008, após consulta da base de dados da Segurança Social detectou-se que o mesmo exerce actividade profissional como Membro de Órgão Estatutário da Pessoa Colectiva NISS 20017863325 “Lanifin - Sociedade de Representações de Indústria Têxtil, Lda.” no período de 11.07.2002 a 31.05.2007. [...] O mesmo é dizer que actualmente se verificou que o beneficiário não cumpre, desde a data do desemprego

01.08.2005 [...] com o pressuposto fundamental de atribuição das prestações de desemprego: a inexistência total de emprego. Isto porque cumulativamente com o trabalho por conta de outrem cessante o beneficiário exerceu uma actividade profissional. [...] Pelo que o acto de concessão da atribuição das prestações de desemprego praticado em 03.08.2005 é um acto nulo, nos termos do artigo 78º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro. [...] Nestes termos e com estes fundamentos, propõe-se a declaração de nulidade do ado administrativo de deferimento do subsídio de desemprego e a consequente obrigação de restituição dos montantes indevidamente recebidos desde 03.08.2005 a 02.08.2006. [...]”;

5- Na informação referida em 4 foi exarado despacho em 30.04.2008 pelo Director do Núcleo de Prestações de Desemprego nestes termos: ‘‘Concordo. Notifique-se nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo’’;

6- Por ofício de 21.05.08 foi o autor notificado, nos termos do artigo 100º do CPA, do despacho referido em 5 [ver documento de folhas do PA];

7- O autor pronunciou-se por requerimento de 13.06.2008, entrado nos serviços em 20.06.2008 [ver folhas do PA];

[...]

8- Em 04.12.2008 foi elaborada informação pela Unidade de Prestações - Núcleo de Prestações de Desemprego do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social - com o seguinte teor [ver folhas do PA]:

Assim, e uma vez que o beneficiário exercia actividade profissional à data do requerimento de desemprego, circunstância essa que não foi relatada polo mesmo como era legalmente devido, propõe-se a declaração de nulidade do ado administrativo de deferimento do subsídio de desemprego, praticado em 03.08.2005 com todas as consequências jurídicas, designadamente a obrigação de restituir os montantes indevidamente recebidos desde 03.08.2005 a 02.08.2006.

[...]”

9- Na informação referida em 8 foi exarado este despacho pelo Director do Núcleo de Prestações de Desemprego em 04.12.2008:

“Concordo.

Notifique-se nos termos e pare os efeitos dos artigos 66º e seguintes do CPA’’;

10- O despacho dito em 9 foi notificado ao autor por ofício de 13.01.2009 [ver documento de folhas do PA];

11- Em 11.07.2002 foi outorgada a escritura junta como documento 1 com a petição inicial [dado aqui por reproduzido] que se refere a constituição da sociedade ‘‘Lanifin - Sociedade de Representações de Indústria Têxtil Lda.’’, da qual era sócio o autor, que foi nomeado gerente;

12- O autor não auferia qualquer remuneração pela gerência da referida sociedade [facto admitido por acordo - não impugnado];

13- Dá-se por integralmente reproduzido o teor da Informação Empresarial Simplificada do ano de 2006 da sociedade ‘‘Lanifin - Sociedade de Representações de Indústria Têxtil Lda.” [junta como documento 2 com a petição inicial];

14- Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal do ano de 2005 da sociedade “Lanifin - Sociedade de Representações de Indústria Têxtil Lda’’.- [junta como documento 3 com a petição inicial];

15- Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da Declaração Modelo 22 de IRC do ano de 2006 da sociedade ‘‘Lanifin - Sociedade de Representações de Indústria Têxtil, Lda’’ [junta como documento 4 com a petição inicial];

16- Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da Declaração Modelo 22 de IRC do ano de 2007 da sociedade “Lanifin - Sociedade de Representações de Indústria Têxtil, Lda.” [junta como documento 5 com a petição inicial].

