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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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Alteraçao de dias e horario de trabalho
- shelds
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Olá, trabalho a cinco anos em uma empresa de telemarketing, antes fazia uma escala de 6x1 porem a aproximadamente 1 ano comecei a fazer escala de 5x2 folgando aos sábados e domingos, mas não foi feito nenhum tipo de alteração no meu contrato, no mês de março o produto onde eu trabalhava encerrou o contrato com a empresa, e desde desse mês estou trabalhando em outro produto onde continuei fazendo a mesma escala e carga horaria, antes eu fazia 6hrs e 20min diários hoje eu faço 8hrs e 12 min, para cumprir a carga da semana, hoje meu supervisor informou que não poderei mais fazer esse tipo de escala que terei que voltar a minha escala anterior e essa alteração será feita a partir de amanhã, não posso mais trabalhar aos sábados pois tenho uma filha de apenas 1 ano e 3 meses e não tenho com quem deixa-la aos finais de semana, neste produto existe outras pessoas que fazem o mesmo tipo de escala que a minha e ela informou que seria feita alteração de todas, porem verifiquei a informação com meus colegas de trabalho e apenas o meu que foi alterado.
O que posso fazer??? não posso trabalhar aos sabados
O que posso fazer??? não posso trabalhar aos sabados
Respondido por shelds
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Alteraçao de dias e horario de trabalho
26 Jul. 2013 16:01 - 29 Fev. 2024 19:46 #8780
Cara shelds, boa tarde.
Poderá fazer valer dois argumentos:
1. Embora o horário inicial seja de 6x1 e seja o que está escrito em contrato, uma vez que o empregador não pode unilateralmente fazer a alteração de horário sem o acordo do trabalhador, a alteração feita posteriormente para o horário 5x2, mesmo que não escrita, poderá ter validade legal, uma vez que já vigora há cerca de um ano (veja informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html );
2. O pedido de horário parcial ou flexível para quem tem filhos menores (veja artigos 55 , 56 e 57 no Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Sugerimos-lhe que, antes de tomar qualquer iniciativa, contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho para saber como proceder de forma a que não seja prejudicada e possa fazer valer o facto de ter folgas aos fins de semana (e uma bebé com 15 meses):
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados, Pedido de esclarecimento escrito online em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Poderá fazer valer dois argumentos:
1. Embora o horário inicial seja de 6x1 e seja o que está escrito em contrato, uma vez que o empregador não pode unilateralmente fazer a alteração de horário sem o acordo do trabalhador, a alteração feita posteriormente para o horário 5x2, mesmo que não escrita, poderá ter validade legal, uma vez que já vigora há cerca de um ano (veja informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html );
2. O pedido de horário parcial ou flexível para quem tem filhos menores (veja artigos 55 , 56 e 57 no Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Sugerimos-lhe que, antes de tomar qualquer iniciativa, contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho para saber como proceder de forma a que não seja prejudicada e possa fazer valer o facto de ter folgas aos fins de semana (e uma bebé com 15 meses):
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados, Pedido de esclarecimento escrito online em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 29 Fev. 2024 19:46 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- AnaAndrade
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Respondido por AnaAndrade no tópico Alteraçao de dias e horario de trabalho
13 Abr. 2014 12:26 #11114
Bom Dia,
Encontrei por acaso esta duvida ao procurar na internet alternativas para a situação do meu marido, que é muito semelhante.
Ele tambem trabalha numa empresa de telemarketing, só que no contrato dele não faz qualquer referência ao horário de trabalho.
E, desde que ele avançou para pedir o estatuto de trabalhador estudante, a empresa não tem facilitado.
Mudam-no constantemente entre as várias linhas de atendimento que têm, e com essas mudanças vêm as alterações das folgas.
Tinha o sabado e domingo antes de pedir o estatuto, depois, passaram-no para 3ª e Sabado, depois folgas rotativas, agora querem voltar a ter as folgas separadas...
