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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Livro "2 anos a FERVEr" em download gratuito

Editado pela Afrontamento, este livro conta com dez testemunhos de trabalhadores/as a recibos verdes, ilustrados por Catarina Falcão, Chico, Gémeo Luís, Isabel Lhano, João Alves, Luís Silva, Paulo Anciães Monteiro, Rui Vitorio dos Santos.

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Recuperação Extrajudicial de Devedores

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011 do Diário da República n.º 205, Série I de 2011-10-25 da Presidência do Conselho de Ministros aprovou os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, publicados em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante, enquanto instrumento de adesão voluntária destinado a promover a eficácia dos procedimentos extrajudiciais de recuperação de devedores.

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Docentes que ficarem desempregados terão direito a ser "indemnizados"

De acordo com o site da FENPROF, a Provedoria de Justiça recomendou ao Ministério da Educação que reaprecie o entendimento constante numa circular de 8 de Junho de 2011 em que é comunicado às escolas que os docentes que cessem os seus contratos a termo, ainda que não obtenham nova colocação, não terão direito a receber a "compensação por caducidade" prevista no número 3 do artigo 252.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), fixado na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

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Novidade laboral - Seguro acidentes trabalho

Esta é a nova legislação das condições da apólice do seguro de acidentes de trabalho (apólice uniforme que as Companhias de Seguros estão obrigadas a utilizar), bem como um resumo do diploma que inclui deveres e obrigações das entidades empregadoras.

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Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2004

As tabelas de retenção atualizadas estão disponíveis aqui: Tabelas de IRS - Retenção na fonte (XLS, PDF, ODS e online)

Circular 4/2004, de 26 de Fevereiro Circular 4/2004, de 26 de Fevereiro (169.86 KB), da Direcção de Serviços de IRS. Retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões. Encontrando-se a aguardar publicação o Despacho de Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças que aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS para os titulares de rendimentos com residência fiscal no território português com excepção das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a aplicar em 2004, mostra-se conveniente proceder à sua divulgação antecipada, por este meio, a fim de que os operadores económicos e outros interessados possam, desde já, ter-lhes acesso.

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Acesso ao Subsídio de Desemprego com Alterações em 2010

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro (174.62 KB), que modifica, durante 2010, o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, reduzindo o prazo de contribuições necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 450 para 365 dias de trabalho.

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Situação clínica de perigo de contágio pelo vírus H1N1 equiparada a doença

Por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, publicado no Diário da República de 31 de Agosto, a situação dos trabalhadores que se encontrem temporariamente impedidos do exercício da sua actividade profissional por motivos de encerramento da empresa ordenada pela autoridade de saúde devido a perigo de contágio pelo vírus H1N1 (Gripe A) será equiparada à situação de doença.

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Alargamento do subsídio social de desemprego para 18 meses

Já foi aprovado em Concelho de Ministros e publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de Janeiro de 2010 o prolongamento por um período de seis meses da atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2010.

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Há dias de férias que se vencem no ano da contratação

No código do trabalho vigora o principio da anualidade que determina que as férias vençam no dia 1 de Janeiro de cada ano civil no ano civil subsequente ao trabalho prestado. No entanto, executados que sejam 6 meses completos de trabalho, vencem-se 2 dias úteis de férias por cada mês de duração, sendo que, neste caso, as férias vencem no próprio ano da contratação.

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