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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Trabalho por Turnos
- Cristina Gaspar
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa Tarde,
Um funcionário, que trabalhe por turnos e por exemplo num dia tenha o seguinte horário:
16h - 20h e das 21h - 00h ( 8h diária )
entra como trabalho normal ou as horas das 22h até à 00h ( 2 horas em periodo nocturnas ), têm de ter o acréscimo de 25%.
Cumprimentos,
Cristina Gaspar
Um funcionário, que trabalhe por turnos e por exemplo num dia tenha o seguinte horário:
16h - 20h e das 21h - 00h ( 8h diária )
entra como trabalho normal ou as horas das 22h até à 00h ( 2 horas em periodo nocturnas ), têm de ter o acréscimo de 25%.
Cumprimentos,
Cristina Gaspar
Respondido por Cristina Gaspar
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalho por Turnos
30 Mar. 2013 15:19 - 29 Fev. 2024 19:41 #7640
Cara Cristina Gaspar, boa tarde.
Como poderá confirmar nos artigos 223 e 224 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), quando não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade, é considerado "trabalho nocturno" aquele que pode estar "compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.", sendo que o "trabalhador nocturno" é aquele que presta "pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia".
Não se tratando de um "trabalhador noturno" porque presta serviço em apenas 2 horas do horário que pode ser considerado noturno, a aplicação do acréscimo de 25% em relação às horas feitas entre as 22h e as 00h pode não ser aplicável.
Como poderá confirmar nos artigos 223 e 224 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), quando não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade, é considerado "trabalho nocturno" aquele que pode estar "compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.", sendo que o "trabalhador nocturno" é aquele que presta "pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia".
Não se tratando de um "trabalhador noturno" porque presta serviço em apenas 2 horas do horário que pode ser considerado noturno, a aplicação do acréscimo de 25% em relação às horas feitas entre as 22h e as 00h pode não ser aplicável.
Ultima edição : 29 Fev. 2024 19:41 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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