Neste cenário macroeconómico de enorme dificuldade, revela -se inevitável a assunção de medidas corajosas de contenção da despesa e incremento da receita fiscal, que já surgiram na Lei do Orçamento de Estado para 2012 e às quais a Região Autónoma da Madeira não pode ser alheia.
Neste momento a rigorosa execução das normas relativas à receita e à despesa da região de natureza orçamental é de capital importância no restabelecimento da sua credibilidade e no indispensável estímulo à competitividade, no sentido de colocar de novo as economias portuguesa e madeirense numa trajectória ascendente, sendo que as medidas muito difíceis de grande contenção da despesa e de incremento da receita conferem algum conforto sobre a probabilidade de cumprimento das metas orçamentais acordadas no programa de ajustamento celebrado pelo país e no programa que se encontra a ser negociado para a Madeira.
O Orçamento de Estado para 2012 e as duras medidas que previu decorrem essencialmente do programa de ajustamento acordado com os parceiros internacionais de Portugal.
Este programa assenta fundamentalmente em três pilares: (i) a consolidação orçamental; (ii) a estabilidade financeira; e (iii) a transformação estrutural da economia com o objectivo de aumentar a sua competitividade e promover o crescimento económico.
As medidas fiscais de maior relevância decorrem todas do Memorando de entendimento acordado com os parceiros internacionais de Portugal e dos seus três pilares essenciais já acima mencionados.
Neste quadro nacional e internacional e atenta a importância para a região de fontes de financiamento externo, revela -se de primordial necessidade que o normativo criado reflicta o esforço de consolidação orçamental e de ajustamento financeiro que se encontra a ser seguido a nível nacional.
Assim, revela -se indispensável o reforço da receita da região que também terá que ser obtida pela via fiscal, através do agravamento das taxas dos impostos que impendem sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, de acordo com a alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, com as alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho e revisto pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
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