Cria a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego - Portaria n.º 207/2012

MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 207/2012 de 6 de julho

O combate ao desemprego em geral, e ao desemprego de longa duração em particular, constitui um dos principais objetivos do XIX Governo Constitucional em matéria de política de emprego.

Com vista a tornar este combate mais eficaz, o Governo acordou com a maioria dos parceiros sociais, no âmbito do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, a criação de uma medida de emprego que promova o regresso ao mercado de trabalho de desempregados subsidiados, através da atribuição de um incentivo financeiro àqueles que aceitem um emprego a tempo completo com uma remuneração inferior ao valor da prestação de desemprego que se encontram a receber.

Com esta medida pretende -se um melhor ajustamento no mercado de trabalho, reduzindo o número de ofertas não preenchidas que coexistem com um elevado nível de desemprego. As ofertas de emprego no âmbito da presente medida de emprego não podem ter um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida ou à remuneração prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que abranja o trabalhador.

Esta medida irá ainda potenciar as perspetivas de empregabilidade futura dos beneficiários de prestações de desemprego ao facilitar a sua reinserção plena no mercado de trabalho.

Com efeito, não obstante os trabalhadores que aceitem ofertas de emprego no âmbito da presente medida ficarem isentos do cumprimento dos deveres a que se encontravam obrigados como desempregados, designadamente o de procura ativa de emprego, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., continuará a apoiar os trabalhadores que o solicitem na procura de emprego em posto de trabalho compatível com as suas qualificações e experiência profissional, contribuindo assim para a sua valorização profissional.

Por fim, saliente -se que, no âmbito desta medida, a aceitação de emprego por parte do trabalhador é voluntária e por isso não coloca em causa o conceito de emprego conveniente.

Assim:

Ao abrigo da alínea e) do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, e da alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

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