3. Conforme o preceituado no citado art. 152 do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre um acórdão de uma das Secções (do Contencioso Administrativo ou do Contencioso Tributário) do TCA e um outro anterior da mesma Secção do TCA ou do STA ou entre dois acórdãos da mesma Secção do STA; b) que essa contradição se verifique relativamente à mesma questão fundamental de direito; c) que tenham transitado em julgado quer o acórdão recorrido quer o que seja invocado como fundamento do recurso; d) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

Para além disso, e relativamente à caracterização da questão fundamental de direito, como vem sendo entendido por este Pleno, mantêm-se válidos os critérios jurisprudenciais definidos anteriormente à CPTA e pacificamente aceites (1), segundo os quais (i) deve haver identidade da questão de direito sobre que incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto, (ii) a oposição deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas, (iii) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica, (iv) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais, (v) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas.

Vejamos, pois.

Como se relatou, o acórdão recorrido, revogando decisão da primeira instância, julgou procedente acção administrativa especial, intentada pelo ora recorrido Bruno Miguel Sá, para anulação do despacho que declarou nulo, nos termos do art. 78 (2), da Lei 4/2007, de 16.1, o acto que lhe atribuíra o subsídio de desemprego e determinou a restituição das quantias que lhe foram abonadas, a esse título, entre 3.8.2005 e 2.8.2006.

O acto anulatório contenciosamente impugnado baseou- se em que, sendo o ora recorrido, entre 11.7.2002 e 31.5.2007, gerente de sociedade comercial, não cumpria, ao tempo em que beneficiou do referido subsídio de desemprego, um pressuposto fundamental dessa prestação social: a inexistência total de emprego.

O acórdão ora sob impugnação rejeitou esse entendimento, decidindo que a situação em que se achava o interessado/recorrido quando requereu e lhe foi atribuído o subsídio de desemprego correspondia à previsão do art. 6, nº 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e que o facto de ser membro de órgão estatutário de pessoa colectiva, sem qualquer remuneração, não era impeditivo do recebimento, pelo mesmo interessado, daquele subsídio.

O acórdão que a entidade recorrente invocou como fundamento do recurso – proferido no mesmo TCA, em 13.5.2011, no processo nº 491/08 – respeita a situação de facto idêntica à que subjaz ao acórdão recorrido. Pois que, igualmente, apreciou recurso de decisão, também proferida no TAF/Porto, pela qual foi julgada improcedente acção administrativa especial para anulação de despacho, de

20.11.2007, que revogou, com fundamento em erro nos pressupostos de facto, o acto, de 27.2.2007, pelo qual fora atribuído ao autor nessa acção subsídio de desemprego, determinando esse mesmo despacho a devolução das quantias a esse título recebidas, de 27.2.2007 a 31.3.2007, pelo beneficiário, uma vez que este, à data da atribuição do subsídio em causa, era sócio gerente de sociedade comercial por quotas. O que – segundo aquele acto anulatório – afastava a verificação, nessa data, do pressuposto fundamental da atribuição de tal subsídio: a inexistência total e involuntária de emprego.

Todavia, este acórdão fundamento – ao invés do que sucedeu no acórdão recorrido – negou provimento ao recurso jurisdicional, «reiterando a ratio da decisão judicial recorrida», a qual, relativamente à questão de saber «se o Autor, sendo sócio gerente de uma sociedade comercial da qual não recebe qualquer remuneração, cai (ou não) na previsão do art. 2º, nº 1 do Decreto-lei nº 220/2006, de 3/111», deu resposta negativa, considerando que «o autor era já sócio gerente da sociedade Plicomayo quando, em 21/12/2006, ocorreu a cessação do contrato de trabalho com a sua entidade patronal; tinha, assim, um emprego, o que se verificava desde Junho de 2006. E porque assim é, forçoso é concluir que a sua situação não tem enquadramento na previsão do artigo 2º, nº 1 do Decreto-lei nº 220/2006, de 3/11. E contra tal não se argumente – como faz o autor – que não exercia de facto a gerência da sociedade, nem era por tal remunerado. É que, o referido preceito apenas faz depender a existência de uma situação de desemprego da ‘‘inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário’’ e não também da inexistência de remuneração e/ou exercício efectivo da actividade».

