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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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Fins de semana (sábado e domingo) - Victor Maia
- Beatriz Madeira
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Fins de semana (sábado e domingo) - Victor Maiafoi criado por Beatriz Madeira
14 Dez. 2012 15:39 #6590
Boa noite, trabalho por turnos, no aeroporto e soube que o meu horário de trabalho vai ser mudado. Faço 4-5-4-5... com dois dias de descanso entre os dias. Tenho um sábado e domingo de folga a 19 de Janeiro e só voltarei a ter outro, dia 13 de Abril. A minha pergunta, é se existe algum artigo na lei geral de trabalho, que obrigue a ter um fim de semana de x em x tempo. A informação que eu tinha, é que deveria ser de 7 em 7 semanas, mas sinceramente também não sei se essa informação estaria correcta.
Obrigado pela vossa atenção, aguardo a vossa resposta.
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- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Fins de semana (sábado e domingo) - Victor Maia
14 Dez. 2012 15:48 - 29 Fev. 2024 19:36 #6591
Caro Victor Maia, boa tarde.
O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) não estipula qualquer obrigatoriedade de agendamento do descanso semanal do trabalhador ao sábado e domingo por parte do empregador.
Estipula, no entanto, que o empregador deve observar as preferências dos trabalhadores quando elabora o horário de trabalho, assim como os turnos. Por isso, poderá solicitar ao empregador um intervalo menor entre as folgas ao fim de semana. Veja os artigos 212 e 221 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Poderá haver alguma definição nesta matéria em caso de vigorar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT, também conhecido por contrato coletivo de trabalho), terá que verificar.
Atenção:
A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, por determinação exclusiva do empregador, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) não estipula qualquer obrigatoriedade de agendamento do descanso semanal do trabalhador ao sábado e domingo por parte do empregador.
Estipula, no entanto, que o empregador deve observar as preferências dos trabalhadores quando elabora o horário de trabalho, assim como os turnos. Por isso, poderá solicitar ao empregador um intervalo menor entre as folgas ao fim de semana. Veja os artigos 212 e 221 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Poderá haver alguma definição nesta matéria em caso de vigorar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT, também conhecido por contrato coletivo de trabalho), terá que verificar.
Atenção:
A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, por determinação exclusiva do empregador, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
Ultima edição : 29 Fev. 2024 19:36 por Pedro Ferreira.
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