Cara Cristina Gaspar, boa tarde.
Como poderá confirmar nos
artigos 223
e
224 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), quando não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade, é considerado "trabalho nocturno" aquele que pode estar "compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.", sendo que o "trabalhador nocturno" é aquele que presta "pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia".
Não se tratando de um "trabalhador noturno" porque presta serviço em apenas 2 horas do horário que pode ser considerado noturno, a aplicação do acréscimo de 25% em relação às horas feitas entre as 22h e as 00h pode não ser aplicável.