Cara Ana Andrade, boa tarde.
Todos os artigos que vamos referir em baixo são parte integrante do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) e a sua leitura não deve invalidar a leitura integral do Código do Trabalho.
Um contrato que não faz referência a um horário de trabalho - denominado "período normal de trabalho" - parece-nos estranho, para não dizer ilegal. Dependendo do tipo de contrato em causa, e verificámos as "formas e conteúdos (obrigatórios) de contrato de trabalho", este deverá ter, no mínimo, a seguinte informação:
- Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- Atividade do trabalhador e correspondente retribuição;
- Local e período normal de trabalho;
- Data de início do trabalho;
- Retribuição;
- Datas de celebração do contrato;
- Atividade contratada;
Depois, de acordo com as especificidade de cada tipo de contratação, o contrato poderá, ainda, dispor sobre o seguinte:
- Número e data do alvará da licença da empresa de trabalho temporário;
- Motivos que justificam a celebração do contrato;
- Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;
- Sendo a termo certo, datas da respetiva cessação,
- Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.
Ver
artigos 141
,
153
,
158
,
181
e
183 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores).
O
artigo 198 do mesmo Código
define o "Período normal de trabalho" como "O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana (...).".
Assim, o contrato em causa poderá não ser válido por não conter um dos elementos essenciais em contrato de trabalho. Neste caso, o contrato em causa poderia converter-se em contrato de trabalho sem termo, ou seja, de vínculo efetivo. Para obter uma confirmação, ou não, da informação aqui transmitida, sugerimos que seja feita uma avaliação técnica - por um advogado - de forma a garantir um parecer oficial sobre a matéria.
Há mais duas questões na sua exposição que nos levam a uma reflexão: as decisões de alterações de horários não podem ser unilaterais, como poderá ler em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
No entanto, durante o tempo que vigore o contrato em causa, sem que tenha sido estabelecido um horário de trabalho, o trabalhador não poderá estar protegido e "Nao ha nada que ele possa fazer para manter alguma estabilidade". Mais uma questão para o advogado.
A segunda questão levantada, "A empresa nem sequer disponibiliza os mapas de horarios e/ou de férias do ano, so os do proprio mês, (...)", relaciona-se com a conciliação entre a vida profissional e privada (familiar e pessoal), o que poderá ser matéria para expor à CITE(1) e à CIG(2). No entanto, o empregador está a cumprir os requisitos de organização do trabalho por turnos. O incumprimento seria apresentar aos trabalhadores a escala dos turnos/folgas/férias na semana anterior.
(1) CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
Linha Verde: 808 204 684 de 2ª a 6ª feira das 10h30-12h30 e das 14h30-16h30
Atendimento presencial por marcação pelo nr. 217 803 709
Morada: Rua Viriato 7 - 1º, 2º e 3º andares, 1050-233 Lisboa
(2) CIG - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
Contactos em
www.cig.gov.pt/contactos/
Obrigada pela informação relativa ao não funcionamento dos links.