Responder: Trabalho por Turnos

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Histórico do tópico: Trabalho por Turnos

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
30 Mar. 2013 15:19

Cara Cristina Gaspar, boa tarde.

Como poderá confirmar nos artigos 223 e 224 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), quando não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade, é considerado "trabalho nocturno" aquele que pode estar "compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.", sendo que o "trabalhador nocturno" é aquele que presta "pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia".

Não se tratando de um "trabalhador noturno" porque presta serviço em apenas 2 horas do horário que pode ser considerado noturno, a aplicação do acréscimo de 25% em relação às horas feitas entre as 22h e as 00h pode não ser aplicável.

  • Cristina Gaspar
  • Avatar de Cristina Gaspar
26 Mar. 2013 18:48

Boa Tarde,

Um funcionário, que trabalhe por turnos e por exemplo num dia tenha o seguinte horário:

16h - 20h e das 21h - 00h ( 8h diária )

entra como trabalho normal ou as horas das 22h até à 00h ( 2 horas em periodo nocturnas ), têm de ter o acréscimo de 25%.

Cumprimentos,

Cristina Gaspar

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