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Horas extras e ausencia de funcionários

Horas extras e ausencia de funcionáriosfoi criado por Rtmarujo

24 Out. 2018 18:55 #20110
Boa noite,

Trabalho numa empresa familiar à cerca de 3 e 4 meses, com contrato de efectividade e tenho algumas questões que gostaria de colocar, e desde já agradeço a disponibilidade.
O meu contrato de trabalho iniciou a 1 de Junho de 2015, contrato esse que nunca vi, nunca assinei nada e não tenho conhecimento do que consta nele. Na tabela de funções indica que estou classificada como guia intérprete, no entanto as funções que desempenho vão bastante além do que me foi apresentado em entrevista. Foi me também prometido em entrevista que algumas das minhas vendas (também faço parte da loja desta empresa) seriam comissionadas e até hoje nunca vi um cêntimo. A minha questão neste assunto é: poderá ser legal o trabalhador não ter nunca ter visto o contrato de trabalho nem saber ao certo o que consta nele?
Sou frequentemente requisitada pela empresa a fazer horas extras, em que 80% das vezes são mais que as 2 horas legais (chegando a trabalhar 13 horas por dia)e abdicar das minhas folgas. tenho feito em banco de horas, pois sei que a empresa paga essas horas a outros trabalhadores em vales de alimentação e eu acordei que preferia horas de compensação. Eu sou a única pessoa com este cargo nesta empresa e não tenho ninguém legalmente que me possa substituir a fazer o meu trabalho. Quando alguém me substitui é feito “pela porta do cavalo” como se costuma dizer, é uma pessoa que nem vínculo contratual tem. Alegam-me agora que não posso gozar das minhas horas extra/ dias de férias caso não tenha ninguém que me substitua, ou seja, na realidade legalmente eu não tenho. Isso pode acontecer ou podem fazer isso? Preciso muito de ajuda.
Obrigada

Respondido por Rtmarujo no tópico Horas extras e ausencia de funcionários

22 Nov. 2018 22:46 #20221

Rita escreveu: Boa noite,

Trabalho numa empresa familiar à cerca de 3 e 4 meses, com contrato de efectividade e tenho algumas questões que gostaria de colocar, e desde já agradeço a disponibilidade.
O meu contrato de trabalho iniciou a 1 de Junho de 2015, contrato esse que nunca vi, nunca assinei nada e não tenho conhecimento do que consta nele. Na tabela de funções indica que estou classificada como guia intérprete, no entanto as funções que desempenho vão bastante além do que me foi apresentado em entrevista. Foi me também prometido em entrevista que algumas das minhas vendas (também faço parte da loja desta empresa) seriam comissionadas e até hoje nunca vi um cêntimo. A minha questão neste assunto é: poderá ser legal o trabalhador não ter nunca ter visto o contrato de trabalho nem saber ao certo o que consta nele?
Sou frequentemente requisitada pela empresa a fazer horas extras, em que 80% das vezes são mais que as 2 horas legais (chegando a trabalhar 13 horas por dia)e abdicar das minhas folgas. tenho feito em banco de horas, pois sei que a empresa paga essas horas a outros trabalhadores em vales de alimentação e eu acordei que preferia horas de compensação. Eu sou a única pessoa com este cargo nesta empresa e não tenho ninguém legalmente que me possa substituir a fazer o meu trabalho. Quando alguém me substitui é feito “pela porta do cavalo” como se costuma dizer, é uma pessoa que nem vínculo contratual tem. Alegam-me agora que não posso gozar das minhas horas extra/ dias de férias caso não tenha ninguém que me substitua, ou seja, na realidade legalmente eu não tenho. Isso pode acontecer ou podem fazer isso? Preciso muito de ajuda.
Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Horas extras e ausencia de funcionários

23 Nov. 2018 15:14 #20241
Tudo o que nos relata é "ao lado" do que são os direitos e garantias do trabalhador, suportados pelo Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Não é, de facto, legal que um trabalhador não tenha uma cópia do seu contrato de trabalho e, na inexistência de um, o que pode acontecer, como lhe explicamos no próximo parágrafo, tem de ser claro para ambas as partes quais são as "condições contratuais" e tem de haver respeito pelas condições negociadas verbalmente.

O trabalhador que presta serviço para uma empresa por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.

Quanto ao facto de estar a desempenhar funções que vão além das funções descritas na "tabela de funções" que refere, ou que lhe foram apresentadas em entrevista, e do incumprimento do que lhe foi "também prometido em entrevista" relativamente ao comissionamento das vendas, e porque não tem a informação escrita (contrato), terá de ser conversado com o empregador, com o propósito de "relembrar" as condições propostas inicialmente, aquando da entrevista. Sugerimos que, na ausência do contrato, seja feito um documento que liste as tarefas e condições de trabalho, assinado por ambas as partes e com uma cópia para cada uma dessas partes.

Quanto às "horas extras" e ao facto de "abdicar das (suas) folgas", tem de começar a "cobrar", ou seja, tem de começar a usar as suas horas do banco de horas, sendo que NÃO É DA SUA RESPONSABILIDADE a sua substituição. Se houver uma inspeção do trabalho o empregador é obrigado a uma de duas coisas: ou pagar-lhe todas as horas extra acumuladas ou dar-lhe o gozo das horas acumuladas do banco de horas. Se a sua substituição é feita de forma ilícita, a responsabilidade não é sua, o empregador é que tem de arranjar uma solução para isso.

Na alínea a) do nr. 1 do artigo 129 do Código do Trabalho referido em cima, pode ler-se que "É proibido ao empregador: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar -lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício; (dos direitos)".

Ao dizer que o empregador afirma "que não (pode) gozar das (suas) horas extra/ dias de férias caso não tenha ninguém que (a) substitua", parece-nos que o empregador está claramente a violar os seus direitos e a ir contra o que está garantido pelo Código do Trabalho mencionado em cima. Como já referimos, NÃO É DA SUA RESPONSABILIDADE a sua substituição e o que o empregador está a fazer, ao "transferir" essa responsabilidade para si, acrescendo a isso a chantagem e ameaça de que não tem as suas horas extra e férias porque não tem quem a substitua, tendo de se responsabilizar por isso, é um CLARO ABUSO por parte do empregador.

Sugerimos-lhe que consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para confirmar a informação que aqui lhe deixamos, obtendo um parecer oficial com que possa "confrontar" o empregador. Se for a sua decisão fazê-lo, deixamos-lhe a sugestão de que denuncie a situação, sendo que esta situação poderá, inclusive, dar origem a um despedimento com justa causa. Se quiser considerar, fale nisto com a ACT e veja quais os seus direitos e como fazer o processo para ter direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Horas extras e ausencia de funcionários

23 Nov. 2018 15:15 #20242
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