Assim, temos que os referidos acórdãos – o recorrido e o invocado como fundamento do recurso – decidiram em sentidos diferentes e entre si opostos a mesma questão fundamental de direito, que se traduz, como neles se refere, em saber se a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial sem que haja lugar a qualquer remuneração, afasta ou não a verificação da situação de inexistência total e involuntária de emprego, enquanto pressuposto legal de atribuição de subsídio de desemprego, estabelecido nos arts 2, nº 1 e 6, nº 1, do DL 119/99, de 14.4, e do DL 220/2006, de 3.11, repectivamente.

Assim sendo, ocorre a invocada oposição de julgados, sendo de notar que, como antes já se referiu, não obsta ao reconhecimento da existência dessa oposição a circunstância de os acórdãos em confronto terem feito interpretação e aplicação de normas legais diversas, uma vez que tais normas contêm regulamentação jurídica essencialmente idêntica (3).

Com efeito, o indicado art. 6, do DL 119/99, de 14.4 – «diploma que estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro geral da reparação da eventualidade de desemprego » (art. 1) – dispõe:

Artigo 6º - Caracterização da eventualidade

1 – Para efeitos do presente diploma, é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho.

2 – O requisito de inexistência total de emprego tem-se ainda por preenchido nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerce uma actividade independente cujos rendimentos não ultrapassem mensalmente 50% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

Por seu turno, o art. 2, do DL 220/2006, de 3.11 – que sucedeu àquele DL 119/99 e que, como esse diploma legal, «estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem» (art. 1) – dispõe:

Artigo 2º - Caracterização da eventualidade

1 – Para efeitos do presente decreto-lei é considerada toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.

2 – O requisito de inexistência total de emprego considera- se ainda por preenchido nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, o beneficiário exerce uma actividade independente cujos rendimentos não ultrapassem mensalmente 50% da retribuição mínima garantida.

A questão suscitada pela interpretação desses preceitos legais – sobre a qual os acórdãos em confronto, como se viu, emitiram pronúncias contraditórias e opostas, e que agora importa decidir – é a de saber se, relativamente a trabalhador cujo contrato de trabalho por conta de outrem cessou, a condição desse mesmo trabalhador de gerente de sociedade comercial, sem remuneração, obsta à ocorrência da eventualidade de «desemprego», tal como é caracterizada nos mesmos preceitos legais.

Para o entendimento seguido no acórdão fundamento, tal ausência de remuneração não afasta a conclusão de que o interessado, enquanto gerente de uma sociedade comercial, tem «um emprego», não podendo a respectiva situação enquadrar-se no referido conceito legal de «desemprego», para o qual apenas relevaria – segundo o mesmo entendimento – a inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário e não já a inexistência de remuneração e/ou o exercício efectivo de actividade.

Mas, a nosso ver, não é aceitável esse entendimento.

Desde logo, deve ter-se presente no apuramento desse conceito de desemprego, relevante para a atribuição das correspondentes prestações, que estas têm como objectivo, nos termos dos arts 10 (4) e 6 (5), do DL 119/99 e do DL 220/2006, respectivamente, «compensar os beneficiários da falta de retribuição resultante da situação de desemprego».

Assim, o que releva para efeito da verificação do questionado requisito de atribuição do subsídio de desemprego é, pois, a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do próprio contrato de trabalho (art. 1152 (6) CCivil).

Com efeito, «o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego», estabelecido nos referidos diplomas legais, parte da consideração de um contrato de trabalho por conta de outrem, cuja cessação priva o trabalhador da correspondente remuneração. Neste sentido, atente- -se nas normas – art. 7 (7), do DL 119/99, e art 9 (8), do DL 119/99 – que caracterizam o «desemprego involuntário », condição de atribuição do subsídio em causa, com referência a diferentes situações de cessação do contrato de trabalho.

