Caro Victor Maia, boa tarde.
O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) não estipula qualquer obrigatoriedade de agendamento do descanso semanal do trabalhador ao sábado e domingo por parte do empregador.
Estipula, no entanto, que o empregador deve observar as preferências dos trabalhadores quando elabora o horário de trabalho, assim como os turnos. Por isso, poderá solicitar ao empregador um intervalo menor entre as folgas ao fim de semana. Veja os
artigos 212
e
221 do Código do Trabalho
em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Poderá haver alguma definição nesta matéria em caso de vigorar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT, também conhecido por contrato coletivo de trabalho), terá que verificar.
Atenção:
A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, por determinação exclusiva do empregador, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.