Estímulo Emprego 2012 - Portaria n.º 45/2012 de 13 de fevereiro
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Portaria n.º 45/2012 de 13 de fevereiro
No Programa do XIX Governo Constitucional institui -se uma política de desenvolvimento de uma nova geração de Medidas Ativas de Emprego, nomeadamente através da promoção da formação profissional. Esta política integra -se no modelo de flexisegurança, que visa conciliar a segurança dos trabalhadores com a flexibilidade necessária às dinâmicas do mercado.
Em sede de Concertação Social, o Governo e os Parceiros Sociais têm valorizado a implementação de medidas que potenciem a contratação de desempregados e proporcionem o aumento dos respetivos níveis de empregabilidade. Nessa medida, o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego definiu as linhas gerais de uma medida de apoio à contratação de desempregados inscritos há pelo menos seis meses consecutivos em centros de emprego, que possibilite o aumento da sua empregabilidade.
Assim, a presente portaria procede à criação de uma medida que, através da concessão de um apoio financeiro, visa estimular a contratação e a formação profissional de desempregados inscritos há pelo menos seis meses consecutivos em centros de emprego.
Concomitantemente, com esta medida incentiva -se a cooperação entre as entidades empregadoras e os centros de emprego.
A aplicação da presente portaria deverá, ainda, ser objeto de avaliação a efetuar até agosto de 2012.
Foram consultados os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria cria a Medida Estímulo 2012, de ora em diante designada «Estímulo 2012», que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no centro de emprego há pelo menos seis meses consecutivos, com a obrigação de proporcionar formação profissional.
Artigo 2.º - Requisitos da entidade empregadora
1 — Pode candidatar -se ao Estímulo 2012, a pessoa singular ou coletiva de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que reúna os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter ao seu serviço cinco ou mais trabalhadores;
d) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
e) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
f) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
g) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.
2 — O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável caso a formação profissional seja realizada por entidade formadora certificada, na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
3 — A observância dos requisitos previstos no n.º 1 é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.
Artigo 3.º - Requisitos de atribuição
1 — São requisitos de atribuição do apoio financeiro:
a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo, com desempregado inscrito em centro de emprego há pelo menos seis meses consecutivos;
b) A criação líquida de emprego.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o contrato de trabalho pode ser celebrado a termo resolutivo certo, por prazo igual ou superior a seis meses, designadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
3 — Considera -se que há criação líquida de emprego quando:
a) A entidade empregadora registar um número total de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura, acrescida do número de trabalhadores abrangidos pelo Estímulo 2012;
b) A partir da contratação e pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro, a entidade empregadora registar, com periodicidade mensal, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores registados à data da apresentação da candidatura.
4 — Em caso de mais do que uma candidatura da mesma entidade empregadora são contabilizados no número total de trabalhadores, referido na alínea a) do número anterior, os trabalhadores anteriormente apoiados, ainda que os respetivos contratos já tenham cessado.
5 — Cada entidade empregadora não pode contratar mais de 20 trabalhadores ao abrigo do Estímulo 2012.
Artigo 4.º - Formação profissional
1 — A entidade empregadora obriga -se a proporcionar formação profissional ajustada às competências do posto de trabalho numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho, pelo período mínimo de seis meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
b) Formação em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada durante o período normal de trabalho.
2 — No termo da formação, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor em conformidade com o modelo definido mediante regulamento específico, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada, consoante o caso.
Artigo 5.º - Apoio financeiro
1 — A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho ao abrigo do Estímulo 2012 tem direito a um apoio financeiro correspondente a 50 % da retribuição mensal do trabalhador.
2 — O apoio financeiro corresponde a 60 % da retribuição mensal do trabalhador nos seguintes casos:
a) Celebração de contrato de trabalho sem termo;
b) Celebração de contrato de trabalho com desempregado que se encontre numa das seguintes situações:
i) Beneficiário do rendimento social de inserção; ii) Idade igual ou inferior a 25 anos; iii) Pessoa com deficiência ou incapacidade; iv) Trabalhadora com um nível de habilitações inferior ao 3.º ciclo do ensino básico;
v) Inscrição no centro de emprego há pelo menos 12 meses consecutivos.
