Caro/a bubu,
O trabalhador, por lei, tem direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal. Mesmo que exista um instrumento de regulamentação colectivo de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de Trabalho) em vigor, não há como não ter direito a este dia de descanso semanal. Portanto, se trabalha de 2ª a Domingo, está em situação irregular e tem direito de "reclamar" junto do empregador.
A duração média do trabalho semanal não pode ser superior a quarenta e oito horas (artigo 211 do Código do Trabalho português em vigor - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Veja, ainda, o artigo 228.º do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) sobre "Limites de duração do trabalho suplementar".
O pagamento de trabalho suplementar é feito pelo valor da retribuição horária com acréscimo de 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um instrumento de regulamentação colectivo de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de Trabalho) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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Novo Código do Trabalho
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