Aliás, sempre que, nestes diplomas legais se alude a emprego ou desemprego está presente a ideia de contrato de trabalho, em que a actividade do trabalhador é prestada mediante retribuição. É o caso, para além dos já referidos, dos arts 12 (9), nº 1 e 14 (10), nº 1, do DL 119/99, e 8 (11), nº 1 e 19 (12), nº 1, do DL 220/2006.

Assim, a falta de referência à remuneração, nos citados arts. 6, nº 1 e 2, nº 1, respectivamente, do DL 119/99 e DL 220/2006, não legitima a conclusão de que basta qualquer actividade, mesmo não remunerada, para afastar a existência de situação de desemprego, relevante para efeitos de atribuição do correspondente subsídio. «É que – como bem salienta o acórdão recorrido – atentos os fins e pressupostos da reparação, quando aí se refere a inexistência total e involuntária de ‘‘emprego’’ do beneficiário está-se a referir o emprego resultante de contrato de trabalho por conta de outrem, que contém, como seu elemento essencial, retribuição. E é a cessação desta que justifica, desde logo, a atribuição ao desempregado da prestação do subsídio de desemprego».

Para além disso, é de notar que o ora recorrido, pelo facto de ser sócio gerente de uma sociedade comercial, não estava, enquanto tal, abrangido pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Com efeito, tal como bem refere, ainda, o acórdão recorrido,

... o DL nº 327/93, de 25.09 [diploma que, alterado pelo DL nº 103/94, de 20.04, vigorou entre 01.01.1994 e 01.01.2011, tendo sido revogado pela Lei 110/2009, de 16.09] procedeu à reformulação do enquadramento na segurança social dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, mediante a sua integração, embora com certas particularidades, no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, mas excluiu expressamente do regime os sócios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes, mas não exerçam, de facto, essa actividade nem aufiram a correspondente remuneração [artigo 6º alínea b]. O que é o caso do recorrente.

Deste modo, pelo menos face à segurança social, o recorrente, enquanto sócio gerente da LANIFIN, porque também não podia estar integrado noutros regimes especiais de segurança social, tais como o da função pública, e o dos advogados e solicitadores, sempre deveria ser considerado como trabalhador independente.

Mas seja por aplicação directa ou analógica, temos como certo que lhe deverá ser aplicável o disposto no referido artigo 6º, nº 2, do DL nº 119/99, de 14.04, porque nos deparamos com uma situação em que, cumulativamente com a actividade remunerada, por ele exercida em cumprimento de contrato de trabalho por conta de outrem, o ora recorrente figurava como sócio gerente da LANIFIN, sem receber, por isso, e comprovadamente, qualquer remuneração.

Competiria à segurança social, neste caso, para poder proceder à invalidação do despacho que atribuiu o subsídio de desemprego ao recorrente, em 03.08.2005, alegar e provar que ele recebia, enquanto sócio da LANIFIN, o rendimento mensal superior a 50% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores. O que não fez.

Ao ver cessado, involuntariamente, e de forma total, o contrato de trabalho, o recorrente ficou sem qualquer tipo de remuneração, e esta circunstância coloca-o numa situação de desemprego relevante para efeitos de atribuição do respectivo subsídio.

A questão da falta de disponibilidade para o trabalho, por parte do ora recorrente, devido ao facto de ser sócio gerente da LANIFIN, e com a consequente repercussão negativa no preenchimento do nº 1 do artigo 6º do DL nº 119/99, de 14.04, é suscitada pela entidade aqui recorrida já em sede de contestação da acção impugnatória, que não em sede de fundamentação do despacho impugnado. De qualquer forma, não deixaremos de dizer, ate porque o acórdão recorrido a ela se referiu, que a mesma não é susceptível de inverter os ventos da decisão.

