Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre horários de trabalho: Elaboração de horário de trabalho; Intervalo de descanso; Descanso diário; Mapa de horário de trabalho; Afixação e envio de mapa de horário de trabalho; Alteração de horário de trabalho; Banco de Horas
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Alteração horário trabalho - Carla Miranda
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Boa noite,
O meu marido começou a trabalhar há 11 anos numa empresa e quando foi para lá o combinado era trabalhar de 2º a 6º feira. Mais ou menos há 5 anos o patrão resolveu alterar o horário e o meu marido começou a trabalhar aos sábados de manhã e a ter uma tarde de folga durante a semana. Na altura, apesar de não ter concordado acabou por fazer o que o patrão quis. Como eram 4 trabalhadores e um deles não se importava de trabalhar aos sábados, o meu marido e outro trabalhador folgavam um sábado por mês e o patrão folgava dois. Agora o outro empregado já quer folgar aos sábados e o patrão resolveu que só folgam um sábado de 6 em 6 semanas, porque o patrão continua a ter 2 sábados por mês e os empregados um (os sábados são alternados: 1º sábado o patrão; 2º sábado um funcionário; 3ºsábado o patrão e assim sucessivamente),( continua a ter uma tarde de folga por semana). O patrão pode alterar assim o horário? O meu marido pode agora reclamar o facto de trabalhar os sábados, quando inicialmente ele foi contratado para trabalhar só durante a semana? Se não reclamou na altura agora não pode fazer nada? E em relação a ter um sábado de 6 em 6 semanas, pode recusar?
Agradeço desde já a atenção dispensada e fico a aguardar uma resposta vossa.
O meu marido começou a trabalhar há 11 anos numa empresa e quando foi para lá o combinado era trabalhar de 2º a 6º feira. Mais ou menos há 5 anos o patrão resolveu alterar o horário e o meu marido começou a trabalhar aos sábados de manhã e a ter uma tarde de folga durante a semana. Na altura, apesar de não ter concordado acabou por fazer o que o patrão quis. Como eram 4 trabalhadores e um deles não se importava de trabalhar aos sábados, o meu marido e outro trabalhador folgavam um sábado por mês e o patrão folgava dois. Agora o outro empregado já quer folgar aos sábados e o patrão resolveu que só folgam um sábado de 6 em 6 semanas, porque o patrão continua a ter 2 sábados por mês e os empregados um (os sábados são alternados: 1º sábado o patrão; 2º sábado um funcionário; 3ºsábado o patrão e assim sucessivamente),( continua a ter uma tarde de folga por semana). O patrão pode alterar assim o horário? O meu marido pode agora reclamar o facto de trabalhar os sábados, quando inicialmente ele foi contratado para trabalhar só durante a semana? Se não reclamou na altura agora não pode fazer nada? E em relação a ter um sábado de 6 em 6 semanas, pode recusar?
Agradeço desde já a atenção dispensada e fico a aguardar uma resposta vossa.
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Alteração horário trabalho - Carla Miranda
21 Mar. 2013 16:00 #7575
Cara Carla Miranda, boa tarde.
À partida, nenhum empregador pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo com o trabalhador em causa. Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade, sendo que é o contrato individual de trabalho que estabelece as condições e características da relação laboral.
As alterações referidas em cima podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, os subsídios, entre outras coisas. Assim, o horário de trabalho não deve ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um documento que confirma esse acordo. O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe entre 10 a 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para recusar a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se aceite.
No caso que expõe, o trabalhador tem de concordar com as alterações e, ao praticar determinado horário sem que tenha havido uma comunicação escrita de recusa do mesmo horário, pode admitir-se que o trabalhador aceitou, embora tacitamente, o mesmo. O que lhe/vos sugerimos: consultem um advogado para que este vos ajude a perceber se "ainda há volta a dar", uma vez que, certamente, o horário que consta no contrato de trabalho do seu marido é o de 2ª a 6ª feira e que não há qualquer registo escrito (como sejam adendas ao contrato) que comprovem que houve acordo entre ambas as partes quanto às alterações de horário.
À partida, nenhum empregador pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo com o trabalhador em causa. Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade, sendo que é o contrato individual de trabalho que estabelece as condições e características da relação laboral.
As alterações referidas em cima podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, os subsídios, entre outras coisas. Assim, o horário de trabalho não deve ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um documento que confirma esse acordo. O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe entre 10 a 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para recusar a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se aceite.
No caso que expõe, o trabalhador tem de concordar com as alterações e, ao praticar determinado horário sem que tenha havido uma comunicação escrita de recusa do mesmo horário, pode admitir-se que o trabalhador aceitou, embora tacitamente, o mesmo. O que lhe/vos sugerimos: consultem um advogado para que este vos ajude a perceber se "ainda há volta a dar", uma vez que, certamente, o horário que consta no contrato de trabalho do seu marido é o de 2ª a 6ª feira e que não há qualquer registo escrito (como sejam adendas ao contrato) que comprovem que houve acordo entre ambas as partes quanto às alterações de horário.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Carla Miranda
Respondido por Beatriz Madeira
- Carla Miranda
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Respondido por Carla Miranda no tópico Alteração horário trabalho - Carla Miranda
21 Mar. 2013 16:57 #7577
Boa tarde,
Mais uma vez pela atenção dispensada, e vou contactar um advogado para me ajudar a resolver este problema.
Obrigado,
Carla Miranda
Mais uma vez pela atenção dispensada, e vou contactar um advogado para me ajudar a resolver este problema.
Obrigado,
Carla Miranda
Respondido por Carla Miranda
- Tacuara
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Respondido por Tacuara no tópico Alteração horário trabalho - Carla Miranda
16 Abr. 2013 17:02 #7794
Boa tarde,
Trabalho numa empresa a 10 anos, com 3 turnos rotativos. Já mudaram varias vezes de horários neste tempo e agora vão voltar a mudar os horários. Queria saber se a empresa pode andar sempre a mudar de horários e com quanto tempo tem que avisar os trabalhadores?
Trabalho numa empresa a 10 anos, com 3 turnos rotativos. Já mudaram varias vezes de horários neste tempo e agora vão voltar a mudar os horários. Queria saber se a empresa pode andar sempre a mudar de horários e com quanto tempo tem que avisar os trabalhadores?
Respondido por Tacuara
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Alteração horário trabalho - Carla Miranda
17 Abr. 2013 10:08 - 04 Fev. 2024 17:23 #7797
Caro/a Tacuara, bom dia.
Tratando-se de uma organização do trabalho por turnos rotativos, sendo isto o estabelecido por contrato de trabalho, e com os respetivos dos horários dos turnos definidos, o empregador pode ir "trocando" os turnos dos trabalhadores. Ou seja, numa semana trabalham num turno, na semana seguinte podem mudar para o turno seguinte e assim por diante.
Agora, tratando-se de alterações nos horários dos próprios turnos, ou seja, vamos supor, numa semana o 1º turno é das 8h às 16h, o 2º das 16h às 0h e o 3º das 0h às 8h, e na semana seguinte o 1º é das 6h às 14h, o 2º das 14h às 22h e o 3º das 22 às 6h, então o empregador não pode proceder a esta alteração sem que haja consulta aos trabalhadores.
Basicamente o empregador não pode alterar o horário que foi combinado e está estipulado no contrato de trabalho sem que haja acordo entre as partes, nomeadamente com o trabalhador. Se houver um contrato coletivo de trabalho em vigor é preciso verificar o que está estipulado em matéria de horário de trabalho e quais as alterações possíveis.
Para proceder a alterações no horário de trabalho (no horário dos turnos e não no facto de haver turnos), não havendo contrato coletivo de trabalho, o empregador deve obedecer ao estipulado no artigo 217 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Tratando-se de uma organização do trabalho por turnos rotativos, sendo isto o estabelecido por contrato de trabalho, e com os respetivos dos horários dos turnos definidos, o empregador pode ir "trocando" os turnos dos trabalhadores. Ou seja, numa semana trabalham num turno, na semana seguinte podem mudar para o turno seguinte e assim por diante.
Agora, tratando-se de alterações nos horários dos próprios turnos, ou seja, vamos supor, numa semana o 1º turno é das 8h às 16h, o 2º das 16h às 0h e o 3º das 0h às 8h, e na semana seguinte o 1º é das 6h às 14h, o 2º das 14h às 22h e o 3º das 22 às 6h, então o empregador não pode proceder a esta alteração sem que haja consulta aos trabalhadores.
Basicamente o empregador não pode alterar o horário que foi combinado e está estipulado no contrato de trabalho sem que haja acordo entre as partes, nomeadamente com o trabalhador. Se houver um contrato coletivo de trabalho em vigor é preciso verificar o que está estipulado em matéria de horário de trabalho e quais as alterações possíveis.
Para proceder a alterações no horário de trabalho (no horário dos turnos e não no facto de haver turnos), não havendo contrato coletivo de trabalho, o empregador deve obedecer ao estipulado no artigo 217 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Ultima edição : 04 Fev. 2024 17:23 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.273 segundos