3 — O apoio previsto nos n.os 1 e 2 deste artigo não pode ultrapassar o montante de um indexante dos apoios sociais (IAS) por mês, durante o período máximo de seis meses.
Artigo 6.º - Procedimento
1 — Para efeitos de obtenção do apoio, a entidade empregadora indica no portal NetEmprego do IEFP, I. P., em www.netemprego.pt, a oferta de emprego, a intenção de beneficiar do apoio e a modalidade de formação profissional a proporcionar ao trabalhador.
2 — Após a validação da oferta de emprego pelo IEFP, I. P., o centro de emprego deve indicar à entidade empregadora desempregados que reúnem os requisitos necessários ao preenchimento da mesma.
3 — No prazo de cinco dias a contar da celebração do contrato de trabalho, em conformidade com o disposto na presente portaria, a entidade empregadora apresenta ao IEFP, I. P., em formulário próprio, a candidatura ao Estímulo 2012, devendo juntar cópia do contrato de trabalho.
4 — No prazo de 15 dias contados da apresentação da candidatura, o IEFP, I. P., verificado o cumprimento dos requisitos do Estímulo 2012, notifica a decisão à entidade empregadora.
Artigo 7.º - Pagamento do apoio financeiro
1 — O pagamento do apoio financeiro é efetuado da seguinte forma:
a) A primeira prestação, correspondente a um IAS, é paga no mês seguinte à notificação da decisão referida no n.º 4 do artigo 6.º;
b) A segunda prestação, correspondente a dois IAS, é paga até ao termo do 3.º mês de execução do contrato de trabalho;
c) A terceira prestação, no montante remanescente, é paga a partir do 6.º mês de execução do contrato de trabalho, nos termos do n.º 3.
2 — O pagamento das prestações fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do Estímulo 2012.
3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, a entidade empregadora entrega o relatório de formação ou a cópia do certificado de formação previsto no n.º 2 do artigo 4.º, devendo o apoio financeiro ser pago nos 10 dias seguintes.
Artigo 8.º - Restituição
1 — A entidade empregadora deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao trabalhador em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações:
a) Despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito, efetuado durante o período de aplicação do Estímulo 2012;
b) Incumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º
2 — A entidade empregadora deve ainda restituir parcialmente o apoio financeiro recebido nas seguintes situações:
a) Incumprimento do requisito de criação líquida de emprego em dois meses, seguidos ou interpolados;
b) Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou por mútuo acordo com a entidade empregadora durante a atribuição do apoio financeiro.
3 — O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando a data em que se considera ter deixado de existir fundamento para a respetiva atribuição, com a consequente obrigação de restituição dos montantes recebidos a partir desse momento.
4 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias contados da notificação, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal.
Artigo 9.º - Regime especial de projetos de interesse estratégico
O regime jurídico previsto na presente portaria é aplicável a entidade empregadora que apresente investimento considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, e que como tal seja reconhecido, a título excecional, por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, com as seguintes especificidades:
a) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo
3.º, o contrato de trabalho deve ter duração igual ou superior a 18 meses;
b) Não é aplicável o limite previsto no n.º 5 do artigo 3.º;
c) O apoio financeiro previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º não pode ultrapassar um IAS por mês, durante o período máximo de nove meses.
Artigo 10.º - Outros apoios
1 — O apoio financeiro previsto na presente portaria pode ser cumulado com a isenção ou redução do pagamento de contribuições para o regime de segurança social.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio financeiro previsto na presente portaria não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Artigo 11.º - Financiamento comunitário
O Estímulo 2012 inclui financiamento comunitário, sendo -lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 12.º - Acompanhamento e regulamentação
1 — O IEFP, I. P., é responsável pela execução do Estímulo 2012, em articulação com o Instituto de Informática, I. P.
2 — O IEFP, I. P., elabora o regulamento específico aplicável ao Estímulo 2012.
Artigo 13.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins, em 9 de fevereiro de 2012.
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