Caro/a Tacuara, bom dia.
Tratando-se de uma organização do trabalho por turnos rotativos, sendo isto o estabelecido por contrato de trabalho, e com os respetivos dos horários dos turnos definidos, o empregador pode ir "trocando" os turnos dos trabalhadores. Ou seja, numa semana trabalham num turno, na semana seguinte podem mudar para o turno seguinte e assim por diante.
Agora, tratando-se de alterações nos horários dos próprios turnos, ou seja, vamos supor, numa semana o 1º turno é das 8h às 16h, o 2º das 16h às 0h e o 3º das 0h às 8h, e na semana seguinte o 1º é das 6h às 14h, o 2º das 14h às 22h e o 3º das 22 às 6h, então o empregador não pode proceder a esta alteração sem que haja consulta aos trabalhadores.
Basicamente o empregador não pode alterar o horário que foi combinado e está estipulado no contrato de trabalho sem que haja acordo entre as partes, nomeadamente com o trabalhador. Se houver um contrato coletivo de trabalho em vigor é preciso verificar o que está estipulado em matéria de horário de trabalho e quais as alterações possíveis.
Para proceder a alterações no horário de trabalho (no horário dos turnos e não no facto de haver turnos), não havendo contrato coletivo de trabalho, o empregador deve obedecer ao estipulado no
artigo 217 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).