Caro Tiago Nogueira, bom dia.
A alteração do horário de trabalho apenas é válida por mais de uma semana se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração
OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes
OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes
OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
O trabalhador que não foi consultado sobre a implementação do banco de horas e que, por isso, assume-se, não concorda, deve enviar uma exposição escrita ao empregador (carta registada e com aviso de receção), no prazo de 14 dias após receção da comunicação inicial, em que manifesta a sua oposição à organização de horário de trabalho em regime de banco de horas. Isto deve acontecer independentemente de optar por falar com o empregador pessoalmente, sendo esta opção uma decisão sua que se deve basear na relação pessoal/profissional que tem com o empregador.
Nesta matéria pode encontrar informação disponível em:
Ponto 1 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Ponto 13 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html