Cara Carla Miranda, boa tarde.
À partida, nenhum empregador pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo com o trabalhador em causa. Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade, sendo que é o contrato individual de trabalho que estabelece as condições e características da relação laboral.
As alterações referidas em cima podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, os subsídios, entre outras coisas. Assim, o horário de trabalho não deve ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um documento que confirma esse acordo. O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe entre 10 a 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para recusar a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se aceite.
No caso que expõe, o trabalhador tem de concordar com as alterações e, ao praticar determinado horário sem que tenha havido uma comunicação escrita de recusa do mesmo horário, pode admitir-se que o trabalhador aceitou, embora tacitamente, o mesmo. O que lhe/vos sugerimos: consultem um advogado para que este vos ajude a perceber se "ainda há volta a dar", uma vez que, certamente, o horário que consta no contrato de trabalho do seu marido é o de 2ª a 6ª feira e que não há qualquer registo escrito (como sejam adendas ao contrato) que comprovem que houve acordo entre ambas as partes quanto às alterações de horário.