Decreto-Lei n.º 72/80 de 15 de Abril
O exercício de funções governativas implica a fixação em Lisboa dos membros do Governo, não podendo, por isso, aqueles que habitem a considerável distância da capital deixar de transferir a sua residência para esta cidade.
Os encargos que deste facto resultam para os interessados, agravados pela rarefação de habitações passíveis de arrendamento, justificam a concessão de habitação paga pelo Estado ou de uma compensação monetária, a exemplo do que está estabelecido para os governadores civis pela tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 67/79, de 30 de Março, e para os Deputados no artigo 10.º da Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro.
Atendendo à especial natureza das funções dos chefes de gabinete dos membros do Governo, justifica-se também que lhes seja concedida semelhante compensação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
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