Ou seja, ele nunca sabe efectivamente quais sao as folga que vai ter no resto do ano!
A nossa questão é, estas decisoes podem ser unilaterais?
Nao ha nada que ele possa fazer para manter alguma estabilidade!?
A empresa nem sequer disponibiliza os mapas de horarios e/ou de férias do ano, so os do proprio mês, nunca sabemos com o que podemos contar...
Muito obrigada pela vossa ajuda!
(ps.os links da resposta anterior n estão a funcionar...)
Encontrei por acaso esta duvida ao procurar na internet alternativas para a situação do meu marido, que é muito semelhante.
Ele tambem trabalha numa empresa de telemarketing, só que no contrato dele não faz qualquer referência ao horário de trabalho.
E, desde que ele avançou para pedir o estatuto de trabalhador estudante, a empresa não tem facilitado.
Mudam-no constantemente entre as várias linhas de atendimento que têm, e com essas mudanças vêm as alterações das folgas.
Tinha o sabado e domingo antes de pedir o estatuto, depois, passaram-no para 3ª e Sabado, depois folgas rotativas, agora querem voltar a ter as folgas separadas...
Ou seja, ele nunca sabe efectivamente quais sao as folga que vai ter no resto do ano!
A nossa questão é, estas decisoes podem ser unilaterais?
Nao ha nada que ele possa fazer para manter alguma estabilidade!?
A empresa nem sequer disponibiliza os mapas de horarios e/ou de férias do ano, so os do proprio mês, nunca sabemos com o que podemos contar...
Muito obrigada pela vossa ajuda!
(ps.os links da resposta anterior n estão a funcionar...)
Respondido por AnaAndrade
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Alteraçao de dias e horario de trabalho
16 Abr. 2014 16:13 - 01 Mar. 2024 16:35 #11145
Cara Ana Andrade, boa tarde.
Todos os artigos que vamos referir em baixo são parte integrante do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) e a sua leitura não deve invalidar a leitura integral do Código do Trabalho.
Um contrato que não faz referência a um horário de trabalho - denominado "período normal de trabalho" - parece-nos estranho, para não dizer ilegal. Dependendo do tipo de contrato em causa, e verificámos as "formas e conteúdos (obrigatórios) de contrato de trabalho", este deverá ter, no mínimo, a seguinte informação:
- Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- Atividade do trabalhador e correspondente retribuição;
- Local e período normal de trabalho;
- Data de início do trabalho;
- Retribuição;
- Datas de celebração do contrato;
- Atividade contratada;
Depois, de acordo com as especificidade de cada tipo de contratação, o contrato poderá, ainda, dispor sobre o seguinte:
- Número e data do alvará da licença da empresa de trabalho temporário;
- Motivos que justificam a celebração do contrato;
- Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;
- Sendo a termo certo, datas da respetiva cessação,
- Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.
Ver artigos 141 , 153 , 158 , 181 e 183 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores).
O artigo 198 do mesmo Código define o "Período normal de trabalho" como "O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana (...).".
Assim, o contrato em causa poderá não ser válido por não conter um dos elementos essenciais em contrato de trabalho. Neste caso, o contrato em causa poderia converter-se em contrato de trabalho sem termo, ou seja, de vínculo efetivo. Para obter uma confirmação, ou não, da informação aqui transmitida, sugerimos que seja feita uma avaliação técnica - por um advogado - de forma a garantir um parecer oficial sobre a matéria.
Há mais duas questões na sua exposição que nos levam a uma reflexão: as decisões de alterações de horários não podem ser unilaterais, como poderá ler em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
No entanto, durante o tempo que vigore o contrato em causa, sem que tenha sido estabelecido um horário de trabalho, o trabalhador não poderá estar protegido e "Nao ha nada que ele possa fazer para manter alguma estabilidade". Mais uma questão para o advogado.