Efectivamente, como se constata das alíneas constantes do nº 2 do artigo 8° do DL nº 119/99, de 14.04, a disponibilidade para o trabalho que é prevista como integradora da situação relevante de desemprego tem a ver essencialmente com obrigações assumidas pelo trabalhador, ou seja, traduz-se na sua sujeição ao controlo pelos centros de emprego, na sua aceitação de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, e de formação profissional que lhe sejam proporcionados, e, ainda, numa procura activa de emprego pelos seus próprios meios. Isto é, essa disponibilidade não está tanto num estado de alma, nem num juízo apriorístico sobre as possibilidades temporais do trabalhador, mas antes na apreciação da sua atitude perante as obrigações que lhe são propostas. Ora, a este respeito, não consta que o recorrente se tenha esquivado a qualquer dessas obrigações durante o período em que recebeu as prestações de subsídio de desemprego. Não consta que, pelo facto de ser sócio gerente da LANIFIN, tenha sido menos disponível para o trabalho, no sentido acabado de referir.

Também por esta via, cremos, não se justifica a invalidação do acto de 03.08.2005 que atribuiu o subsídio de desemprego ao recorrente.

Em suma: é e manter o acórdão recorrido, improcedente nessa medida a alegação da entidade recorrente.

4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em:

a) negar provimento ao recurso;

b) fixar jurisprudência nos seguintes termos: A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respectiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6, número 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2, número 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respectivamente.

Publique-se, nos termos do art. 152, nº 4, do CPTA.

Custas pela entidade recorrente.

(1) (Vd., p. ex., M. Aroso de Almeida/C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed. rev., 2010, p. 1011.)

(2) (Artigo 78.º (Nulidade) Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má fé pelos beneficiários, são nulos e punidos nos termos da legislação aplicável.)

(3) (Vd., p.ex., os acórdãos de 25.10.96 (Rº 32 887) e de 8.5.2003 (Rº 485/029.)

(4) (Artigo 10º (Objectivos das prestações): As prestações de desemprego têm como objectivo:

a) Compensar os beneficiários da falta de remuneração resultante da situação de desemprego ou de redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial;

b) Promover a criação de emprego.

(5) (Artigo 6º (Objectivos das prestações): As de desemprego têm como objectivo:

a) Compensar os beneficiários da falta de remuneração resultante da situação de desemprego ou de redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial;

b) Promover a criação de emprego, através, designadamente, do pagamento por uma só vez do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego.)

(6) (Artigo 1152º (Noção) – Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.)

(7) (Artigo 7º (Desemprego involuntário):

1 – O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:

a) Decisão unilateral da entidade empregadora;

b) Caducidade do contrato não determinado por atribuição de pensão;

c) Rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador;

d) Mútuo acordo celebrado com empresas que se encontrem em situações a definir em diploma próprio.

2 – ...)

(8) (Artigo 9º (Desemprego involuntário):

1 – O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:

a) Iniciativa do empregador;

b) Caducidade do contrato não determinado por atribuição de pensão;

c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador;

d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei.

2 – ...)

(9) (Artigo 12º (Titulares do direito às prestações):

1 – A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 7º e reúnam as respectivas condições de atribuição à data do desemprego.

2 – ...)

(10) (Artigo 14º (Caracterização da relação laboral):

1 – A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.

2 – ...)

(11) (Artigo 8º (Titulares do direito às prestações):

1 – A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9º, reúnam as respectivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território nacional.

2 – ...)

(12) (Artigo 19º (Caracterização da relação laboral):

1 – A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9º, reúnam as respectivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território nacional.

2 – ...) Lisboa, 14 de Março de 2013. — Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) — José Manuel da Silva Santos Botelho — Alberto Augusto Andrade de Oliveira — Rosendo Dias José — Américo Joaquim Pires Esteves — Luís Pais Borges — Alberto Acácio de Sá Costa Reis — Jorge Artur Madeira dos Santos — António Bento São Pedro — António Políbio Ferreira Henriques.