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Responder: Trabalho por Turnos
Histórico do tópico:
Trabalho por Turnos
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Beatriz Madeira30 Mar. 2013 15:19
Cara Cristina Gaspar, boa tarde.
Como poderá confirmar nos
artigos 223
e
224 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), quando não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade, é considerado "trabalho nocturno" aquele que pode estar "compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.", sendo que o "trabalhador nocturno" é aquele que presta "pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia".
Não se tratando de um "trabalhador noturno" porque presta serviço em apenas 2 horas do horário que pode ser considerado noturno, a aplicação do acréscimo de 25% em relação às horas feitas entre as 22h e as 00h pode não ser aplicável.
Cristina Gaspar26 Mar. 2013 18:48
Boa Tarde,
Um funcionário, que trabalhe por turnos e por exemplo num dia tenha o seguinte horário:
16h - 20h e das 21h - 00h ( 8h diária )
entra como trabalho normal ou as horas das 22h até à 00h ( 2 horas em periodo nocturnas ), têm de ter o acréscimo de 25%.