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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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horário de trabalho após licença de parentalidade
- jesus
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Olá boa tarde,vinha aqui pedir um esclarecimento sobre o horário de trabalho,após a licença de parentalidade sei que tirei direito a duas horas de amamentação,poderei manter o mesmo horário de trabalho que tinha antes?e se a entidade patronal ocupar-me o dia inteiro tipo desde as sete da manhã ás sete da tarde,com vários intervalos de descanso pelo meio?
como moro a 15 km de casa,onde está o meu bebé,não poderei usufruir das horas de amamentação porque não poderei andar a deslocar me a toda a hora as minhas questôes são as seguintes;qts intervalos de descanso se pode ter? e de qt tempo têm esses intervalos de descanso?
como moro a 15 km de casa,onde está o meu bebé,não poderei usufruir das horas de amamentação porque não poderei andar a deslocar me a toda a hora as minhas questôes são as seguintes;qts intervalos de descanso se pode ter? e de qt tempo têm esses intervalos de descanso?
Respondido por jesus
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico horário de trabalho após licença de parentalidade
28 Nov. 2012 11:19 - 29 Fev. 2024 19:35 #6426
Cara Jesus, bom dia.
A dispensa para amamentação é um direito da trabalhadora que não pode ser "substituído" por "intervalos" durante o horário de trabalho. E o seu horário de trabalho deve compreender até 8h diárias, e não 10h como indica. A dispensa para amamentação deve ser gozada pela mãe, de acordo com a legislação laboral em vigor (1), em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador. Isto quer dizer que pode combinar com o empregador entrar 1h mais tarde e sair 1h mais cedo porque trabalhando a 15 Km de casa, apenas faz sentido que usufrua da dispensa antes de sair de casa, de manhã e ao sair do trabalho, ao fim da tarde. Caso haja "resistência" do empregador pode sempre fazer queixa à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (2).
(1) Artigos 47 e 48 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
(2) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais, Pedido de esclarecimento escrito, Serviços desconcentrados e Queixa on-line em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
A dispensa para amamentação é um direito da trabalhadora que não pode ser "substituído" por "intervalos" durante o horário de trabalho. E o seu horário de trabalho deve compreender até 8h diárias, e não 10h como indica. A dispensa para amamentação deve ser gozada pela mãe, de acordo com a legislação laboral em vigor (1), em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador. Isto quer dizer que pode combinar com o empregador entrar 1h mais tarde e sair 1h mais cedo porque trabalhando a 15 Km de casa, apenas faz sentido que usufrua da dispensa antes de sair de casa, de manhã e ao sair do trabalho, ao fim da tarde. Caso haja "resistência" do empregador pode sempre fazer queixa à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (2).
(1) Artigos 47 e 48 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
(2) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais, Pedido de esclarecimento escrito, Serviços desconcentrados e Queixa on-line em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 29 Fev. 2024 19:35 por Pedro Ferreira.
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