Tudo o que nos relata é "ao lado" do que são os direitos e garantias do trabalhador, suportados pelo Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Não é, de facto, legal que um trabalhador não tenha uma cópia do seu contrato de trabalho e, na inexistência de um, o que pode acontecer, como lhe explicamos no próximo parágrafo, tem de ser claro para ambas as partes quais são as "condições contratuais" e tem de haver respeito pelas condições negociadas verbalmente.
O trabalhador que presta serviço para uma empresa por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Quanto ao facto de estar a desempenhar funções que vão além das funções descritas na "tabela de funções" que refere, ou que lhe foram apresentadas em entrevista, e do incumprimento do que lhe foi "também prometido em entrevista" relativamente ao comissionamento das vendas, e porque não tem a informação escrita (contrato), terá de ser conversado com o empregador, com o propósito de "relembrar" as condições propostas inicialmente, aquando da entrevista. Sugerimos que, na ausência do contrato, seja feito um documento que liste as tarefas e condições de trabalho, assinado por ambas as partes e com uma cópia para cada uma dessas partes.
Quanto às "horas extras" e ao facto de "abdicar das (suas) folgas", tem de começar a "cobrar", ou seja, tem de começar a usar as suas horas do banco de horas, sendo que NÃO É DA SUA RESPONSABILIDADE a sua substituição. Se houver uma inspeção do trabalho o empregador é obrigado a uma de duas coisas: ou pagar-lhe todas as horas extra acumuladas ou dar-lhe o gozo das horas acumuladas do banco de horas. Se a sua substituição é feita de forma ilícita, a responsabilidade não é sua, o empregador é que tem de arranjar uma solução para isso.
Na alínea a) do nr. 1 do artigo 129 do Código do Trabalho referido em cima, pode ler-se que "É proibido ao empregador: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar -lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício; (dos direitos)".
Ao dizer que o empregador afirma "que não (pode) gozar das (suas) horas extra/ dias de férias caso não tenha ninguém que (a) substitua", parece-nos que o empregador está claramente a violar os seus direitos e a ir contra o que está garantido pelo Código do Trabalho mencionado em cima. Como já referimos, NÃO É DA SUA RESPONSABILIDADE a sua substituição e o que o empregador está a fazer, ao "transferir" essa responsabilidade para si, acrescendo a isso a chantagem e ameaça de que não tem as suas horas extra e férias porque não tem quem a substitua, tendo de se responsabilizar por isso, é um CLARO ABUSO por parte do empregador.
Sugerimos-lhe que consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) para confirmar a informação que aqui lhe deixamos, obtendo um parecer oficial com que possa "confrontar" o empregador. Se for a sua decisão fazê-lo, deixamos-lhe a sugestão de que denuncie a situação, sendo que esta situação poderá, inclusive, dar origem a um despedimento com justa causa. Se quiser considerar, fale nisto com a ACT e veja quais os seus direitos e como fazer o processo para ter direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego.