Passaportes Emprego - Portaria n.º 156/2013
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Portaria n.º 156/2013 de 18 de abril
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, aprovou o Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção da Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas - «Impulso Jovem», o qual prevê um conjunto de propostas de apoio à empregabilidade jovem e às Pequenas e Média Empresas (PME), onde se incluem novas medidas de estágios, como o Passaporte Emprego.
Através da Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, alterada pela Portaria n.º 65-B/2013, de 13 de fevereiro, foram reguladas as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas, designadas por Passaportes Emprego.
Posteriormente, a Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro, veio criar uma nova modalidade de projetos conjuntos previstos no Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, no âmbito do Impulso Jovem, destinada à implementação das Medidas Passaporte Emprego Industrialização, Passaporte Emprego Inovação e Passaporte Emprego Internacionalização, designados por Passaportes Emprego 3i.
Com o objetivo de maximizar o potencial das medidas Passaportes Emprego ao nível do combate ao desemprego entre os jovens importa, agora, coadunar e articular os Passaportes Emprego 3i, com os Passaportes Emprego, nomeadamente ao nível da elegibilidade dos jovens, dos estágios abrangidos e da duração dos mesmos.
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea h), do artigo 2.º, na alínea d), do n.º 1 do artigo 3.º, nas alíneas c) e d), do artigo 12.º e no n.º 1, do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, bem como na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria procede à alteração do Regulamento Específico Passaportes Emprego 3i, anexo à Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º - Alteração do anexo à Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro
Os artigos 1.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º do Regulamento Específico Passaportes Emprego 3i, anexo à Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [Revogada];
b) [...];
c) [...].
Artigo 5.º - [...]
1 - São destinatários das Medidas Passaporte Emprego Industrialização e Passaporte Emprego Internacionalização os jovens entre os 18 e os 30 anos, com ou sem ensino secundário completo, licenciatura e ou mestrado, inscritos nos centros de emprego.
2 - São destinatários da Medida Passaporte Emprego Inovação os jovens entre os 23 e os 34 anos, com mestrado ou doutoramento, inscritos nos centros de emprego.
3- [...].
4- [...].
5- [...].
Artigo 8.º - [...]
1 - [...].
2 - As empresas beneficiárias, com 10 trabalhadores ou menos, só podem beneficiar até um máximo de cinco estágios em simultâneo ao abrigo dos Passaportes Emprego 3i.
3 - [...].
Artigo 9.º - [...]
O estágio tem a duração de doze meses, não prorrogável.
Artigo 11.º - [...]
1 - A entidade promotora obriga-se a proporcionar formação profissional, em competências transversais, em empreendedorismo ou em área de formação necessária para o desempenho do estágio na entidade beneficiária, designadamente:
a) [...];
b) [...].
2 - A formação deve ser ministrada numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho, pelo período de duração do estágio;
b) Formação realizada por entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - A formação referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 14.º - [...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Decorrido o prazo de 18 meses após o início do estágio, incluindo-se naquele prazo os períodos de tempo de suspensão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º.
3 - [...].
4 - [...].
5 - A cessação do contrato, nas situações previstas no n.º 1, nas alíneas b) a e) do n.º 2 e nos ns.º 3 e 4, deve igualmente ser comunicada aos Organismos Intermédios definidos no n.º 3 do artigo 24.º do presente regulamento, pela entidade promotora até ao dia seguinte ao do início da respetiva produção de efeitos pela forma referida no número anterior.
Artigo 15.º - [...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Acompanhar a formação em contexto de trabalho, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)].
3 - [...].
Artigo 16.º - [...]
[...]:
a) [...]:
i. 1,65 vezes do valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 6 ou 7 do QNQ;
ii. 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
iii. 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
iv. 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
v. O valor correspondente ao IAS, para os restantes casos.
b) [...]:
i. 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ;
ii. 2,25 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ.
Artigo 17.º - [...]
1 - [...]:
2 - [...]:
a) [...];
b) [Revogada];
c) [...];
d) [...].
3 - [...]
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Ao prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio referida na subalínea iii. da alínea a) do artigo 16.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo.
Artigo 18.º - [...]
1 - [...]:
i. [...];
ii. Relativamente aos estagiários com deficiência e incapacidade, caso não assegure o transporte entre a residência habitual e o local do estágio, despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 10% do IAS.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 32.º - [...]
Os Passaportes Emprego 3i referidos no presente regulamento recebem financiamento comunitário proveniente dos Programas Operacionais Regionais das regiões de convergência NUTS II Norte, Centro ou Alentejo e na parte relativa ao prémio de integração respeitam o Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de dezembro, relativo aos auxílios minimis.»
Artigo 3.º - Aditamento ao anexo à Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro
É aditado ao Regulamento Específico Passaportes Emprego 3i, anexo à Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A Emissão de certificado
1 - No termo do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com modelo definido pelas autoridades de gestão dos Programas Operacionais Regionais Norte, Centro e Alentejo.
2 - No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, o qual deve constar do certificado previsto no número anterior.»
Artigo 4.º - Norma revogatória
São revogadas a alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento Específico Passaportes Emprego 3i, anexo à Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro.
Artigo 5.º - Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante, a Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro, com as alterações que agora lhe foram introduzidas.
Artigo 6.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 1 de abril de 2013.
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