A segunda questão levantada, "A empresa nem sequer disponibiliza os mapas de horarios e/ou de férias do ano, so os do proprio mês, (...)", relaciona-se com a conciliação entre a vida profissional e privada (familiar e pessoal), o que poderá ser matéria para expor à CITE(1) e à CIG(2). No entanto, o empregador está a cumprir os requisitos de organização do trabalho por turnos. O incumprimento seria apresentar aos trabalhadores a escala dos turnos/folgas/férias na semana anterior.
(1) CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
Linha Verde: 808 204 684 de 2ª a 6ª feira das 10h30-12h30 e das 14h30-16h30
Atendimento presencial por marcação pelo nr. 217 803 709
Morada: Rua Viriato 7 - 1º, 2º e 3º andares, 1050-233 Lisboa
(2) CIG - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
Contactos em www.cig.gov.pt/contactos/
Obrigada pela informação relativa ao não funcionamento dos links.
Todos os artigos que vamos referir em baixo são parte integrante do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) e a sua leitura não deve invalidar a leitura integral do Código do Trabalho.
Um contrato que não faz referência a um horário de trabalho - denominado "período normal de trabalho" - parece-nos estranho, para não dizer ilegal. Dependendo do tipo de contrato em causa, e verificámos as "formas e conteúdos (obrigatórios) de contrato de trabalho", este deverá ter, no mínimo, a seguinte informação:
- Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- Atividade do trabalhador e correspondente retribuição;
- Local e período normal de trabalho;
- Data de início do trabalho;
- Retribuição;
- Datas de celebração do contrato;
- Atividade contratada;
Depois, de acordo com as especificidade de cada tipo de contratação, o contrato poderá, ainda, dispor sobre o seguinte:
- Número e data do alvará da licença da empresa de trabalho temporário;
- Motivos que justificam a celebração do contrato;
- Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;
- Sendo a termo certo, datas da respetiva cessação,
- Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.
Ver artigos 141 , 153 , 158 , 181 e 183 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores).
O artigo 198 do mesmo Código define o "Período normal de trabalho" como "O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana (...).".
Assim, o contrato em causa poderá não ser válido por não conter um dos elementos essenciais em contrato de trabalho. Neste caso, o contrato em causa poderia converter-se em contrato de trabalho sem termo, ou seja, de vínculo efetivo. Para obter uma confirmação, ou não, da informação aqui transmitida, sugerimos que seja feita uma avaliação técnica - por um advogado - de forma a garantir um parecer oficial sobre a matéria.
Há mais duas questões na sua exposição que nos levam a uma reflexão: as decisões de alterações de horários não podem ser unilaterais, como poderá ler em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
No entanto, durante o tempo que vigore o contrato em causa, sem que tenha sido estabelecido um horário de trabalho, o trabalhador não poderá estar protegido e "Nao ha nada que ele possa fazer para manter alguma estabilidade". Mais uma questão para o advogado.
A segunda questão levantada, "A empresa nem sequer disponibiliza os mapas de horarios e/ou de férias do ano, so os do proprio mês, (...)", relaciona-se com a conciliação entre a vida profissional e privada (familiar e pessoal), o que poderá ser matéria para expor à CITE(1) e à CIG(2). No entanto, o empregador está a cumprir os requisitos de organização do trabalho por turnos. O incumprimento seria apresentar aos trabalhadores a escala dos turnos/folgas/férias na semana anterior.
(1) CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
Linha Verde: 808 204 684 de 2ª a 6ª feira das 10h30-12h30 e das 14h30-16h30
Atendimento presencial por marcação pelo nr. 217 803 709
Morada: Rua Viriato 7 - 1º, 2º e 3º andares, 1050-233 Lisboa
(2) CIG - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
Contactos em www.cig.gov.pt/contactos/
Obrigada pela informação relativa ao não funcionamento dos links.
Ultima edição : 01 Mar. 2024 16:35 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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